TJTO - 0031295-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0031295-52.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SAMUEL MARTINS SILVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, do Enunciado nº 102 do FONAJE e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Palmas-TO, que julgou procedente o pedido formulado por militar, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de subsídios decorrentes de progressão funcional concedida pelo Comandante-Geral e publicada em diário oficial.
Em síntese, o recorrente sustenta que não há interesse processual, haja vista a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que regulamenta a implementação financeira e o pagamento parcelado dos passivos funcionais, inclusive os decorrentes de progressão, segundo cronograma legal.
Defende a existência de termo legal suspensivo, que inviabilizaria a exigibilidade das verbas no momento, bem como suscita a prescrição quinquenal para valores anteriores a cinco anos do ajuizamento.
No mérito, alega ausência de mora do Poder Público e impossibilidade de concessão judicial em desconformidade com os limites orçamentários e legais.
Requer, ainda, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, impugna o valor indicado na inicial, e pugna pela aplicação da correção monetária e juros conforme previsto na EC 113/2021.
Requer, ao final, a reforma da sentença com extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A entidade o preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, a Lei Estadual nº 3.901/2022 não tem o condão de afastar o direito ao recebimento dos valores retroativos, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que declarou a inconstitucionalidade material de seu art. 3º e conferiu interpretação conforme aos demais dispositivos, assegurando ao servidor o direito de buscar o Judiciário.
No tocante a prejudicial de mérito, também não assiste razão o recorrente, visto que a progressão foi concedida em março de 2024, portanto, não há que se falar em prescrição. Superado isto, passo a análise do mérito.
In casu, a progressão funcional já foi implementada, restando apenas o valor retroativo a ser quitado.
Sobre esse tema, vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA PROSPERA.
PROGRESSÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 02/2019.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000427-52.2022.8.27.2700.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.462/2019 E Nº 3.901/2022.
A LRF NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERCEBER VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA POR LEI.
DIREITO AO RETROATIVO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJTO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0013121-34.2020.8.27.2729/TO, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 20/03/2023).
O direito à progressão funcional já havia sido reconhecido e implementado pela Administração, restando pendente apenas o pagamento dos valores retroativos, cuja exigibilidade não se sujeita à disponibilidade orçamentária, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF [...], tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal." O argumento de indisponibilidade financeira tampouco subsiste frente ao disposto no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, que impõe medidas específicas de ajuste antes da supressão de direitos legalmente assegurados.
Logo, a ausência do pagamento da progressão funcional fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado para no mérito negar-lhe provimento e manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
22/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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04/07/2025 11:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 15:46
Conclusão para despacho
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27/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/10/2024 13:25
Conclusão para despacho
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14/10/2024 17:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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14/10/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/10/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 08:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/09/2024 14:35
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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04/09/2024 15:35
Conclusão para julgamento
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04/09/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:54
Despacho - Determinação de Citação
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01/08/2024 14:05
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:05
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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