TJTO - 0042602-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0042602-03.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MAURI LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 29/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 37 - 29/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:12
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS - 09/09/2025 15:30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042602-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MAURI LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURI LUIZ DE OLIVEIRAS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente pugna pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (evento 20).
O Estado do Tocantins requereu o julgamento antecipado da ação (evento 21).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 24).
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do requerente formulado por ele mesmo, pois este tipo de prova deve ser pleiteada pela parte adversa (ar. 385 do CPC).
Quanto ao depoimento pessoal da parte ré, não vislumbro pertinência, uma vez que, em audiência, o ente público é representado pela figura do procurador, o qual não exerce atividade no ambiente de trabalho do autor e nada contribuirá sobre os fatos em si. Defiro o pedido de produção de prova documental quanto à juntada aos autos das frequências de trabalho do autor.
Desde já, advirto que, em casos que não ensejam a intimação de testemunha pela via judicial, será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram (art. 455, caput, do CPC).
Registro ainda que o dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: Art. 455 (...) § 4º (...) I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento de intimação, importará desistência da inquirição.
Ante o exposto, determino: 1.
Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15(quinze) dias: a) Apresentar rol testemunhal, não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC); b) Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência; c) Deverá o Estado do Tocantins juntar aos autos as frequências de trabalho do autor, relativas ao período de 2019 a 2024. 2. Cumprido o disposto no item 1, havendo manifestação das partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado; 3. Na hipótese de haver pedido de realização de audiência na modalidade presencial, venham os autos conclusos para deliberação; 4.
Advirto que será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e o link (se videoconferência) da audiência designada, que será informado em evento próprio pela Escrivania, dispensando-se a intimação pela via judicial, (art. 455, caput, do CPC); 5. Se for impossível ao advogado ou advogada intimar/cientificar testemunha arrolada, poderá o profissional comunicar o Juízo e requerer a diligência, desde que em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, devendo o pedido estar acompanhado de prova do depósito para a diligência (art. 455, § 1° e § 4° I do CPC); 6. O dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); 7. Constatado pela Escrivania que os dados fornecidos para intimação da testemunha são insuficientes, fica autorizada a intimação da parte interessada para, no prazo de 5(cinco) dias, prestar esclarecimentos e fornecer os dados faltantes; 8. Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento na forma do item 5, importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3° do CPC); 9. Fica autorizada a oitiva de partes e testemunhas em audiência remota, independentemente da expedição de carta precatória, salvo nas comarcas onde houver Vara de Precatórias, cabendo a esta a prática dos atos necessários à realização da oitiva; 10. Considerando o princípio da cooperação, indica-se que, para a audiência, partes, procuradores, testemunhas e demais participantes verifiquem seus equipamentos e sistemas de conexão antecipadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:10
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
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17/06/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 09:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2025 17:03
Lavrada Certidão
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17/02/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:38
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURI LUIZ DE OLIVEIRA - Guia 5577455 - R$ 1.405,37
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09/10/2024 15:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURI LUIZ DE OLIVEIRA - Guia 5577454 - R$ 1.037,91
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09/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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