TJTO - 0003362-24.2021.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003362-24.2021.8.27.2725/TO AUTOR: JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: MARIA EDINALVA PEREIRA FERRASADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: LUSINALVA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: JOSE EVERALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: JOSE AVELANJO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AUTOR: JOSE ARNOUD PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória c/c obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por João Antônio dos Santos, Elizabete Pereira dos Santos Gomes, Maria Edinalva Pereira Ferras, Lusinalva Pereira dos Santos, José Everaldo Pereira dos Santos, José Avelanjo Pereira dos Santos e José Arnoud Pereira dos Santos em desfavor de Arlete Nunces Carreiro e Prefeitura Municipal de Lajeado/TO, todos qualificados nos autos.
Em síntese, os autores alegam que no ano de 2012, o Sr. João Antônio dos Santos adquiriu um imóvel situado na Avenida Palmas, nº 2456, Setor Aeroporto, Lajeado/TO, com área de 2.655 metros quadrados, da pessoa de Gercino Ribeiro da Silva e sua esposa Cléria Correia da Silva.
Sustentam que, apesar de terem cumprido todas as exigências do processo de regularização fundiária junto ao Município de Lajeado, não obtiveram a expedição da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) necessária para o registro do imóvel em cartório.
Agurmentam que a ré Arlete Nunes Carreiro ocupa indevidamente o imóvel desde setembro de 2014, sem qualquer título que justifique sua posse, causando prejuízos aos autores que não podem exercer os direitos inerentes à propriedade, e que a Prefeitura Municipal, mesmo tendo conhecimento da situação e da participação dos autores no processo de regularização, mantém-se inerte, causando danos morais e materiais aos requerentes.
Diante dos fatos narrados, formularam os seguintes pedidos: a) Concessão de tutela antecipada para determinar que a Prefeitura Municipal de Lajeado/TO expeça a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) em nome do autor principal e entregue os documentos necessários em cartório para fins de registro do imóvel, bem como seja determinada a desocupação do imóvel; b) Ao final, a procedência da ação para condenar a Prefeitura Municipal de Lajeado/TO na obrigação de fazer consistente na expedição de CDRU em nome do autor para fins de registro em Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Lajeado/TO; c) Expedição de mandado de imissão de posse, condenando a ré Arlete Nunes Carreiro a desocupar o imóvel, dando procedência ao pedido reivindicatório para que os autores possam usar, gozar e dispor do imóvel; d) Condenação da Prefeitura Municipal de Lajeado em lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, contados a partir de fevereiro de 2016 até a desocupação, totalizando R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais); e) Condenação da Prefeitura Municipal de Lajeado/TO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) Condenação da ré Arlete Nunes Carreiro ao pagamento de aluguel ou taxa de ocupação no valor mínimo de um salário mínimo mensal desde setembro de 2014 até a data da desocupação, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, totalizando R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais); g) Condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% do valor da causa.
Atribuíram à causa o valor de R$ 408.100,00 (quatrocentos e oito mil e cem reais).
A inicial veio instruída com os documentos. (evento 1) No evento 5 foi determinada a emenda da inicial e intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada e manifestar sobre a impropriedade da ação, e que a posse do imóvel já foi discutida nos autos de N.º 0000211-18.2015.8.27.2739, no qual a ré Arlete sagrou vencedora.
Emenda à inicial no evento 19.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 21 ante a ausência de comprovação do domínio do bem e injusta posse da requerida.
O Município de Lajeado do Tocantins apresentou contestação no evento 38, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, argumenta a ausência de posse e propriedade do imóvel pelo autor, que a ré (Arlete) está no local desde 2005 com autorização dos antigos cessionários e teve sua posse reconhecida judicialmente em ação anterior.
Afirmou ainda que a regularização fundiária mencionada não abrange o imóvel em litígio e que não há previsão legal para concessão da CDRU pleiteada, bem como requereu a improcedência dos pedidos. (evento 38) Posteriormente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a requerida Arlete Nunes Carreiro arguiu preliminar de falta de interesse de agir, coisa julgada material e sustentou que reside no imóvel desde 2005 com autorização do antigo possuidor, tendo sua posse reconhecida judicialmente em ação de manutenção de posse já transitada em julgado; que o autor não é proprietário do bem, pois possui apenas cessão de direitos e o imóvel está registrado em nome do Município; defendeu a ausência dos requisitos da ação reivindicatória.
Pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. (evento 40) Réplica acostada ao evento 43.
O feito foi saneado no evento 55, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (evento 135), foi colhido o depoimento da Sra.
Suelene Vieira Fernandes, que foi ouvida como informante. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 147, 153 e 160. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Análise das preliminares. 1.1.
Da ilegitimidade passiva do Município de Lajeado do Tocantins.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Lajeado/TO, porquanto, à luz das alegações da petição inicial e da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte requerida figura como ente responsável pelo processo de regularização fundiária que envolve o imóvel objeto da lide.
Ademais, os pedidos formulados também possuem nexo direto com a atuação administrativa do Município, sendo parte legítima para responder à demanda nos termos do art. 17 do CPC. 2.
Da prescrição.
O município de lajeado alega que a prescrição da ação reivindicatória se dá em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil e que se passaram mais de 10 anos desde a suposta aquisição do autor mediante cessão de direitos até a data do ajuizamento da ação.
Entretanto, a ação reivindicatória, por se ater ao direito dominial sobre a coisa, é impassível de prescrição extintiva.
Sobre o direito de propriedade não incide o instituto da prescrição extintiva, visto que tal direito possui características próprias, não se perdendo pelo não exercício, tampouco o domínio se extingue unicamente pelo seu não uso.
A única hipótese de prescrição do direito de propriedade é a aquisitiva, que depende do preenchimento dos requisitos legais também em relação ao adquirente do bem.
Sobre o tema, esclarece Luiz Antonio Scavone Junior: “No atual Código Civil, a prescrição ordinária se dá, de acordo com o art. 205, em dez anos, não havendo mais qualquer distinção entre presentes e ausentes.
Todavia, na exata medida em que a propriedade é perpétua, a ação para tutelá-la é imprescritível, encontrando limite, apenas, na aquisição do possuidor por usucapião, respeitados os requisitos e espécies.” (Direito Imobiliário: teoria e prática. 13.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 92).
G.n.
Com efeito, sendo real a natureza da ação reivindicatória, correto afirmar que é imprescritível, haja vista que o proprietário não perde o seu direito pelo desuso, ainda que prolongado, e a prescrição da reivindicatória colocaria em xeque o próprio direito de propriedade, porquanto, sem ela, o dominus estaria privado dos direitos de gozar e usar a coisa.
Dessa forma, a hipótese dos autos não se enquadra no dispositivo no artigo 205 do Código de Processo Civil, não tendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPRESCRITÍVEL.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA AFASTADA.
PRESSUPOSTOS.
POSSE JUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA.
POSSE PRECÁRIA.
OCUPAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA PELOS RÉUS POR MERA LIBERALIDADE DO TITULAR DO DOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL MANTIDA. 1.
São pressupostos da ação reivindicatória a comprovação da: individualização do bem imóvel, da propriedade do autor e da posse injusta do réu. 2. Não se aplica à ação reivindicatória o prazo prescricional previsto pelo art. 205 do Código Civil, haja vista que o direito de propriedade que lastreia a pretensão do autor somente cede no caso de restar configurada a prescrição aquisitiva em favor do réu. Embora o apelante possa alegar usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, caso deseje que sua pretensão seja acolhida, deveria demonstrar os requisitos necessários a configuração do instituto jurídico, quais sejam, tempo estabelecido em lei e a posse com ânimo de domínio. 3.
A ocupação de imóvel por liberalidade do titular do direito de propriedade configura-se como mera detenção que não se confunde com o exercício de posse com ânimo de domínio necessária para o reconhecimento de usucapião extraordinária. 4.
No caso, em que pese a parte requerida tenha arguido como matéria de defesa a posse justa sobre o imóvel mediante usucapião, nota-se que a sua ocupação, ainda que por longo período, se deu a título precário.
De consectário, impõe-se a procedência do pleito reivindicatório formulado pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 03378209220138090132, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DO REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PROPÓSITO QUANTI MINORIS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO AUTORAL FUNDADO EM AVANÇO DE CERCA.
PRESCRIÇÃO. a ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AI: 00027175120198250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).
G.N.
APELAÇÃO.
Ação reivindicatória.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora. Não se aplica a ação reivindicatória o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, tampouco o artigo 205 do Código Civil de 2002, haja vista o direito de propriedade ser perpétuo e imprescritível, não se extinguindo pelo não-uso em face de lapso de tempo, mas sim pela sua aquisição por outrem, a exemplo da usucapião Requeridos que estão na posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 1976.
Em razão da aquisição da propriedade do bem, por meio da usucapião, não há como acolher o pleito reivindicatório da autora.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AC: 00028933320078260126 SP 0002893-33.2007.8.26.0126, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 10/12/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019).
G.n.
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITAR - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VENDA AD CORPUS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo requerente na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - A pretensão reivindicatória é imprescritível, porque o exercício do direito de propriedade é perpétuo, não se extinguindo pelo não uso e gozo de suas prerrogativas. - Constatando-se que o negócio de compra e venda não foi celebrado com base na dimensão do imóvel, mas em decorrência das características peculiares do bem, o que se conclui é que a compra e venda foi "ad corpus".(TJ-MG - AC: 10043120005285001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2017).
G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVIDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO MATERIAL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DELIMITAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em "Ação de Reivindicatória c/c Indenização pela Fruição do Imóvel".
A decisão agravada rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, afastou a alegação de prescrição da demanda e do pleito indenizatório arguida pelo requerido, indeferiu a produção de prova e anunciou o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça concedida ao autor deve ser revogada; (ii) determinar se a prescrição extintiva da pretensão reivindicatória foi corretamente afastada; (iii) perquirir se o prazo prescricional para pretensão indenizatória por fruição do imóvel se encontra consumado; (iv) verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o indeferimento de produção de provas e anúncio do julgamento antecipado; (v) analisar a possibilidade de reapreciação de documento novo acerca do pagamento do imóvel, à luz da coisa julgada; (vi) reconhecer se houve impugnação específica quanto à pretensão de indenização pela fruição do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na impugnação à justiça gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão; e, na hipótese dos autos, ausente apresentação de indícios mínimos pelo requerido/agravante em demonstrar capacidade financeira do autor/agravado, tampouco documentos a servir de prova de seus rendimentos e/ou patrimônio que lhe permita arcar com as despesas processuais. 4.
O indeferimento de produção de prova e o anúncio do julgamento antecipado não comportam Agravo de Instrumento, por não se enquadrarem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC; além de não se verificar urgência ou prejuízo irreparável que justifique a mitigação do rol taxativo. 5.
A prescrição extintiva da ação reivindicatória foi corretamente afastada, considerando que, por sua natureza real, a ação reivindicatória é imprescritível, nos termos da doutrina e jurisprudência predominantes. 6.
O prazo prescricional para a reparação civil, em regra, é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, em casos de ilícitos continuados, em que a violação ao direito se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição ocorre apenas com a cessação do ato ilícito, ou seja, com a desocupação do bem. 7.
O pleito de apreciação do documento “novo” relativo ao pagamento do imóvel não é admissível, tendo em vista que a questão foi decidida em ação anterior com trânsito em julgado, o que torna a matéria coberta pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 8.
Reconhece-se que o réu/agravante impugnou de forma específica, na contestação, a pretensão do autor quanto à indenização pela fruição do imóvel.
Dessa forma, trata-se de controvérsia de mérito a ser apreciada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO e TESE 9.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
Reformada a decisão agravada para reconhecer que houve impugnação específica à pretensão de indenização pela fruição do imóvel, devendo ser considerada como controvérsia de mérito.
Determinada, de ofício, a reunião dos processos nº 0035556-94.2023.8.27.2729 e nº 5003069-69.2012.8.27.2729 para julgamento conjunto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 502, 507, 1.015; CC/2002, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j.16/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.959.759/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.996.109/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 0337820-92.2013.8.09.0132, Rel.
Desembargador Wilson Safatle Faiad, j. 29/10/2021; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº0018730-72.2022.8.16.0000, Rel.
Desembargadora Ana Lucia Lourenco, j. 05/04/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 0002893-33.2007.8.26.0126, Rel.
José Rubens Queiroz Gomes, j. 10.12.2019; TJ-SE, Agravo de Instrumento nº 00027175120198250000, Rel.
Cezário Siqueira Neto, j. 05.08.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, tão-somente para reconhecer que houve impugnação específica do requerido sobre a pretensão do autor ao direito à fruição do imóvel, sendo controvérsia de mérito a ser resolvida quando do julgamento final de mérito.
De ofício, em razão da conexão e risco de prolação de decisões conflitantes, determino a reunião dos processos nº 0035556-94.2023.8.27.2729 e nº 5003069-69.2012.8.27.2729 para julgamento conjunto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de fevereiro de 2025.
Nesses termos, não há que se falar em sujeição da pretensão reivindicatória à prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. 3.
Da coisa julgada.
A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Para sua configuração, exige-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir (tríplice identidade), conforme estabelecido no artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Conforme consta dos autos, existe processo anterior (nº 0000211-18.2015.8.27.2739/TO) envolvendo questão possessória relacionada ao imóvel objeto da lide.
No entanto, é importante destacar que as ações possessórias e petitórias possuem natureza jurídica distinta e não se confundem.
As ações possessórias (interditos proibitórios, reintegração de posse, manutenção de posse) visam à proteção da posse, enquanto as ações petitórias (como a reivindicatória) fundam-se no direito de propriedade.
Ademais, a causa de pedir da presente ação (direito de propriedade decorrente de aquisição em 2012 e participação em processo de regularização fundiária) é distinta da causa de pedir de eventual ação possessória (exercício de posse).
Dessa forma, afasto a alegação de coisa julgada. 4.
Do mérito.
A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, constitui meio processual para que o proprietário reivindique a coisa de quem injustamente a possua.
Para seu êxito, exige-se: (i) prova do domínio pelo autor; (ii) individualização da coisa; e (iii) posse injusta pelo réu.
Na hipótese vertente, os autores não lograram demonstrar de forma inequívoca o domínio sobre o imóvel.
O contrato de compra e venda acostado ao evento 1, CESSAO_DIREIT5 e os impostos pagos não é suficiente para comprovar a propriedade, especialmente considerando que o imóvel não possui registro individualizado em cartório. (evento 40, CERT_MATR9).
O artigo 1.245 do Código Civil preceitua que propriedade do imóvel é adquirida pela transcrição do título aquisitivo no registro imobiliário.
Vejamos.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Neste sentido: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
FALTA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A ação reivindicatória é ação própria do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha - artigo 1.228 do Código Civil, exigindo a presença concomitante de três requisitos: prova da titularidade do domínio pelo autor; a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo réu.2.
No caso em apreço não logrou o agravante/autor comprovar a propriedade do imóvel vindicado, o qual se encontra registrado em nome de terceiro, que deve ser considerado proprietário até eventual registro do título translativo, na exata interpretação do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil.3.
De tal modo que não se antevê a probabilidade do direito em favor do agravante, circunstância que obsta o deferimento da tutela de urgência para retirar os agravados da posse do imóvel vindicado, não se fazendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.4.
Recurso conhecido e improvido.(Agravo de Instrumento 0033559-57.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 15/04/2020, DJe 07/05/2020 12:16:51) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AUTOR QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE IMPÕE SOLUÇÃO DIVERSA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO, PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
Para o ajuizamento da ação reivindicatória, deve o autor ser proprietário da coisa que pretende reaver e mover sua pretensão contra terceiro que a possua ou detenha de forma injusta, não havendo, com isso, necessidade de demonstrar a posse anterior, o que, diversamente, seria imprescindível nas ações possessórias. 2.
Se o autor firmou um negócio jurídico de compra e venda de imóvel e não o levou ao registro no cartório de imóveis, promovendo a transferência registral, eventual inadimplência pela parte com quem contratou dá ensejo a rescisão contratual cumulado com pedido de perdas e danos, e não ao ingresso de ação reivindicatória, pois a obrigação existente é apenas pessoal. 3.
O contrato de compra e venda não transfere a propriedade de imóvel e seu eventual descumprimento enseja meramente reflexos patrimoniais entre as partes contratantes, cuja eficácia fica restrita a elas, faltando ao autor, por sua vez, interesse processual quando, pela inadequação da via eleita, e com base nessas premissas, ajuíza ação reivindicatória.
Precedentes dos tribunais do país. 4.
Pela teoria da asserção, o reconhecimento da carência de ação pela falta de interesse processual do autor em razão da inadequação da via judicial por eleita, com apego aos elementos de prova carreados nos autos do processo, acarreta a improcedência do pedido inicial e a extinção do feito com resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida, porém por outros fundamentos.
Majoro os honorários recursais para 15%. (TJTO , Apelação Cível, 0019448-35.2018.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/05/2021, juntado aos autos em 08/06/2021 11:36:51 Conforme restou evidenciado, o imóvel situado na Avenida Palmas, 2456, Setor Aeroporto – Lajeado TO está situado em loteamento que possui matrícula única em nome da Prefeitura Municipal de Lajeado.
O pedido de obrigação de fazer formulado contra o Município está prescrito, nos termos do artigo 1º do Decreto N.º 20.910/32, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos", pois o processo de regularização fundiária foi iniciado no ano de 2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em novembro de 2021, ou seja, mais de 5 anos após o marco prescricional.
Nessa situação, os autores possuem tão somente expectativa de direito decorrente de sua participação no processo de regularização fundiária, mas não o direito de propriedade propriamente dito.
Por fim, a posse injusta não foi comprovada, pois da análise do conjunto probatório acostado aos autos e do processo de N.º 0000211-18.2015.827.2739, verifico que a ré Arlete Nunes Carreiro exerce posse sobre o imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e não sendo demonstrada a posse injusta, não estão preenchidos os requisitos do artigo 1.228 do Código Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante se depreende da exordial da ação, o autor ajuizou ação reivindicatória, fundada no domínio e propriedade.2 - A propriedade é um direito constitucionalmente amparado e, em seu artigo 1.228 o Código Civil assegura o direito ao uso, gozo e disposição da coisa pelo proprietário.3 - A reivindicatória é ação real erga omnes para o proprietário fundado no domínio buscar a coisa onde e com quem se encontrar.4 - Os requisitos para obter tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa e a prova do domínio e da posse injusta por outrem.5 - In casu, tem-se que os documentos que instruem a inicial, demonstram que a agravante pode ser a proprietária do imóvel denominado Fazenda Rainha, descrito na inicial, haja vista ter adquirido esta de outrem, no dia 27/01/2020.6 - Entretanto, consoante verificado, existe sobreposição de imóveis, de modo que não se verifica evidência de que o contrato de arrendamento firmado entre os requeridos configure posse injusta.7 - Não havendo demonstração de posse injusta, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.228 do Código Civil para a imissão na posse, afigurando-se legítima a decisão fustigada.8 - Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004705-91.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 13:50:03) Logo, diante da ausência de comprovação inequívoca do domínio pelos autores, da falta de individualização adequada do bem e do caráter justo da posse exercida pela ré Arlete, a ação reivindicatória com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais por ausência de direito material dos autores.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 21.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
22/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
22/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/07/2025 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/03/2025 13:28
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 13:27
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
-
07/03/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 18:56
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 155
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
27/11/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
23/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 137, 138, 140, 139, 141, 142 e 143
-
30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141, 142 e 143
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 127, 129, 130, 131 e 132
-
29/08/2024 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 29/08/2024 14:00. Refer. Evento 108
-
29/08/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131 e 132
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 17:17
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 01:30
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
07/08/2024 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
06/08/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 112
-
05/08/2024 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2024 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2024 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
26/07/2024 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
26/07/2024 15:11
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
26/07/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 26/07/2024 15:28:52)
-
26/07/2024 15:05
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
26/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:49
Lavrada Certidão
-
26/07/2024 14:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 29/08/2024 14:00
-
12/07/2024 11:50
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
15/04/2024 15:31
Lavrada Certidão
-
22/03/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 13:19
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
02/11/2023 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
31/10/2023 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
21/10/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
21/09/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 17:09
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 14:08
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
31/07/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:34
Audiência - de Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 27/07/2023 16:00. Refer. Evento 59
-
17/07/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
-
07/07/2023 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
07/07/2023 17:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
06/07/2023 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
06/07/2023 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 06/07/2023 16:41:49)
-
06/07/2023 16:40
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
06/07/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 06/07/2023 16:45:10)
-
06/07/2023 16:34
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
06/07/2023 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2023 16:24
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
06/07/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
06/07/2023 16:21
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
05/07/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 23:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 63
-
27/06/2023 20:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 61
-
27/06/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 62
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 61, 62 e 63
-
21/06/2023 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2023 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
16/06/2023 15:29
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
16/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:16
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 15:08
Audiência - de Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 27/07/2023 16:00
-
16/06/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2023 14:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/03/2023 17:01
Conclusão para decisão
-
23/03/2023 17:01
Lavrada Certidão
-
16/03/2023 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/03/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/02/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
20/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/11/2022 16:00
Protocolizada Petição
-
31/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 20:23
Protocolizada Petição
-
31/05/2022 10:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
31/05/2022 10:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 2 - 31/05/2022 09:30. Refer. Evento 23
-
31/05/2022 09:26
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 15:39
Juntada - Certidão
-
23/05/2022 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
13/05/2022 16:54
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/04/2022 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
25/04/2022 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
25/04/2022 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: DAVI RIBEIRO PIRES (por substituição em 29/04/2022 13:30:28)
-
25/04/2022 16:56
Expedido Mandado
-
25/04/2022 16:45
Expedido Carta pelo Correio
-
20/04/2022 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
-
20/04/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 2 - 31/05/2022 09:30
-
05/04/2022 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
-
05/04/2022 13:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/02/2022 16:25
Conclusão para despacho
-
03/02/2022 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2022 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
09/01/2022 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2021 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 13:38
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 12:39
Conclusão para despacho
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26/11/2021 12:39
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2021 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/11/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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