TJTO - 0007305-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007305-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO RIBEIRO MILHOMEMADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)ADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948)RÉU: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por MARCELO RIBEIRO MILHOMEM em desfavor de JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a manutenção do autor na posse do apartamento nº 306, bloco A, Residencial Malbec, localizado na quadra ACSU SO121, conjunto 2, lote 17, avenida NS 01(1201SUL) até que a ré cumpra sentença anteriormente proferida em ação de rescisão contratual, na qual foi determinada a devolução integral dos valores pagos, danos morais e verbas sucumbenciais.
A parte autora alega ser legítima possuidora do referido apartamento adquirido da empresa requerida, cujo contrato de compra e venda foi objeto de rescisão judicial por culpa exclusiva da construtora, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0010927-61.2020.8.27.2729.
Aduz que, a despeito da condenação à devolução integral dos valores pagos, a requerida não cumpriu a obrigação e, em sentido contrário, ajuizou Interpelação Judicial com o fito de constituí-lo em mora para desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis.
Em despacho proferido no evento 12, o juízo da 6ª Vara Cível, para onde o feito foi inicialmente distribuído por dependência, consignou que, havendo sentença transitada em julgado no processo nº 0010927-61.2020.8.27.2729 (rescisão contratual com restituição integral e condenações correlatas), “qualquer discussão sobre a posse ou eventuais efeitos da decisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, e não por meio de nova ação”.
Assim, considerando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), instou a parte a manifestar-se sobre a necessidade de discutir a matéria no cumprimento de sentença do Processo nº 0010927-61.2020.8.27.2729, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No evento 13, a parte ré atravessou petição requerendo a intimação do autor para adequar o valor da causa e recolher as despesas processuais complementares.
Em resposta ao despacho do evento 12, a parte autora, na petição do evento 16, defendeu a adequação da via eleita.
Argumentou, em síntese, que a interpelação judicial movida pela requerida configurou uma ameaça direta e específica à sua posse, caracterizando a turbação, o que legitima o manejo da ação possessória autônoma.
Requereu, portanto, o prosseguimento do feito e ainda a decretação da revelia da ré, sob o argumento de que a petição do evento 13 configura a ciência inequívoca do teor da petição inicial pela parte requerida, a qual, não obstante, deixou escoar o prazo para apresentação de contestação.
No evento 18, o juízo da 6ª Vara Cível, reconheceu a inexistência de fundamento legal para a distribuição por dependência, uma vez que a ação anterior já teve seu mérito apreciado, e, por conseguinte, determinou a livre redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis desta Comarca.
No evento 19, houve a redistribuição do feito por sorteio a esta 3ª Vara Cível.
Posteriormente, em decisão do evento 26, foi determinada a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, o que foi devidamente cumprido pelo autor no evento 32, com o recolhimento das custas complementares (eventos 44, 46 e 47).
No mesmo ato, não se conheceu da petição apresentada pela requerida no evento 13, uma vez que o advogado subscritor não possui procuração nestes autos. Por conseguinte, declarou-se prejudicado o pedido do autor de declaração de revelia da ré (item b da petição do evento 16).
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual. É essa a hipótese do presente feito, senão vejamos.
O título judicial formado nos autos nº 0010927-61.2020.8.27.2729 rescindiu o contrato e determinou a restituição integral dos valores pagos, além de danos morais e verbas sucumbenciais.
A partir daquele comando, todos os efeitos necessários à sua efetividade — inclusive medidas acautelatórias destinadas a preservar o resultado útil da execução e a evitar que a parte vencedora seja colocada em posição de desvantagem injusta — devem ser veiculados no próprio cumprimento de sentença (art. 536, c/c art. 139, IV, do CPC). É exatamente o que asseverou o despacho do evento 12 ao consignar que “qualquer discussão sobre a posse ou eventuais efeitos da decisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença”.
Em termos de necessidade e adequação (interesse-utilidade da tutela jurisdicional), não há utilidade residual na propositura de uma ação possessória autônoma quando a tutela almejada — manter provisoriamente a posse até a satisfação do crédito reconhecido — pode ser obtida por meio de tutela de urgência incidental no cumprimento de sentença inclusive com adoção de medidas coercitivas e, se preciso, ordens inibitórias para coibir atos de retomada indevida.
Assim, a via eleita mostra-se inadequada e desnecessária.
Acrescenta-se que o autor relata resistência da ré ao adimplemento e menciona interpelação judicial visando desocupação e cobrança de aluguéis, sustentando justo receio e pedindo liminar possessória.
Todavia, tais fatos não justificam a duplicação de processos: o remédio processual idôneo é postular, nos próprios autos do cumprimento, tutela inibitória/assecuratória, com cominação de multa e outras medidas executivas atípicas.
A sentença transitada em julgado fixou o conteúdo e os efeitos da relação jurídica entre as partes após a rescisão.
A pretensão atual de impedir a retomada até que haja restituição é efeito instrumental do próprio título (impedir enriquecimento sem causa e garantir a utilidade da restituição).
Fragmentar essa tutela em nova ação potencializa risco de decisões conflitantes, onera desnecessariamente a prestação jurisdicional e vulnera a segurança jurídica, exatamente como alertado no evento 12.
Assim, como a providência pretendida pode ser requerida no cumprimento de sentença, falta à presente demanda o interesse-adequação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito, haja vista que o autor carece de interesse processual e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Custas finais pelo autor, se houver.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação regular de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/08/2025 13:33
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 10:44
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763987, Subguia 119437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.251,00
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11/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763988, Subguia 119391 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.650,00
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07/08/2025 17:20
Conclusão para despacho
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07/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763988, Subguia 5531827
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05/08/2025 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763987, Subguia 5531826
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0007305-95.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00109276120208272729/TO)RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: MARCELO RIBEIRO MILHOMEMADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)ADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 35 - 28/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 26 - 01/07/2025 - Decisão Determinação Emenda à Inicial -
28/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 21:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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28/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO RIBEIRO MILHOMEM - Guia 5763988 - R$ 3.650,00
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28/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO RIBEIRO MILHOMEM - Guia 5763987 - R$ 2.251,00
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28/07/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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25/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007305-95.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010927-61.2020.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO RIBEIRO MILHOMEMADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)ADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao conteúdo econômico de sua pretensão, sob pena de correção de ofício e por arbitramento pelo Juízo (art. 292, § 3º, CPC), uma vez que pretende a manutenção da posse do imóvel objeto destes autos, caso em que, nos termos do inciso IV do art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor. 2. Após, remeta-se o feito à COJUN para atualizar o valor das despesas processuais com base no novo valor da causa. 3. Cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes do pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4. Não conheço da petição apresentada pela requerida no evento 13, uma vez que o advogado subscritor não possui procuração nestes autos. Por conseguinte, declaro prejudicado o pedido do autor de declaração de revelia da ré (item b da petição do evento 16). 5.
Intimem-se.
Palmas–TO, data registrada eletronicamente. -
01/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/05/2025 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 00:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 00:26
Redistribuído por sorteio - (TOPAL6CIVJ para TOPAL3CIVJ)
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12/05/2025 18:07
Decisão - Determinação - Distribuição
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30/04/2025 16:55
Conclusão para despacho
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29/04/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:39
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663108, Subguia 80574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663107, Subguia 80361 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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18/02/2025 16:05
Protocolizada Petição
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18/02/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663108, Subguia 5479227
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18/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663107, Subguia 5479221
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18/02/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO RIBEIRO MILHOMEM - Guia 5663108 - R$ 50,00
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18/02/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO RIBEIRO MILHOMEM - Guia 5663107 - R$ 131,00
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18/02/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 00109276120208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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