TJTO - 0024690-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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06/09/2025 01:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 16:35
Protocolizada Petição
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03/09/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024690-56.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: RAISSA LILIAN DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 25/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 21 - 22/08/2025 - Decisão Concessão Antecipação de tutela -
25/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/11/2025 15:00
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22/08/2025 21:11
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024690-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAISSA LILIAN DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo suposto vício de fabricação no veículo em questão.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 7, DECDESPA1) no intuito de que a parte autora fundamentasse a legitimidade do requerido Banco PAN S.A.
Em que pese os argumentos da parte autora (), no caso sob análise o Banco foi mero financiador, não havendo que se falar em responsabilidade por suposto vício no produto, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação de serviços de terceiros.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Negócio jurídico particular de alienação de automóvel usado.Recurso da instituição financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundada na independência do contrato de financiamento .
Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que, ao examinar a aplicabilidade do art. 18 do CDC a hipóteses de vício de qualidade no automóvel financiado, firmou-se no sentido de somente haver responsabilidade da instituição bancária financiadora do automóvel quando esta estiver diretamente vinculada com o fabricante ("banco da montadora").
Hipótese dos autos em que o financiamento foi contratado com "instituição financeira de varejo" .
Inadimplemento contratual da vendedora que não contamina a validade do contrato de financiamento.
Improcedência da ação relativamente à instituição financeira que se reconhece.
Supostos vícios ocultos.
Aquisição de automóvel com seis anos de uso e 92 .280km rodados.
Despesas demonstradas nos autos que são pertinentes à manutenção do automóvel pelo desgaste natural de seus componentes.
Ausência de vício oculto.
Recursos das rés providos, prejudicado o apelo do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10174385020228260002 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
VÍCIO OCULTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO SOBRE A EFETIVA TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento, a qual visava suspender cobranças e a negativação do nome do agravante.
O pedido se baseia na alegação de vícios ocultos em veículo financiado, cuja tradição (entrega) é questionada, e na suposta responsabilidade da instituição financeira pelos danos .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira responde por vícios ocultos no veículo adquirido por contrato de financiamento, sem coligação formal com o contrato de compra e venda; e (ii) se a ausência de tradição do bem, em cognição sumária, permite o deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças e da negativação.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade por vícios no veículo não se estende à instituição financeira que atua exclusivamente como financiadora, sem relação direta ou coligada com o contrato de compra e venda.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a instituição financeira não responde por vícios no produto, salvo atuação específica como "banco da montadora" em contrato coligado .5.
A controvérsia sobre a tradição do bem e as possíveis consequências da rescisão contratual ainda demanda análise aprofundada, não cabendo exame definitivo em sede liminar.6.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea de probabilidade do direito e do perigo de dano; no presente caso, a falta de comprovação de probabilidade do direito impede o deferimento .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1 .
A instituição financeira, quando atua exclusivamente como financiadora, não responde por vícios ocultos em veículo adquirido pelo consumidor. 2.
A ausência de tradição do bem e o risco de dano irreparável alegado não justificam a concessão de tutela de urgência sem a demonstração concomitante de probabilidade do direito.Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.019, I. (TJ-PR 00962192020248160000 Curitiba, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 06/12/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0040813-71.2019.8 .17.2001 APELANTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
APELADO (A): KATIA BORGES DINIZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO AUTÔNOMO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO.
PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Em ação de rescisão de compra e venda de veículo com vícios no produto, a instituição financeira que apenas financiou a aquisição não pode ser responsabilizada pelos vícios apresentados no bem, pois não é parte integrante da relação de compra e venda. 2.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a instituição financeira que atua como mera financiadora, sem vinculação à revendedora, não é solidariamente responsável pelos vícios do produto financiado . 3.
O contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, não havendo dependência entre eles.
A revendedora deve ressarcir o valor financiado ao banco, o que acarretará na baixa do financiamento. 4 .
Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0040813-71.2019.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, data do julgamento constante em ata.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00408137120198172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).
Assim, determino que a parte autora emenda a inicial, no intuito de retificar o polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicia..
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:29
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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17/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
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05/06/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAISSA LILIAN DE SOUZA LIMA - Guia 5727605 - R$ 641,60
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05/06/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAISSA LILIAN DE SOUZA LIMA - Guia 5727604 - R$ 691,60
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05/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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