TJTO - 0000795-17.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00111875520258272700/TJTO
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000795-17.2025.8.27.2713/TO AUTOR: DIVINO PINTO DE MORAISADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) DESPACHO/DECISÃO Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, isso porque, os elementos coligidos aos autos denotam não restar caracterizada a aventada hipossuficiência econômica do autor, notadamente em virtude dos próprios valores discutidos na demanda – o negócio tem o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou R$ 131.991,76 (Cento e trinta e um mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), em termos atualizados.
Ademais, que os documentos acostados pelo autor no evento 11 demonstram que este aufere renda considerável.
Consta, ainda, a existência de bens móveis e imóveis de sua titularidade, conforme se verifica das certidões de inteiro teor e de propriedade veicular (CERT_INT_TEOR9 e CERT8, respectivamente), igualmente anexadas no referido evento, o que reforça a descaracterização da alegada hipossuficiência econômica.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros.3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte executada, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente. -
01/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIVINO PINTO DE MORAIS - Guia 5743630 - R$ 3.299,79
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30/06/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIVINO PINTO DE MORAIS - Guia 5743629 - R$ 1.233,94
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27/06/2025 19:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 13:04
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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09/04/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:07
Lavrada Certidão
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13/03/2025 09:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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11/03/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/03/2025 12:32
Conclusão para decisão
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05/03/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 16:57
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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