TJTO - 0000335-16.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000335-16.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALCIONE QUINTINO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº568 do STJ; Enunciado nº 102 do FONAJE; os quais preveem a possibilidade de prolação de decisão monocrática de recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais; Bem como as Resoluções nº 01 de 21 de fevereiro de 2024; nº 02 de 22 de julho de 2024 e nº 03 de 13 de dezembro de 2024, todas editadas pelo Presidente da Segunda Turma Recursal, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto interposto por Valcione Quintino da Silva contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, por entender que os valores retroativos de progressão funcional estão vinculados ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
A controvérsia reside na possibilidade de condicionar o pagamento de valores retroativos de progressão funcional, reconhecidos administrativamente, ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
No presente caso, vê-se que a sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da edição da Medida Provisória nº 27/2021, posteriormente convertida na Lei n. 3.901 de 31 de março de 2022.
Todavia, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a Lei nº 3.901/2022 limita-se ao planejamento de pagamento de valores devidos ao servidor.
Logo, não tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
Com efeito, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 3.901/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E/OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO.
SANEAMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos dos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração. 2.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual n° 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5° da Constituição Federal. 3.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para apreciar a alegação de fato superveniente suscitada, consignando que, com o advento da Lei Estadual n° 3.901/2022, não houve perda superveniente do objeto da ação, tampouco inexigibilidade da obrigação. (TJTO, Apelação Cível, 0003002- 23.2020.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 15:37:02) Importante registrar, que a tese do recorrente de inexigibilidade da obrigação diante da suspensão e do parcelamento instituídos pela Lei Estadual nº 3.901/2022 foi devidamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, declarando a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (...). 2.
Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro. (...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante.
Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça do Tocantins, em sessão plenária, ainda corroborou a inexistência de impedimento para que o servidor possa perseguir perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Assim, a declaração de inconstitucionalidade da norma local impossibilita a sua utilização como fundamento de ausência de interesse de agir e da necessidade de suspensão do feito até que sejam efetivamente exigíveis as verbas requeridas, razão pela qual rejeito as questões preliminares suscitadas pelo Recorrente.
Passo ao exame do mérito recursal.
Diante de um error in judicando, a cassação da sentença é medida que se impõe, e, em se tratando de causa madura, cabe ao órgão recursal proceder ao imediato julgamento da demanda.
O direito aos valores retroativos de progressão funcional foi reconhecido administrativamente, o que configura ato jurídico perfeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075) é clara ao afirmar que a Administração Pública não pode deixar de implementar direitos subjetivos sob a alegação de limitações orçamentárias ou financeiras, sendo tais valores excluídos das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, a imposição de um cronograma de pagamento pela Lei nº 3.901/2022, ainda que válida, não pode se sobrepor ao direito adquirido, conforme garantido pelo art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
A submissão ao cronograma de pagamento estipulado pela Lei nº 3.901/2022, sem garantir ao servidor a possibilidade de cobrança judicial, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão da parte autora visa apenas a efetivação de um direito já reconhecido administrativamente, sendo descabida a extinção do processo sob o fundamento de ausência de interesse processual.
A concessão a destempo de progressão funcional pelo ente público a servidor de sua estrutura deve resultar no pagamento do retroativo da diferença remuneratória devida entre a data da respectiva habilitação e a do efetivo implemento financeiro, tanto é que os próprios atos administrativos indicam expressamente essa circunstância.
Sobre o assunto em questão, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O servidor público possui direito ao recebimento dos valores retroativos de progressão funcional já implementada. 2.
O Estado do Tocantins não nega o direito vindicado pelo servidor, justificando a ausência de pagamento em razão das leis estaduais suspensivas e ausência de disponibilidade financeira do ente público. 3.
Não há o que se falar em aplicação das leis estaduais suspensivas. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0046891-13.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 13:29:46) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA.
DIREITO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
O ente público carece de interesse recursal quanto ao pedido de apuração do valor devido com a apresentação de cálculos na fase de liquidação, uma vez que exatamente o que determina a sentença.
Neste ponto, apelo não conhecido. 2.
Faz jus a parte apelada ao retroativo/efeitos financeiros advindos da progressão reconhecida pelo órgão competente, sendo devidos pelo Estado recorrente. 3.
A demanda originária não se refere à concessão de evolução funcional à parte autora, uma vez que essa já lhe foi deferida anteriormente.
O objeto da ação é o pagamento das diferenças vencimentais entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, de modo que neste caso não incidem as disposições da Lei nº 3.462/2019. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, neste ponto, NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214- 93.2019.8.27.2730/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL; Data do julgamento: 22/07/2020) Nesse aspecto, o Estado do Tocantins, não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse afastar ou eliminar o direito vindicado pelo autor, assim, deixou de demonstrar situações que poderiam impedi-lo de receber os valores retroativos (art. 373, II CPC).
Ademais, o usual argumento utilizado pelo Estado do Tocantins, de que os gastos advindos com o pagamento da progressão ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é ineficiente quando esta própria prevê, de forma expressa, medidas a serem adotadas em casos tais, vejamos: Lei Complementar 101/2000 Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 o do art. 169 da Constituição. Constituição Federal Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Outrossim, o argumento do ente estatal é contrário a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, afetos ao Tema nº 1075, vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.
Nesse cenário, forçoso concluir que a alegada insuficiência de dotação orçamentária é frágil diante das soluções apontadas pela própria lei cogente, de políticas financeiras para reajustar-se ao limite prudencial, a fim de readequar o gasto com pessoal.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
TESE INSUBSISTENTE.
JUSTIFICATIVA NA LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INOPONÍVEL.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº02/2019, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 3.462/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor, ora apelado, objetiva cobrança de diferença salarial referente à progressão funcional já concedida; de maneira que, estando o ente estatal inadimplente no pagamento, e não tendo justificativa plausível a escusar sua obrigação em pagar o vindicado pelo servidor público, são devidas as verbas retroativas pleiteadas. 2.
Com efeito, é devida a condenação do Estado ao pagamento retroativo de progressão já reconhecida e implementada, não servindo para afastar o direito do servidor público, as alegações fundadas em indisponibilidade financeira e nas limitações oriundas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frisa-se que, a LRF excetua expressamente as decisões judiciais da limitação (art. 22, I, da LRF). 3.
A progressão funcional decorrente de lei há muito tempo editada gera presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal. (STJ.
RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No caso, o direito do requerente encontra-se amparado em lei, fazendo jus, portanto, ao pagamento dos valores retroativos.
Logo, tendo a Administração Pública implementado a progressão, não pode se furtar à obrigação, sob alegação de extrapolação do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Não se aplica à demanda a Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, pois o manejo da ação originária ocorreu em data anterior à sua edição.
Além disso, não se tratar de concessão de progressão, mas de cobrança de diferenças vencimentais de evolução funcional já concedida ao servidor, com publicação no Diário Oficial em período anterior à citada legislação estadual, evidenciando sua inaplicabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0010309-87.2018.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 17:37:11) Assim, o fato de o Estado do Tocantins estar enfrentando uma crise econômica não pode ser utilizado como aval à não implementação de direitos adquiridos pelos servidores. É importante ressaltar que os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária.
Portanto, a Administração não pode se negar a aplicá-los, tampouco, deixar de efetivar o pagamento decorrente de sua implementação, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários.
Deste modo, não tendo o Estado do Tocantins se desincumbido do seu ônus de comprovar que realizou o pagamento dos valores retroativos das progressões, de rigor a condenação ao pagamento dos valores retroativos das progressões funcionais concedidas tardiamente pela Administração, computados desde quando deveriam ter sido efetivamente implementados no salário do servidor.
Posto isso, conheço do recurso interposto e no mérito dou-lhe provimento, para cassar a sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedente os pedido do autor para determinar que o Estado do Tocantins implemente a progressão para a Referência “IX”, bem como realize o pagamento dos valores retroativos desde a data do preenchimento dos requisitos, admitindo-se, a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de expedição de requisição de pagamento, mediante a apresentação de cálculos pelas partes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
22/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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26/03/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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09/12/2024 15:51
Conclusão para decisão
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09/12/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/12/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/08/2024 13:37
Conclusão para despacho
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14/08/2024 00:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 22:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/05/2024 15:44
Conclusão para despacho
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03/05/2024 13:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/05/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2024 14:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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25/03/2024 14:09
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 22:31
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 13:00
Conclusão para despacho
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15/01/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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