TJTO - 0003045-48.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
28/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2025 13:28
Recebido os autos
-
28/08/2025 12:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
28/08/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003045-48.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 14/08/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/08/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 17:10
Protocolizada Petição
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003045-48.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ilegitimidade Passiva Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A requerida, embora alegue que a contratação se deu com outra empresa de seu grupo econômico, assume que os valores foram debitados por sua intermediação.
Tal circunstância torna inócua a preliminar de ilegitimidade passiva, pois revela atuação direta na relação jurídica questionada, ainda que em nome de empresa coligada.
A jurisprudência consumerista admite a responsabilização solidária das empresas do mesmo grupo econômico, conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGRESSO.
DÉBITO DE ICMS.
PAGAMENTO EFETUADO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DOS VENDEDORES.
PREVISÃO EXPRESSA DE RESSARCIMENTO POR PASSIVOS OCULTOS.
DIREITO DE REGRESSO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa em ação de regresso.2.
A parte autora busca reembolso de valor pago a título de débito de ICMS inscrito em dívida ativa estadual, gerado anteriormente à cessão integral das cotas sociais da empresa devedora.3.
O pagamento foi efetuado por empresa do mesmo grupo econômico da autora, após a alienação formal da sociedade pelos agravantes, com cláusula contratual que atribuía aos vendedores responsabilidade por passivos ocultos.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear reembolso em ação de regresso, apesar de o pagamento da dívida ter sido realizado por terceira empresa, vinculada ao mesmo grupo econômico.III.
Razões de decidir5.
A existência de cláusula contratual que transfere aos alienantes a responsabilidade por passivos anteriores à cessão autoriza o pedido de reembolso pela adquirente.6.
A quitação do débito à conta e ordem da parte autora, com benefício direto à empresa alienada e ausência de oposição dos devedores, confirma a legitimidade ativa.7.
A teoria da aparência e a boa-fé objetiva fundamentam a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo, diante de atuação coordenada e efeitos econômicos comuns.8. Aplicam-se os arts. 304, parágrafo único, e 305 do Código Civil, que admitem o direito de reembolso mesmo sem sub-rogação, quando o pagamento de dívida alheia não encontra resistência do devedor.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A cláusula contratual que atribui responsabilidade aos vendedores por passivos anteriores à cessão de cotas autoriza a ação de regresso por parte da adquirente.2.
O pagamento efetuado por empresa do mesmo grupo econômico, sem oposição do devedor, confere legitimidade ativa para o pedido de reembolso.3.
A boa-fé objetiva e a teoria da aparência justificam o reconhecimento da legitimidade ativa em situações de atuação integrada entre empresas."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020299-82.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:46:34) Destaquei. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de vínculo contratual entre a autora e a requerida, e à consequente legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte demandante.
Alega a parte autora que é aposentada por idade e possui como única fonte de renda o benefício previdenciário que percebe do INSS.
Aduz que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos mensais, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, os quais não reconhece, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado referida instituição a proceder descontos em seu benefício.
Em sede de contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, alegando que houve adesão expressa da autora a termo de filiação, com autorização específica para os descontos.
Afirma, ainda, que foram disponibilizados serviços como consulta médica online, assistência residencial e seguro coletivo, defendendo, por conseguinte, a legalidade da avença.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido, com condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual restituição se dê de forma simples.
Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não comprovar a existência de contratação válida ou autorização expressa da parte autora para os descontos efetuados.
Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não tendo logrado êxito nessa comprovação, deve suportar os efeitos de sua inércia probatória.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é cabível a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a obrigação da ré de demonstrar a regularidade dos descontos questionados.
Não havendo prova inequívoca de contratação, tampouco de autorização da autora para os débitos em sua conta-benefício, resta configurada prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos III e VI, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Assim, reputa-se suficiente a prova apresentada pela parte autora, especialmente o extrato bancário juntado aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI5), que evidencia a realização de desconto indevido no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), sem qualquer respaldo contratual.
Este tipo de procedimento não deixa qualquer margem de dúvida acerca da falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade da empresa requerida acima mencionada (art. 14, do CDC), com base na teoria do risco do empreendimento, por se estar diante da figura do consumidor por equiparação (art. 17, do CDC).
De acordo com o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos.
No que concerne ao indébito em dobro exige a comprovação de 3 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: cobrança indevida, pagamento indevido e má-fé do credor, senão vejamos: “Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso, entende-se cabível apenas a restituição simples dos valores descontados, não em dobro, como requerido, isso porque a averiguação da má-fé do credor é necessária à prova de sua ocorrência, o que não se verificou no presente caso, ônus que incumbia à parte autora.
No tocante aos danos morais, a reclamante sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, que se entende essencial à subsistência, ultrapassando, pois, o mero dissabor e o simples constrangimento em decorrência dos fatos.
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada. No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada; da irregularidade dos descontos e da inexistência do contrato; entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço. No presente caso, verifica-se que a quantia de R$: 3.000,00 (três mil reais) equivale a um valor justo, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Trata-se de um valor que terá o condão de alertar e ao mesmo tempo punir a reclamada, e que satisfaz o reclamante de maneira justa o desejo de ser ver recompensado dos dissabores que lhe foi causado, restaurando-se, assim, a sua dignidade.
Por fim, consigno que deve ser indeferido o pedido formulado pela requerida em contestação, de condenação da autora em litigância de má-fé.
Explico.
A litigância de má-fé traduz desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Também pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo prova robusta da existência do dolo, tendo em vista que a boa-fé se presume e a má-fé exige prova cabal, de modo que, na inexistência desta última, não há que se falar em aplicação de multa.
No caso em exame, o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé não merece acolhimento porque a caracterização de tal instituto requer configurado cabalmente o dolo em prejudicar a parte oposta unida de uma das situações descritas no art. 80, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente, não devendo a aplicação ser banalizada.
Logo, ausente prova robusta da existência de dolo por parte do autor, não há se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, o pedido do reclamante é parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condenar a parte requerida a restituir os valores pagos pelo autor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), de forma simples. Juros de 1/% ao mês desde a citação e correção pela Tabela Prática do E.TJTO a partir do desembolso.
CONDENO a reclamada ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação, em primeiro grau sentença.
REJEITO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial dos pedidos da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
29/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
21/07/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 16:04
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 11:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
27/06/2025 11:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/06/2025 11:00. Refer. Evento 10
-
27/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - (TO012304)
-
27/06/2025 11:00
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
24/06/2025 12:03
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003045-48.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: MARIA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
06/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/05/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 27/06/2025 11:00
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14/05/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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30/04/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 14:31
Conclusão para decisão
-
24/04/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
23/04/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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