TJTO - 0002645-29.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002645-29.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERIDO: JOSE ROGERIO BARRERA SCHALCHADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
12/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
-
12/06/2025 15:57
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 01:22
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002645-29.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)RÉU: JOSE ROGERIO BARRERA SCHALCHADVOGADO(A): RAFAEL DALLA COSTA (OAB TO004696) SENTENÇA Trata-se de ação cobrança proposta por PINHEIRO, CÂMARA & DREYER ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOSÉ ROGERIO BARRERA SCHALCH, ambos qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter firmado com o requerido contrato de honorários advocatícios em 08/08/2018 no valor de R$ 38.200,00. Relata que em razão do contrato firmado entre as partes, prestou serviços advocatícios ao requerido representado-o processualmente nas Ações Monitórias dos autos nº 0018139- 07.2018.8.27.2729 e 0018140-89.2018.8.27.2729, protocoladas pelo Banco do Brasil S/A, e na Execução de Título Extrajudicial de autos nº 0011022- 96.2017.8.27.2729, ajuizada por PRATIGI ALIMENTOS S.A..
Sustenta ter restado ajustado que o pagamento dos honorários seria parcelado, mas que o requerido efetuou o pagamento de apenas R$ 1.200,00 em 15/09/20218, estando inadimplente com o restante do contrato.
Ao final, requer a procedência do feito com a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 69.950,19. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o descrito, trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Os elementos dos autos levam à consequência consentânea com a revelia, ou seja, ao reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Contudo, é cediço que os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente, sendo necessário avaliar o pedido em consonância com a prova dos autos.
Neste compasso, deve ser considerado que a presunção de veracidade é relativa, amparada pelo princípio do contraditório e da busca da verdade real, com a possibilidade de prova em sentido contrário produzida pelo requerido.
Com efeito, é a possibilidade de o juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo, portanto, a presunção da veracidade é relativa e não absoluta.
O caso é simples e demanda maiores elucubrações jurídicas, porquanto cabia à parte requerida comprovar o pagamento do débito posto em juízo.
Observo que no presente caso, a parte autora cuidou em trazer aos autos, documentos que representam a dívida em comento, quais sejam, o contrato de honorários firmado entre as partes e cópia do caderno eletrônico dos autos 0018139-07.2018.8.27.2729 e 0018140-89.2018.8.27.2729 e em que representou o requerido. (evento 1 conhon2 e evento 52 comp1) Lembro por oportuno que cabia à parte requerida, comprovar o pagamento do débito objeto deste feito, a existência de qualquer irregularidade no contrato ou a inadimplência contratual do autor; contudo permaneceu inerte durante toda a instrução processual.
Certo é que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a inteligência do art.353, II do CPC.
Assim sendo, entendo que as provas trazidas aos autos pela autora não deixam qualquer dúvida quanto à existência do débito, objeto da presente ação.
Defiro. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor original do débito e R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) conforme documentos acostadas à inicial, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento e juros Selic da citação; bem como ao pagamento de multa de 20% prevista na Cláusula Quinta do contrato em análise.
PRI. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, procedam-se às devidas baixas com as cautelas de estilo. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/05/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 16:15
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 15:24
Juntada - Informações
-
14/04/2025 16:32
Juntada - Informações
-
20/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/11/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/11/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
07/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 13:25
Juntada - Informações
-
23/10/2024 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 23/10/2024 14:40. Refer. Evento 42
-
23/10/2024 14:19
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 12:05
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/06/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/06/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/06/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/06/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 23/10/2024 14:40
-
29/05/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 16:35
Lavrada Certidão
-
29/05/2024 02:06
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2024 17:14
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
20/11/2023 18:02
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/08/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2023 08:30
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 16:45
Conclusão para despacho
-
05/05/2023 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
05/05/2023 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/05/2023 14:30. Refer. Evento 13
-
05/05/2023 14:08
Protocolizada Petição
-
05/05/2023 11:26
Protocolizada Petição
-
05/05/2023 10:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/03/2023 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/03/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2023 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 05/05/2023 14:30
-
27/02/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2023 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 10:17
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 14:55
Conclusão para despacho
-
27/01/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2023 17:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
25/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017195-64.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Fernando Lucas Cabral
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 17:22
Processo nº 0000030-91.2022.8.27.2732
Coleta Henrique Caires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 17:31
Processo nº 0002166-11.2024.8.27.2726
Paulo Jose da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 16:58
Processo nº 0002166-11.2024.8.27.2726
Paulo Jose da Silva
Os Mesmos
Advogado: Valdenir Felix Maciel Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 14:29
Processo nº 0001806-90.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Deliane Apolonio de SA
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 10:52