TJTO - 0019048-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0019048-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB PR030250)REQUERIDO: TOLENTINO SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB TO006230)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação do pedido principal no evento 46, converto a tutela cautelar antecedente em execução de título extrajudicial.
Retifique a classe da ação para execução de título extrajudicial. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) Tolentino Supermercado LTDA para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, CPC) indicada na inicial. 2. Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4.
Expeça-se certidão de admissão da execução para fins de averbação descrita no art. 828 do CPC, devendo o exequente após 10 (dez) dias da concretização do ato comunicar o juízo, sob pena de cancelamento de ofício, certificando o decurso de prazo pela escrivania.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, determino o cancelamento das averbações do artigo 828 do CPC dos bens não atingidos pela constrição, constituindo fraude a execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação. 5. Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 7. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, em autos apartados e por dependência a este. (art. 914 c/c art. 915, CPC). 8.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 9.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 10.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 11.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 12.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 13.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio, se for o caso. 14.
Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 15.
Em havendo pagamento devidamente comprovado de 30% (trinta por cento) do valor da causa, acrescido das custas e honorários de advogado, DEFIRO o parcelamento da dívida em até 6 (seis) vezes, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observando-se a regra do artigo 915, parágrafo terceiro, do CPC. 16. A presente decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Execução de Título Extrajudicial
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22/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:00
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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20/07/2025 20:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 12:30
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2024 18:25
Protocolizada Petição
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03/10/2024 18:16
Protocolizada Petição
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30/09/2024 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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19/09/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 14:56
Protocolizada Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/08/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2024 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2024 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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21/08/2024 17:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 21/08/2024 15:30. Refer. Evento 27
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15/08/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 17:25
Protocolizada Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 13:43
Protocolizada Petição
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01/08/2024 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 12:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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29/07/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2024 12:50
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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29/07/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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26/07/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 21/08/2024 15:30
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24/07/2024 17:38
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/06/2024 17:08
Conclusão para despacho
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06/06/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2024 12:42
Conclusão para despacho
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21/05/2024 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOMIR1ECIVJ)
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21/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/05/2024 12:16
Conclusão para despacho
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15/05/2024 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469162, Subguia 22894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,87
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15/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469161, Subguia 22893 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 634,91
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14/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:06
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 18:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469162, Subguia 5402163
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13/05/2024 18:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469161, Subguia 5402162
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13/05/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5469162 - R$ 800,87
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13/05/2024 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MIX ALIMENTOS LTDA - Guia 5469161 - R$ 634,91
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13/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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