TJTO - 0052562-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0052562-80.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: WINICIOS SILVA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por WINICIOS SILVA DE SOUSA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, que, ao homologar pedido de desistência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra PRIMUS RECEBIMENTOS LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O apelante alegou que a desistência decorreu do indeferimento da justiça gratuita e da consequente impossibilidade de recolher as custas iniciais, defendendo a inaplicabilidade do art. 90 do CPC e a incidência do art. 290 do mesmo diploma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais nos casos em que o autor, diante do indeferimento da justiça gratuita e da impossibilidade de arcar com as despesas iniciais, desiste da ação antes da citação da parte ré, ensejando o cancelamento da distribuição do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90 do CPC, que atribui ao desistente o dever de arcar com as despesas processuais, pressupõe que o processo tenha ultrapassado a fase inicial e demandado movimentação da máquina judiciária, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas iniciais, hipótese que atrai a dispensa do pagamento das despesas processuais, por inexistência de impulso processual significativo. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que, em situações nas quais o autor desiste da ação por não conseguir recolher as custas iniciais, antes da citação do réu, não há incidência do art. 90 do CPC, sendo inaplicável a condenação ao pagamento de custas. 6.
A interpretação sistemática e teleológica do CPC conduz à conclusão de que o cancelamento da distribuição, em tais circunstâncias, deve afastar a responsabilização do autor pelas custas processuais, dada a ausência de efetivo andamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica o art. 90 do CPC nos casos em que a desistência da ação ocorre antes da citação da parte adversa, motivada pelo indeferimento da justiça gratuita e pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. 2.
Nessa hipótese, incide o art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, sem imposição de custas processuais ao autor. 3.
A condenação em custas depende da efetiva movimentação do aparato judicial, o que não se verifica quando o processo não ultrapassa a fase inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0003650-51.2020.8.27.2710, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 26.01.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0023680-16.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 10.11.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais impostos à parte autora, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0052562-80.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 547) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WINICIOS SILVA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: PRIMUS RECEBIMENTOS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 547
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22/07/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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