TJTO - 0007093-37.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007093-37.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: CLEYTON COELHO MACIEL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/1993.
ACORDO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por militar, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, que rejeitou a impugnação ao cumprimento apresentada pelo ente público e extinguiu o feito.
O Estado recorrente sustenta a existência de acordo prévio celebrado com o exequente, nos termos da Lei Estadual nº 2.047/2009, o qual teria quitado parcialmente o crédito, restando devido apenas valor residual de R$ 3.373,73, o que afastaria o montante integralmente pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de execução em razão de acordo prévio celebrado entre o exequente e o Estado do Tocantins com base na Lei Estadual nº 2.047/2009; (ii) determinar se a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi validamente afastada pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 2.047/2009 autorizou o Poder Executivo a celebrar acordos com militares beneficiários do MS nº 698/93, estabelecendo limites e parcelamento dos créditos reconhecidos, o que foi cumprido mediante cessão de crédito a instituição financeira. 4.
O exequente firmou acordo com base na referida lei, antecipando parte substancial do crédito, conforme documentos oficiais juntados pelo Estado, restando pendente o valor residual de R$ 3.373,73, devidamente certificado por ofícios administrativos. 5.
Os documentos apresentados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja superação exige prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo exequente, que apenas formulou alegações genéricas sem elementos concretos. 6.
A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com vistas a coibir enriquecimento sem causa e assegurar a legalidade da execução. 7.
Diante do excesso de execução demonstrado, impõe-se a reforma da sentença, reconhecendo-se como devido apenas o valor residual remanescente e determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de execução pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
Os documentos administrativos que demonstram pagamento parcial do crédito executado gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja superação exige prova efetiva e específica em contrário. 3.
Configurado o excesso de execução, o cumprimento de sentença deve prosseguir apenas quanto ao valor residual comprovadamente devido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "b"; CPC, arts. 85, §§ 2º e 10; Lei Estadual nº 2.047/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0009171-04.2021.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004929-63.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07/10/2019; TJRS, AC *00.***.*77-64, Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Junior, j. 26/06/2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a Impugnação do Estado do Tocantins (evento 48), reconhecendo o apontado excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença, decorrente de acordo proporcionado pela Lei Estadual nº 2.047/2009, prosseguir apenas sobre o valor residual ainda comprovadamente devido pelo ente público estadual.
Considerando o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, que, com base no princípio da causalidade, passam a ser arcados exclusivamente pela parte exequente/apelada, ocasião em que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007093-37.2021.8.27.2722/TO (Pauta: 555) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: CLEYTON COELHO MACIEL (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 555
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22/07/2025 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 16:44
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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30/06/2025 15:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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30/06/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 16:26
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/06/2025 16:26
Recebidos os autos - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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27/10/2023 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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27/10/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:21
Remessa ao STJ-Agravo (Art.544 e §§ do CPC)
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21/10/2022 16:50
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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21/10/2022 16:50
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2022 08:51
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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13/10/2022 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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13/10/2022 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/10/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/10/2022 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/09/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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06/09/2022 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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02/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/08/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2022 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2022 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/08/2022 17:35
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/07/2022 18:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/07/2022 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2022 11:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/07/2022 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2022 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2022 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2022 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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27/07/2022 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2022 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/06/2022 até 17/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 16:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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03/06/2022 16:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2022 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB06
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02/06/2022 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/06/2022 17:14
Juntada - Documento - Voto
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31/05/2022 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2022 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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18/05/2022 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/05/2022 11:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 280
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16/05/2022 13:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
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13/05/2022 22:32
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2022 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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05/05/2022 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/05/2022 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2022 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2022 11:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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29/04/2022 11:59
Despacho - Mero Expediente
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27/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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