TJTO - 0002312-41.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:02
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/06/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 15:48
Lavrado - Termo de Compromisso
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0002312-41.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOAO GROSSO KURRIECHEADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Trata-se de ação de tutela ajuizada por João Grosso Kurrieche, indígena da etnia Krahô, avô materno de Luzia Kraho e Keila Pyto Kraho, com o objetivo de regularizar judicialmente a guarda das menores, em razão do falecimento da genitora, Quelma Kumtxekwyl Kraho, ocorrido em 10/09/2022.
Relata o requerente que as netas já viviam sob sua responsabilidade mesmo antes do falecimento da mãe, em razão de problemas de saúde desta, e que, desde o óbito, passou a exercer de forma exclusiva os cuidados integrais das infantes.
Alega ausência de interesse do pai de Luzia em assumir a guarda e inexistência de paternidade reconhecida de Keila.
Requereu a concessão de tutela provisória e, ao final, a nomeação definitiva como tutor das menores.
Foi deferida a tutela provisória (evento 9), com lavratura do termo respectivo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Determinou-se a realização de estudos psicossocial e pedagógico pelo GGEM, cujos laudos foram acostados (eventos 21 e 22), todos apontando vínculo afetivo, estabilidade e adequação da guarda exercida pelo requerente.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com base nos relatórios técnicos e na ausência de oposição do genitor (evento 70). É o relato necessário.
Decido.
A tutela é instituto de proteção da pessoa e do patrimônio de menores absolutamente incapazes que não estejam sob o poder familiar (arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil).
No presente caso, é incontroverso o óbito da genitora (evento 1 – certidão de óbito) e a ausência de exercício de poder familiar por parte do genitor de Luzia Kraho, o qual, embora vivo, não manifesta interesse em assumir a guarda.
Em relação à menor Keila, sequer consta registro de paternidade.
O art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/1990, autoriza a guarda por pessoa que revele compatibilidade com a função, independentemente de vínculo biológico, desde que atendido o melhor interesse da criança: § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No mesmo sentido dispõe o art. 1.734 do Código Civil: As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, as menores pertencem à etnia Krahô, exigindo observância do art. 28, § 6º, do ECA, que determina o respeito à identidade social, cultural e às tradições indígenas, desde que compatíveis com os direitos fundamentais.
A colocação familiar deve priorizar o seio da comunidade ou membros da mesma etnia, com intervenção obrigatória da FUNAI e análise por equipe multidisciplinar, incluindo antropólogo (art. 28, § 6º, III, ECA).
O laudo psicológico do GGEM (evento 21) atestou que o requerente e sua companheira exercem, de modo contínuo e afetuoso, os cuidados com as menores, com condições psicológicas e materiais adequadas, dentro da realidade da aldeia indígena Krahô, de forte organização comunitária e proteção coletiva aos órfãos.
O estudo pedagógico (evento 22) corrobora o mesmo cenário, revelando que a menor Keila está matriculada e frequentando regularmente a Escola Indígena Capitão do Campo, apresentando vínculo afetivo com os cuidadores, boa adaptação e participação escolar.
Tais elementos evidenciam a preexistência da relação de cuidado, o exercício fático da guarda e o enquadramento do requerente nos critérios normativos exigidos para a concessão da tutela.
Portanto, é medida de rigor a concessão definitiva da tutela, consolidando juridicamente situação fática estável e favorável às menores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 33, §2º, e 227 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GROSSO KURRIECHE para: a) Conceder, de forma definitiva, a tutela das menores LUZIA KRAHO e KEILA PYTO KRAHO ao requerente João Grosso Kurrieche, que deverá exercê-la nos termos dos arts. 1.728 e seguintes do Código Civil e do art. 33 da Lei nº 8.069/90; b) Determinar que se proceda ao registro da presente decisão junto ao termo de tutela lavrado (evento 14), para que produza todos os efeitos legais.
Sem custas e honorários, ante a natureza da demanda e a gratuidade da justiça deferida.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/04/2025 16:59
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/01/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/01/2025 15:50
Juntada - Documento - Edital Afixado
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14/01/2025 15:16
Expedido Edital - intimação
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14/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:24
Alterada a parte - Situação da parte MAURILIO KRAHO - REVEL
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13/01/2025 16:00
Decisão - Decretação de revelia
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24/10/2024 17:10
Conclusão para despacho
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24/10/2024 17:10
Lavrada Certidão
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25/09/2024 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2024 16:59
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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05/09/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 12:56
Conclusão para despacho
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22/04/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2024 17:48
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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08/03/2024 17:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RE - EXCLUÍDA
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16/01/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2023 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
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24/05/2023 15:05
Conclusão para despacho
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09/05/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> TOGOI1ECIV
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19/04/2023 15:21
Juntada - Outros documentos
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19/04/2023 14:43
Juntada - Informações
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13/03/2023 16:35
Juntada - Informações
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02/03/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 12:26
Lavrado - Termo de Compromisso
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17/01/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOARAGG
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05/12/2022 09:50
Decisão - Concessão - Liminar
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02/12/2022 12:41
Conclusão para despacho
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25/11/2022 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 16:42
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2022 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/11/2022 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda de Infância e Juventude PARA: Tutela Cível
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07/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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