TJTO - 0014558-08.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014558-08.2023.8.27.2729/TO RÉU: ARCY CARLOS DE BARCELLOSADVOGADO(A): ARCY CARLOS DE BARCELLOS (OAB TO004992) DESPACHO/DECISÃO No evento 67, o acusado, advogando em causa própria, apresentou resposta à acusação, ensejo em que requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal e o seu consequente trancamento, bem como, subsidiariamente, a realização de perícia médica para comprovar os efeitos do uso de Zolpidem em geral e no comportamento do réu e, ainda, a absolvição sumária do acusado, ante a ausência de dolo e impossibilidade de imputação penal de sua conduta.
Por fim, requereu a produção de provas, quais sejam oitiva de testemunhas e exame pericial.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (evento 70), in verbis: Versam os presentes autos sobre ação penal movida em face de Arcy Carlos de Barcellos, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta a Acusação (Evento 67).
Pois bem.
Analisando a defesa inicial não se vislumbra nenhuma situação que autorize o julgamento antecipado (absolvição sumária), haja vista, inexistir causa excludente da ilicitude do fato, bem como, da culpabilidade do agente.
Além do mais, os fatos narrados, claramente, constituem crime.
Vale ressaltar que, não foi oferecida nenhuma exceção de suspeição, incompetência deste Juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.
A denúncia veio instruída com elementos seguros acerca da materialidade e da autoria do delito imputado ao acusado.
As demais alegações referentes ao pedido de absolvição por ausência de justa causa para o exercício da ação penal e absolvição por falta de provas, pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável neste momento.
Quanto ao pedido de realização de perícia médica para comprovar eventual inimputabilidade em decorrência do uso constante de medicamento, o Ministério Público manifesta pelo indeferimento, haja vista que não há receituário médico, comprovante de aquisição do medicamento ou qualquer outro documento que demonstre a dependência do acusado ou o uso de medicamento para tratar a alegada doença.
Diante do exposto, o Ministério Público pugna pelo prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento. Pois bem.
De início, rejeito a preliminar referente à ausência de justa causa, uma vez que esta já foi objeto de análise quando do recebimento da denúncia, ensejo em que o magistrado que conduzia o feito verificou que a peça inaugural contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol das testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, como também, da análise do procedimento policial que ampara a denúncia, concluiu pela presença de elementos indiciários suficientes (evento 4).
Outrossim, a tese de atipicidade penal da conduta deve ser examinada ao longo da instrução processual, uma vez que não demonstrada, categoricamente, neste momento processual.
Por fim, quanto ao pedido de realização de exame pericial psiquiátrico para aferir o estado de inimputabilidade do réu, cabia ao acusado distribuir incidente em apartado para tanto, nos termos do artigo 738 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS do TJ/TO, com a classe “Insanidade Mental do Acusado”.
De toda sorte, considerando que o Ministério Público já se manifestou a respeito, passo à análise do pedido formulado pelo réu.
Com efeito, não foram apresentados documentos comprobatórios das alegações do acusado no sentido de que faz uso do medicamento controlado Zolpidem e de que não possuía plena capacidade de autodeterminação no momento dos fatos.
Logo, inexistem indícios mínimos da suposta insanidade mental alegada pelo acusado a ensejar a instauração de incidente dessa natureza, sendo certo que tal providência depende de elementos que conduzam à dúvida quanto à higidez mental do réu, o que, como salientado, se encontra ausente no caso em tela.
Diante do exposto: 1.
Indefiro, por ora, o pedido de instauração de insanidade mental do acusado, sem prejuízo de reanálise caso sejam apresentados documentos comprobatórios da situação alegada pela Defesa, o que, se entender pertinente, deve fazer em incidente apartado com a classe respectiva. 2.
Ratifico a decisão que recebeu a denúncia e dou o feito por saneado. 3. Intimem-se a acusação e a defesa técnica para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: a) Manifestem-se quanto à realização da audiência de forma telepresencial (por videoconferência), com a advertência de que, em caso de silêncio, considerar-se-á que houve concordância. b) Informem os contatos atualizados (e-mails, números de telefone, redes sociais etc.) das vítimas e testemunhas arroladas, bem como dos acusados, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021. c) Informem o endereço atualizado das pessoas a serem intimadas, para o caso de não ser possível a intimação por meio eletrônico.
Caso as partes entendam necessário preservar o sigilo dos endereços e-ou contatos a serem informados, deverão anexá-los aos presentes autos com nível de sigilo 1 (Segredo de Justiça), de forma a permitir a visualização somente pelos usuários internos e partes do processo. 4.
Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos para inclusão de audiência de instrução e julgamento na pauta. 5.
Ressalto que a vítima - se houver -, as testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como os acusados soltos deverão ser intimados para comparecerem pessoalmente à sala de audiências da 1ª vara criminal na data e horário designados.
Havendo pedido de participação por videoconferência, o oficial de justiça deverá orientar a pessoa a ser intimada para entrar em contato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, pelo telefone/whatsapp (63) 3142-0955 e, se o pedido for deferido por este juízo, os servidores da 1ª vara criminal enviarão o respectivo link.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tratando-se de processo com réu preso, requisite-se sua apresentação na sala própria com a devida antecedência, encaminhando o link de acesso à audiência virtual, e cumpra-se com urgência.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 23:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/02/2025 14:00
Conclusão para decisão
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19/02/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 00:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 20:07
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 09:29
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:02
Lavrada Certidão
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19/08/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2024 14:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/08/2024 14:24
Lavrada Certidão
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12/08/2024 16:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2024 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2024 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/06/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:26
Encaminhamento Processual - TOPAL2CRI -> TOPAL1CRI
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10/06/2024 14:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/06/2024 13:51
Conclusão para decisão
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27/05/2024 09:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2024 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2024 12:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/02/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/02/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2024 14:03
Alterada a parte - Situação da parte ARCY CARLOS DE BARCELLOS - DENUNCIADO
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07/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:02
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:48
Juntada - Informações
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14/12/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/12/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:27
Lavrada Certidão
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30/11/2023 15:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2023 18:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2023 16:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/09/2023 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2023 16:09
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/09/2023 14:44
Lavrada Certidão
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12/05/2023 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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20/04/2023 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2023 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/04/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 12:22
Expedido Ofício
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20/04/2023 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
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20/04/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 05:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
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18/04/2023 17:55
Conclusão para decisão
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18/04/2023 17:54
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2023 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00291136420228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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