TJTO - 0021869-16.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021869-16.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MÁRCIA GOMES RESENDEADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente busca a anulação das questões n.º 16, 19, 27, 29 e 30 do Concurso Público mencionado na inicial.
Entre a data do protocolo da presente ação até a presente o nosso TJTO firmou entendimento acerca da competência das demandas com pedido idêntico ao presente.
No caso, a anulação das referidas questões transcende o direito da parte e alcança todos os participantes do certame, revelando a natureza e o interesse coletivo da ação. Por esse motivo, a presente demanda não pode ser processada e julgada neste juízo, uma vez que o art. 2º, §1º, I da Lei n.º 12.153/2009, que rege os juizados fazendários, exclui do âmbito de sua competência as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Assim diz a norma processual especial: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente de nosso TJTO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALIDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PCD.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
O autor busca o reconhecimento e a validade de sua inscrição ao concurso público do Município de Palmas, regido pelo edital n. 62/2024, como pessoa com deficiência - PCD, de forma que eventual procedência do pleito alcançaria a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, além de refletir nas expectativas e direitos decorrentes da lisura do certame, o que é vedado aos Juizados Especiais Fazendários (art. 2°, § 1°, inciso I, da lei n° 12.153/09), por expressa proibição legal em processar demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.2.
Conflito procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0002683-60.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:26) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ALEGADA COMPLEXIDADE FÁTICO-TÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.I.
CASO EM EXAME1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, em desfavor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da mesma Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 0007185-42.2025.8.27.2700.
A autora, candidata ao cargo de Analista de Recursos Humanos em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, sustenta que quatro questões da prova objetiva continham ilegalidades e requer sua anulação, com atribuição de 8,5 pontos, o que lhe garantiria aprovação e eventual classificação em vaga imediata.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação que pleiteia a anulação de questões de concurso público, diante da alegação de ilegalidade e vícios técnicos, considerando-se os critérios legais de alçada, natureza do direito invocado e complexidade da prova necessária à solução da controvérsia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise de mérito da demanda exige apreciação técnica do conteúdo das questões impugnadas, com base em parâmetros científicos, legais e pedagógicos, além de confronto com o conteúdo programático do edital, gabarito oficial e doutrina especializada, o que configura prova pericial de natureza complexa, incompatível com os princípios da informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
Nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, é vedada a tramitação, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de causas que versem sobre interesses difusos ou coletivos, sendo que, no caso concreto, embora o pedido seja formalmente individual, sua eventual procedência repercutirá na ordem classificatória geral do certame, atingindo outros candidatos e afetando a segurança jurídica do concurso.5.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu, no precedente do Conflito de Competência nº 0000204-94.2025.8.27.2700, que ações cujo objeto envolve avaliação técnica de provas de concursos públicos demandam dilação probatória complexa, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, por serem órgãos dotados de estrutura adequada à apreciação de questões mais densas sob o ponto de vista jurídico e técnico.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0007185-42.2025.8.27.2700.Tese de julgamento:1.
A competência para julgar ações que pleiteiam a anulação de questões de concurso público, com alegações de ilegalidade técnica e necessidade de exame pericial aprofundado, é da Vara da Fazenda Pública, por envolver prova complexa incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2.
Ainda que formulado como pedido individual, quando o provimento jurisdicional requerido puder impactar a ordem classificatória de certame público e afetar a situação jurídica de terceiros, afasta-se a competência dos Juizados Especiais por força da vedação legal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.3.
A aferição da competência nos conflitos entre Juizado Especial e Vara da Fazenda Pública deve considerar não apenas o valor da causa, mas também a natureza da lide, a necessidade de dilação probatória e a repercussão do julgado sobre terceiros indeterminados.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, II e art. 10.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência nº 0000204-94.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 10.04.2025.(TJTO , Conflito de competência cível, 0007185-42.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 16:04:39) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME.
MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.
A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5.
A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729.Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46) Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo e determino a distribuição do presente feito a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos dessa Comarca.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
28/08/2025 12:06
Conclusão para despacho
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28/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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28/08/2025 10:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:16
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL1JE
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21/08/2025 13:15
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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21/08/2025 11:08
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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06/08/2025 14:47
Juntada - Certidão
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06/08/2025 14:47
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021869-16.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MÁRCIA GOMES RESENDE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO CERTAME.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por candidata em concurso público regido pelo Edital n.º 003/2024 contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do Município de Palmas.
A autora pleiteia a anulação de questões da prova objetiva, alegando ilegalidades, inconsistência com o conteúdo programático e violação ao princípio da vinculação ao edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Município de Palmas possui legitimidade passiva para figurar em ação que busca a anulação de questões de concurso público, cuja execução foi delegada a entidade externa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela realização de concursos públicos é da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, não se transferindo integralmente por meio de delegação à entidade executora. 4.
A delegação à COPESE/CDE/UFT tem natureza meramente material, não afastando a responsabilidade jurídica do Município pelos atos praticados no certame. 5.
O Edital n.º 003/2024 evidencia o vínculo institucional entre o concurso e o Município de Palmas, especialmente por meio da atuação da autarquia Instituto 20 de Maio, posteriormente absorvida pela Secretaria Municipal de Administração. 6.
A jurisprudência do STJ e da própria Turma Recursal reconhece a legitimidade do ente federativo que promove o certame para figurar no polo passivo de demandas que questionam sua legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ente federativo que promove concurso público possui legitimidade passiva para responder judicialmente por eventuais ilegalidades no certame, ainda que tenha delegado sua execução técnica a entidade externa. 2.
A delegação da execução material do concurso não afasta a responsabilidade jurídica do ente organizador pelas etapas e atos administrativos do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 485, VI; Lei n.º 9.099/95, arts. 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.188.013/ES, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08.09.2010; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0019893-71.2024.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 07.02.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Município de Palmas e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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16/12/2024 15:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00354258520248272729/TO
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04/12/2024 14:20
Conclusão para despacho
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04/12/2024 14:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 13:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/12/2024 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/11/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2024 19:21
Protocolizada Petição
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22/10/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/10/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/10/2024 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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08/10/2024 16:11
Conclusão para julgamento
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01/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/09/2024 12:54
Conclusão para julgamento
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09/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/08/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00117127120248272700/TJTO
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26/06/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:29
Conclusão para decisão
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04/06/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 15:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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