TJTO - 0001246-04.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001246-04.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: EVANILTON ALVES BATISTAADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)REQUERIDO: E ALVES BATISTA LTDAADVOGADO(A): RENATO GODINHO (OAB TO002550)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de E ALVES BATISTA LTDA.
No evento 45 foi determinado busca em contas bancárias do executado.
As partes executadas no evento 46 requerem que seja desbloqueado os valores por serem impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Pretende a executada o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável.
O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu nas contas dos executados totalizando um montante de R$ 1.117,81 (um mil cento e dezessete reais oitenta e um centavos) e o valor do débito hoje se perfaz no total de R$ 25.706,57 (vinte cinco mil setecentos e seis reais cinquenta e sete centavos).
Ademais, o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro.
Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado.
Determino o regular processamento do feito, findado o período do bloqueio reiterado, intime-se o exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:18
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 15:07
Lavrada Certidão
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23/06/2025 11:40
Conclusão para decisão
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18/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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02/06/2025 11:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 12:40
Conclusão para despacho
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29/04/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 16:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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03/12/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 16:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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03/12/2024 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Monitória PARA: Cumprimento de sentença
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28/11/2024 14:42
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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31/10/2024 14:49
Conclusão para despacho
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09/09/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 12/06/2024 17:32:26)
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12/06/2024 15:06
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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12/06/2024 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: NEURACY LOPES FERREIRA (por substituição em 12/06/2024 17:32:12)
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12/06/2024 15:06
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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12/06/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 08:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 17:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/04/2024 15:43
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 13:37
Conclusão para despacho
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04/04/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414697, Subguia 9726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 158,55
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12/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5414696, Subguia 9505 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,24
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06/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:15
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2024 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414697, Subguia 5383157
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06/03/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5414696, Subguia 5383156
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06/03/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5414697 - R$ 158,55
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06/03/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5414696 - R$ 306,24
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06/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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