TJTO - 0000475-42.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/05/2025 01:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/05/2025 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000475-42.2023.8.27.2743/TO AUTOR: ANÍSIO ALMEIDA SEVERINOADVOGADO(A): REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ANÍSIO ALMEIDA SEVERINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que: i) requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária rural em 18/08/2021, atendendo a todos os requisitos necessários.
No entanto, seu pedido foi indeferido sob a justificativa de “não foi constatada, em exame realizado pela perícia medica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual".
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER; 3- subsidiariamente majoração de 25% sobre a aposentadoria e na hipótese de mera limitação profissional a concessão de auxílio-acidente; 4- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 5- a antecipação dos efeitos da tutela.
Após emenda, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 10, DECDESPA1).
Foi juntado o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 28, LAUDPERÍ1).
Citado, o INSS apresentou contestação, oferecendo proposta de acordo, em caso de recusa requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 34, ACORDO1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que recusou a proposta de acordo apresentada e ratificou os pedidos da inicial (evento 40, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas (evento 51, DECDESPA1 e evento 57, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (evento 61, ALEGAÇÕES1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme prevê o artigo 42 da Lei de Benefícios.
No caso em apreço, foi realizada perícia médica judicial evento 28, LAUDPERÍ1, da qual resultou a constatação de que o demandante é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1).
O expert designado concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando como Data do Início da Incapacidade (DII) em 04/2021 e como Data da Cessação do Benefício (DCB) em 15/12/2024.
Não obstante a conclusão da perícia médica judicial no sentido de que a parte autora se encontra acometida por incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, não restou demonstrado o cumprimento do requisito concernente à qualidade de segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A alegação do autor de que ostentaria a condição de segurado especial, na qualidade de trabalhador rurícola, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer documento que possa ser considerado como início razoável de prova material da atividade rural.
Ressalte-se que foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, uma vez que os documentos identificados como evento 1, DOC_IDENTIF3 e evento 1, DOC_IDENTIF6, anexados no evento 1, estavam inacessíveis.
Todavia, a parte autora limitou-se à juntada de documento de identificação pessoal (evento 7, DOC_PESS2), sem apresentar documentação apta à comprovação da condição de segurado especial alegada. Assim, imperioso reconhecer que o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material relacionado ao requerente, sendo certo que "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", conforme a Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF3: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TEMA 629/STJ. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ. - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e temporário, com início em 27/06/2019 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade - Em que pese a conclusão da perícia médica judicial pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não logrou comprovar o comprimento do requisito "qualidade de segurada" no RGPS - A alegação da apelante no sentido de possuir a condição de segurada especial (rurícola) não encontra guarida no que consta dos autos, não tendo sido juntado um documento sequer que possa ser considerado como início de prova material - A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, nos termos cristalizados pelo Tema 629/STJ - Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da parte autora.(TRF-3 - ApCiv: 5344080-41.2020.4.03.9999 SP, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 13/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/03/2024) – grifos acrescidos. Portanto, diante de ausência de início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 04:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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25/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/01/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:23
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 06/06/2024 16:20. Refer. Evento 52
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07/06/2024 04:40
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 13:45
Conclusão para despacho
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02/05/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:42
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 16:20
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10/04/2024 06:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/02/2024 18:04
Conclusão para despacho
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13/11/2023 10:06
Despacho - Mero expediente
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01/11/2023 11:33
Conclusão para decisão
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26/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/09/2023 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/09/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2023 15:18
Protocolizada Petição
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05/09/2023 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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14/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:55
Juntada - Informações
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15/05/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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13/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2023 21:44
Protocolizada Petição
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28/04/2023 10:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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17/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/04/2023 14:38
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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17/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 07:51
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 17:09
Conclusão para despacho
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04/04/2023 17:09
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 12:00
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 13:27
Conclusão para despacho
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13/03/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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