TJTO - 0033532-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033532-93.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033532-93.2023.8.27.2729/TO APELANTE: IZABEL CRISTINA DA SILVA NEGRE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por IZABEL CRISTINA DA SILVA NEGRE, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta em face do Município de Palmas.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANA.
PROMOÇÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança movida por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Metropolitana, visando o reconhecimento de promoções funcionais retroativas e o pagamento de diferenças salariais correspondentes, sob alegação de omissão administrativa.
A Sentença fundamentou-se na inexistência de vagas para as promoções postuladas, conforme documentação apresentada pela Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência de promoções por período superior a dez anos caracteriza omissão administrativa por parte do Município;(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de promoções retroativas e do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção funcional, nos termos da Lei Complementar nº 42/2001, depende do preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo interstício temporal de três anos, aptidão física, moral e profissional, inclusão no Quadro de Acesso e existência de vagas, conforme artigos 31, § 2º, 33, 34 e 52 da referida norma. 4.
A documentação constante nos autos demonstra o cumprimento do interstício temporal pela autora desde 2016, mas não comprova o preenchimento dos demais requisitos necessários para as promoções almejadas. 5.
A inexistência de vagas disponíveis nas classes hierárquicas superiores foi comprovada pela Administração Pública e inviabiliza a progressão funcional, sendo esta condicionada a fatores discricionários, como a criação de vagas, que escapam à análise judicial. 6.
A omissão administrativa não se configura no caso concreto, pois a ausência de promoção decorreu de limitações organizacionais e estruturais devidamente justificadas, afastando a tese de inércia da Administração. 7.
A ausência de comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais impede o reconhecimento das promoções retroativas e, por consequência, do pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 8.
Precedentes citados pela recorrente aplicam-se a situações diversas, onde havia comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais e inércia administrativa, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente.Tese de julgamento: 1.
A promoção funcional de servidores públicos depende do preenchimento cumulativo de requisitos previstos em lei, incluindo interstício temporal, aptidão profissional e moral, inclusão no Quadro de Acesso e existência de vagas na classe superior. 2.
A ausência de comprovação de existência de vagas inviabiliza o reconhecimento do direito à promoção funcional retroativa e, por consequência, do pagamento de diferenças salariais. 3.
A inexistência de vagas nos quadros hierárquicos superiores é fato impeditivo que não caracteriza omissão administrativa, pois decorre de limitações organizacionais e estruturais da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I; Lei Complementar nº 42/2001, arts. 31, § 2º, 33, 34 e 52.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
O Recorrente sustenta, em suas razões recursais, ofensa direta aos seguintes preceitos constitucionais: Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que houve negativa de acesso ao Poder Judiciário e omissão na prestação jurisdicional adequada ao direito à promoção funcional;Art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial no tocante ao princípio da eficiência, que teria sido afrontado pela inércia da Administração Pública em instaurar, por mais de dez anos, comissão de promoção e realizar os procedimentos avaliativos exigidos em lei;Art. 39, caput, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de plano de carreira para os servidores públicos e cuja inobservância, segundo a tese do Recorrente, comprometeu o exercício do direito à progressão funcional.
Alega o Recorrente que a decisão do Tribunal de origem perpetuou situação de flagrante injustiça, ao condicionar a promoção funcional à existência de vagas não comprovadamente ofertadas, quando, na verdade, a própria omissão do Município de Palmas em instaurar as comissões de promoção e conduzir os trâmites administrativos de forma regular inviabilizou a apuração e provimento dessas vagas.
Sustenta que a Administração Pública manteve-se inerte por mais de uma década, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, eficiência e isonomia, desrespeitando, assim, o direito à promoção funcional, que considera como direito adquirido, nos moldes previstos na legislação local.
Aduz, ainda, que não cabe ao servidor a prova da existência de vagas, especialmente quando a própria municipalidade deixou de implementar os meios administrativos aptos a aferir tal requisito, circunstância que, no seu entender, afasta o argumento central adotado pelo acórdão recorrido.
Defende, também, que a negativa de reconhecimento do direito à promoção, com base na ausência de vagas, viola o princípio constitucional da eficiência, à medida em que se nega o desenvolvimento funcional de servidores aptos, ainda que por omissão do próprio ente público, e que tal conduta atinge também o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Apresenta julgados deste Tribunal e de outros Tribunais estaduais que teriam reconhecido a inércia da Administração como fator inoponível ao direito subjetivo do servidor público, reputando, pois, violado o entendimento consolidado pela jurisprudência constitucional quanto à proteção dos direitos adquiridos e à vedação de prejuízo decorrente de omissão administrativa.
Ao final, o Recorrente requer: O conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, com o consequente encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal;A anulação ou cassação do acórdão recorrido, por violação direta e frontal aos dispositivos constitucionais supracitados;A procedência integral dos pedidos iniciais, com o reconhecimento do direito à promoção funcional e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes;A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência do Recorrente.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo é dispensado por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Entretanto, vislumbro que o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade.
No âmbito da admissibilidade do Recurso Extraordinário, cabe igualmente verificar se, em preliminar, foi desenvolvida fundamentação específica para demonstrar a existência de Repercussão Geral, conforme estabelece o § 3º do artigo 102 da Constituição Federal.
Sobre a necessidade de demonstração acerca da existência de repercussão geral, trago o ensinamento de Fredie Didier Jr.: O recorrente, além de ter de fundamentar o seu recurso em uma das hipóteses do art. 102, II, da CF/1988, terá, também, de demonstrar o preenchimento desse outro requisito (art. 1.035, § 2°, CPC).
Para isso, deve o recorrente, em suas razões, demonstrar a existência de repercussão geral. Se, nas razões do recurso, não houver demonstração de repercussão geral, não cabe o recurso, podendo não ser admitido, inclusive, pelo Presidente ou Vice do tribunal local. Este último não estará dizendo que não há repercussão geral; estará, apenas, observando o descumprimento de um requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 20 ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 487).
No presente caso, observa-se que a recorrente deixou de atender a esse requisito de admissibilidade, visto que não apresentou de maneira formal e justificada tal pressuposto, razão pela qual o recurso se encontra em desconformidade com a norma de regência.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
SÚMULA 284 DO STF.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNICA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 1386809 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 14-10-2022 PUBLIC 17-10-2022).
Assim, considerando que a recorrente não suscitou, em suas razões recursais, um tópico específico em preliminar sobre a existência de repercussão geral da matéria, torna-se inviável a admissão deste recurso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:40
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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23/06/2025 16:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 12:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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24/02/2025 16:42
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/02/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 19:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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06/02/2025 19:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 19:10
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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19/12/2024 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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