TJTO - 0002176-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002176-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: C G A BARBOSA LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
22/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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20/08/2025 12:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 17:39
Conclusão para decisão
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18/08/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/08/2025 15:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 18/08/2025 14:38. Refer. Evento 6
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18/08/2025 14:36
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:15
Juntada - Informações
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06/08/2025 13:56
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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10/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002176-78.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: C G A BARBOSA LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 6 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 5 - 25/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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25/06/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/08/2025 14:30
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25/06/2025 12:20
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 14:43
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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