TJTO - 0000896-72.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:27
Conclusão para despacho
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29/08/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000896-72.2025.8.27.2707/TO AUTOR: SAMUEL DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMUEL DE SOUSA ALMEIDA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, AFASTO a preliminar.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Narra o autor ter tentado realizar uma compra na loja ré, mas foi informado de que a transação não havia sido aprovada.
Não obstante, o autor descobriu a existência de um débito indevido em seu nome, no valor de R$ 1.038,69, sem jamais ter recebido o produto ou os carnês de pagamento.
O autor alega ter sido submetido a cobranças e a um impacto negativo em seu score de crédito, o que gerou abalo moral.
A ré sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que a compra não foi faturada e que não houve negativação do nome do autor, o que afastaria qualquer dano.
Com efeito, em sua peça de defesa, a ré admite que a compra não foi faturada e que, por consequência, o produto não foi entregue.
Essa própria alegação da requerida corrobora a tese do autor, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Se a compra não foi concluída e o produto não foi entregue, a cobrança de um débito é manifestamente indevida.
A requerida não trouxe aos autos qualquer documento — como contrato, nota fiscal ou comprovante de entrega — capaz de validar a dívida, falhando, assim, em seu ônus probatório.
DO DANO MORAL A cobrança de uma dívida inexistente, por si só, já configura um ato ilícito.
No presente caso, o autor foi submetido a cobranças indevidas, o que gerou, sem dúvida, abalo à sua reputação financeira, ainda que não haja inscrição em cadastros de inadimplentes.
Em relação ao montante da indenização, a quantia deve ser fixada de forma a compensar o sofrimento do ofendido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.
Além disso, a indenização deve servir como um caráter pedagógico, a fim de coibir a reincidência da prática ilícita pelo ofensor.
Diante das circunstâncias do caso, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada e suficiente para cumprir sua dupla finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito referente ao contrato nº 21.***.***/1183-80 no valor de R$ 1.038,69 (mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos); b) CONDENAR a requerida, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
22/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/08/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:38
Conclusão para despacho
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18/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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18/08/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 18/08/2025 17:30. Refer. Evento 14
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15/08/2025 11:57
Protocolizada Petição
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14/08/2025 13:15
Juntada - Informações
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06/08/2025 14:00
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000896-72.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: SAMUEL DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 13 - 25/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/08/2025 17:30
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25/06/2025 12:32
Despacho - Mero expediente
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04/05/2025 17:57
Protocolizada Petição
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10/04/2025 13:39
Protocolizada Petição
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04/04/2025 17:28
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:20
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/03/2025 14:55
Conclusão para despacho
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19/03/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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