TJTO - 0002158-89.2024.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002158-89.2024.8.27.2740/TO AUTOR: CLEIDE AIRES COSTA MELOADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)RÉU: RODANDO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e ressarcimento proposta em face de RODANDO TRANSPORTES LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 04/06/2024, por volta de 11h30, um caminhão de propriedade da requerida, placa MGN-4858, ao realizar manobra de ré, após entrega de cimento no canteiro de obras do novo Fórum Judiciário de Tocantinópolis/TO, veio a colidir com o muro de sua residência, localizada na Rua Padre Giuliano Moreti, nº 1392, Centro, causando rombo na estrutura e risco de desabamento do restante do muro.
Diz que buscou amigavelmente solução do problema junto à empresa requerida, inclusive enviando boletim de ocorrência e fotos do sinistro, sem que houvesse providências.
Alega que se viu compelida a retirar seus animais (pitbulls) do local, abrigando-os em petshop a R$ 70,00 por dia, desde 05/06/2024, o que lhe causou prejuízo material e abalo emocional.
Postula, assim, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 31.800,00, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (evento 20), impugnando a responsabilidade, os valores e a ocorrência dos danos, alegando ausência de prova do nexo de causalidade e inexistência de dano moral.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 31) com oitiva de informante.
Após, a parte autora apresentou memoriais (evento 37).
A parte ré deixou de se manifestar nos memoriais, sendo declarada a preclusão (evento 44). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pelo simples fato de que o processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil da ré RODANDO TRANSPORTES LTDA pelos danos causados à autora em decorrência da colisão do caminhão com o muro de sua residência.
O art. 186 do Código Civil dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927 do mesmo diploma prevê que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Analisando os autos, constato que a responsabilidade da empresa requerida restou devidamente demonstrada nos autos.
O conjunto probatório constante dos autos — composto por fotografias acostadas aos autos (evento 1-FOTO6), boletim de ocorrência lavrado por ocasião do sinistro (evento 1-BOL_OCO4), no qual o responsável pela obra declarou que, durante o recebimento de uma carga de cimento, o motorista responsável pela entrega, ao realizar manobra de ré para sair do local, colidiu com o muro da residência situada do outro lado da via, pertencente à Sra.
Cleide Aires Costa Melo, ocasionando a destruição parcial da estrutura — aliado ao depoimento colhido em audiência de instrução, permite a formação de juízo seguro acerca da autoria e da materialidade do evento danoso.
A informante Nathila Alves Melo, filha da autora, declarou em juízo que estava em casa no momento do acidente, ouviu o barulho da colisão e foi até o local, onde conteve os cães e conversou com o motorista do caminhão, disse que o veículo pertence à empresa ré.
Declarou ainda que fotografou o ocorrido, e que o engenheiro responsável pela obra do Fórum registrou boletim de ocorrência.
Mencionou que o caminhão envolvido era de grande porte.
Assim, o referido depoimento, somado aos documentos que instruem a inicial, confirma a narrativa da autora, demonstrando a colisão do veículo da empresa ré com o muro de sua residência, estabelecendo-se, portanto, o nexo causal necessário à responsabilização.
Por outro lado, a ré não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a robustez das provas produzidas pela autora, especialmente porque a requerida não produziu qualquer contraprova, nem indicou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (CPC, art. 373, II).
Quanto ao pedido de danos morais, a análise dos autos não revela elementos que configurem efetiva ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica da autora além do mero dissabor decorrente do acidente.
Dessa forma, indefiro o pedido de reparação por danos morais.
Em relação aos danos materiais, restou demonstrado os valores, conforme documentos apresentados nos autos (evento 1- NOTIFICAÇÃO 7), acrescido de R$ 140,00 referentes às despesas com hospedagem dos dois cães da autora (R$70,00 cada cachorro) (evento - OUT8).
Por too o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré RODANDO TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (04/06/2024).
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 23:02
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 12:28
Conclusão para despacho
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24/01/2025 11:24
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/01/2025 14:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:26
Juntada - Informações
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21/11/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 15:23
Conclusão para despacho
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21/11/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JUIZ - 21/11/2024 09:30. Refer. Evento 24
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05/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/10/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/10/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2024 12:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JUIZ - 21/11/2024 09:30
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26/09/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 15:28
Conclusão para despacho
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26/09/2024 10:00
Protocolizada Petição
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25/09/2024 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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25/09/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/09/2024 17:30. Refer. Evento 6
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25/09/2024 14:27
Protocolizada Petição
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25/09/2024 14:25
Protocolizada Petição
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29/08/2024 13:34
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 17:12
Expedido Ofício - 1 carta
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01/08/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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01/08/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2024 14:20
Recebidos os autos no CEJUSC
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01/08/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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01/08/2024 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 25/09/2024 17:30
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29/07/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 12:08
Conclusão para despacho
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29/07/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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