TJTO - 0001070-57.2021.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001070-57.2021.8.27.2728/TO EXEQUENTE: ANGELO RODRIGO BRAGA LAGARESADVOGADO(A): MARCELO DE MELO SIQUEIRA (OAB MG093057)EXECUTADO: REINALDO JOSE VIEIRAADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) DESPACHO/DECISÃO Defiro tentativas sucessivas, e não simultâneas, de bloqueios de valores e bens, seguindo a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil e do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes sistemas eletrônicos: Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de REINALDO JOSE VIEIRA e OS MESMOS, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC).
Proceda-se a busca de imóveis pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil - SERP (Lei Federal n. 14.382/2022 e art. 211 e seguintes do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça). Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Fica porém indeferida qualquer consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, por ausência de previsão legal e regulamentar tanto pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Tocantins.
E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 -
01/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 16:53
Conclusão para despacho
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20/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/04/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 10:12
Decisão - Outras Decisões
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06/12/2024 17:57
Conclusão para despacho
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17/10/2024 15:39
Protocolizada Petição
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17/10/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 07:51
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 22:01
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
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19/08/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:46
Protocolizada Petição
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23/07/2024 11:02
Protocolizada Petição
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10/07/2024 10:35
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 14:57
Protocolizada Petição
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11/01/2024 14:04
Protocolizada Petição
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22/08/2023 18:24
Conclusão para despacho
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03/08/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 08:25
Protocolizada Petição
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30/06/2023 20:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/04/2023 15:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/04/2023 15:59
Alterada a parte - Situação da parte LEONARDO SEVERINO MORGADO - EXCLUÍDA
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17/04/2023 11:57
Protocolizada Petição
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27/03/2023 09:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2023 00:29
Conclusão para despacho
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22/11/2022 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2022 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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03/11/2022 15:04
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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03/11/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 09:18
Protocolizada Petição
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19/10/2022 14:49
Despacho - Mero expediente
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05/07/2022 09:51
Conclusão para decisão
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28/06/2022 15:34
Protocolizada Petição
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27/06/2022 17:43
Protocolizada Petição
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07/06/2022 08:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2022 15:23
Protocolizada Petição
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31/05/2022 15:06
Protocolizada Petição
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31/05/2022 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2022 14:01
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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31/03/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
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06/12/2021 09:59
Protocolizada Petição
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05/11/2021 13:09
Protocolizada Petição
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19/10/2021 17:42
Protocolizada Petição
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14/10/2021 14:09
Conclusão para despacho
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14/10/2021 13:14
Protocolizada Petição
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11/10/2021 18:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
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11/10/2021 18:00
Juntada - Informações
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30/06/2021 17:08
Juntada - Certidão
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11/06/2021 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
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08/06/2021 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/06/2021 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2021 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TONOVCEMAN -> TONOV1ECIV
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02/06/2021 16:40
Juntada - Certidão
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01/06/2021 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEMAN
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01/06/2021 15:57
Expedido Mandado
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01/06/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 21:41
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2021 13:15
Conclusão para despacho
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18/05/2021 13:15
Lavrada Certidão
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18/05/2021 13:10
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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