TJTO - 0000997-56.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000997-56.2024.8.27.2736/TO RÉU: JURIMAR MASCARENHAS REISADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de JURIMAR MASCARENHAS REIS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 150, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 17 de setembro de 2024, por volta de 11h:30min, na Praça Capitão Antônio Mascarenhas, Centro, nº 63, no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, o denunciado entrou contra a vontade expressa na residência pertencente a vítima Ronan de Sousa Barros. Exsurge dos autos, que na mencionada data, horário e local, o denunciado chegou ao endereço da vítima bastante alterado, e sem autorização, adentrou a residência da vítima proferindo xingamentos contra o irmão desta. Consta ainda, que o denunciado somente se retirou do local, após ouvir que a vítima deveria chamar a polícia. A prova da materialidade e indícios da autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas nos autos, mormente pelo depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento testemunhal (evento 1). No evento 5, DECDESPA1, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação/intimação do acusado para tomar ciência da acusação e comparecimento à audiência a ser designada.
Posteriormente, o acusado foi citado via whatsapp e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora pública (evento 21, CERTDEVOLMAND1 e evento 24, RESP_ACUSA1).
No evento 56, PET1, o acusado protocolou o pedido de habilitação de seu advogado nos autos.
Aberta a audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de maio de 2025, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Horlei Luzio Pereira Mascarenhas.
Em seguida, passou-se à inquirição da vítima Ronan de Sousa Barros e das testemunhas Suzana Cesario Moura dos Santos e Edigar José de Alecrim Filho.
Ao final, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado (evento 57, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima relatou que, no dia dos fatos, havia ido para sua fazenda e voltou para casa por volta das nove e meia ou dez horas.
Estava conversando com seu irmão Horlei na sala quando o acusado entrou na casa de repente, gritando e dizendo “cadê aquele doutorzinho” e xingando.
Perguntou o que estava acontecendo e Jurimar falava “ele tem que provar, tem que pagar, porque me acusou”.
Levantou-se e o acusado partiu para cima exaltado.
Não sabia do que se tratava, já que havia acabado de chegar.
Sentiu medo do acusado naquela situação, por ter 60 anos, e o acusado ser um jovem forte.
O acusado xingava bastante e acusava que seu outro irmão havia se formado às custas de dinheiro retirado indevidamente da prefeitura.
Seu irmão fez medicina na Universidade Federal do Goiás e, por isso, não teve gastos com faculdade.
O acusado é acostumado a frequentar sua casa desde criança e por isso não esperava essa atitude dele.
Sentiu-se intimidado.
Horlei tentou intervir e o acusado também partiu para cima dele xingando.
Sempre teve uma profunda e prolongada amizade com o acusado e o considera seu irmão.
Ambos tinham costume de frequentar a casa um do outro.
Naquele momento não sabia o motivo de toda a raiva do acusado, mas depois ficou sabendo que o desentendimento se deu por questões de política e pela internet.
Acredita que, na última eleição, o acusado estava apoiando um candidato da oposição enquanto sua família apoiava sua cunhada, que era candidata.
Em outras eleições, já trabalhou ao lado do acusado e ele inclusive dirigia seu carro.
O acusado tinha total liberdade para entrar na casa e pegar a chave do carro quando necessário, bem como entrar para almoçar e jantar, tanto em sua casa quanto de seus irmãos.
Não costuma ir muito na casa do acusado depois que ele se casou, mas costuma ir na casa da mãe dele, pela qual tem muita estima, e lá também encontra o acusado.
Sua casa sempre esteve envolvida com política.
Os portões de sua casa sempre ficam abertos.
Depois que o acusado começou a xingar, pediu que ele se retirasse já que não aceitava aquele tipo de conduta em sua casa e o acusado aceitou seu pedido e se retirou.
Antes desse fato não havia nenhum desentendimento entre o acusado e a família.
Jurimar tinha liberdade de entrar na sua casa na hora que queria e era normal que ele entrasse, como já fez outras vezes - evento 57, TERMOAUD1. Suzana Cesario Moura dos Santos, compromissada a dizer a verdade, relatou que é diarista, presta serviços à vítima e estava na casa quando dos fatos.
Estava lavando o banheiro da casa e escutou os envolvidos batendo boca e discutindo, mas não houve briga.
Jurimar entrou contra a vontade da vítima, já que Ronan não esperava sua chegada e ele já entrou alterado.
Não sabe se os envolvidos trabalhavam juntos, mas sabe que na cidade todos os consideram como uma só família, e que sabe pelo pessoal da cidade que eles têm o costume de frequentar a casa um do outro e sair juntos - evento 57, TERMOAUD1. Edigar José de Alecrim Filho, também compromissado a dizer a verdade, relatou que conhece tanto a vítima quanto o acusado há cerca de quarenta anos.
O acusado e a vítima são praticamente irmãos.
A casa da mãe do acusado é vizinha à da vítima e eles foram criados praticamente juntos.
Jurimar e Ronan sempre tiveram esse comportamento de chegar e entrar na casa um do outro, sem qualquer cerimônia.
O acusado já trabalhou como motorista para o pai da vítima, e nesse período também tinha o costume de entrar na casa e também dirigia o veículo do acusado, com ou sem sua companhia.
A testemunha dispensada Horlei é “irmão de criação” da vítima, criado por seu pai.
O acusado sempre trabalhou apoiando nas campanhas eleitorais que a família da vítima se envolvia, salvo a última.
A casa de Ronan sempre fica aberta porque a família é envolvida com política e, inclusive, era período político quando ocorreu o fato.
Já apoiou a campanha da cunhada da vítima.
Em uma das reuniões políticas, soube que o acusado teria abandonado a campanha para apoiar a oposição em razão de uma promessa de implante capilar.
Não ficou sabendo de alguma situação em que o acusado teria forçado a entrada na casa ou entrado contra a vontade da vítima.
A família dos envolvidos é bastante integrada e seus pais já tiveram um relacionamento - evento 57, TERMOAUD1. Em seu interrogatório, o acusado disse que foi criado praticamente dentro da casa da vítima, que se consideravam praticamente irmãos.
Quando mais jovem, era normal até entrar no quarto da vítima enquanto ele não estava e pegar uma camisa emprestada para ir em uma festa, mesmo sem pedir.
Dirigia o carro da família.
Sempre teve intimidade com a família e sempre teve liberdade de entrar na casa.
Fez um implante capilar e a família decidiu vincular esse fato à uma suposta compra de votos, como motivo de seu apoio à oposição política.
Sempre foi uma pessoa “esquentada”.
Quando soube do que a família estava falando, ficou cego de raiva e foi até a fazendo achando que Haroldo, o outro irmão da vítima e quem tinha o difamado, estaria na fazenda.
Quando chegou ao local, se deparou somente com a vítima e seu outro irmão, a testemunha ausente Horlei, e perguntou a eles “cadê Haroldo, aquele vagabundo?”.
Estava bem alterado e falando alto, porque estava indignado com a acusação de ter vendido seu voto e indagava como a família poderia falar aquilo mesmo lhe conhecendo.
Na ocasião, apenas entrou na casa revoltado e a vítima tentava lhe acalmar perguntado o que houve, momento em que afirmou que iria processar Haroldo e que ele deveria provar o que alegava na justiça, então a vítima lhe mandou sair da casa e ele saiu.
Sempre teve plena liberdade de entrar na casa, estando ela com as portas abertas ou fechadas, uma vez que o pai da vítima e sua mãe tiveram um relacionamento de trinta anos.
No momento em que entrou na casa, não houve nenhuma objeção da vítima, ele apenas se assustou e lhe mandou sair da casa depois que ouviu o que foi dito, o que prontamente foi acatado - evento 57, TERMOAUD1. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em razão do erro de tipo, uma vez que o acusado sempre teve a liberdade de entrar na casa da vítima quando queria, não havendo dolo de invadir - evento 57, TERMOAUD1, pedido este reiterado pela Defesa técnica ( evento 57, TERMOAUD1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 63, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 150, caput, do Código Penal e, em sede de alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a absolvição do acusado, por entender configurado erro de tipo.
Nesse contexto, considerando o sistema acusatório vigente, impõe-se a absolvição do acusado, salvo se dos autos houver prova concludente e robusta em sentido contrário ao do órgão acusador, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a própria vítima afirmou que o acusado tinha total liberdade para entrar em sua casa, inclusive para pegar seu carro quando fosse necessário (evento 57, TERMOAUD1).
No mesmo sentido, a testemunha compromissada Edigar José confirmou que Jurimar e Ronan sempre tiveram esse comportamento de chegar e entrar na casa um do outro, sem qualquer “cerimônia” (evento 57, TERMOAUD1).
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado ressaltou que sempre teve acesso e total liberdade de entrar na casa de Ronan (evento 57, TERMOAUD1).
Nesse contexto, imperioso reconhecer que o acusado incidiu em erro sobre uma das elementares do tipo penal, porquanto ficou evidente pelas provas produzidas em juízo que Jurimar sempre ingressou na residência de Ronan sem que ninguém se opusesse, afastando, assim, o dolo de sua conduta, pois não possuía a necessária vontade de praticar a conduta tipificada como violação de domicílio.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado JURIMAR MASCARENHAS REIS, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
22/07/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 08:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 12:35
Juntada - Informações
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03/07/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECRI -> NACOM
-
02/07/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 17:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 13:30. Refer. Evento 33
-
28/05/2025 17:59
Publicação de Ata
-
21/05/2025 16:35
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
12/05/2025 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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06/05/2025 21:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 21:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/05/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
-
05/05/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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05/05/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
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05/05/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
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05/05/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
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05/05/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 14:30
Expedido Mandado - Prioridade - 28/05/2025 - TOPONCEMAN
-
05/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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30/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 28/05/2025 13:30
-
24/02/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/02/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
12/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 13/02/2025 09:00. Refer. Evento 6
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11/02/2025 17:41
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 17:27
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/01/2025 09:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 20:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 20:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - 13/02/2025 - TOPONCEMAN
-
22/01/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 12:59
Expedido Mandado - Prioridade - 13/02/2025 - TOPONCEMAN
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22/01/2025 12:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 12:49
Expedido Mandado - Prioridade - 13/02/2025 - TOPONCEMAN
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22/01/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2025 12:43
Expedido Mandado - Prioridade - 13/02/2025 - TOPONCEMAN
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22/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Ponte Alta - 13/02/2025 09:00
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29/11/2024 14:47
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 12:45
Conclusão para decisão
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23/10/2024 12:43
Juntada - Certidão
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23/10/2024 12:27
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 18:27
Distribuído por dependência - Número: 00009282420248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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