TJTO - 0002592-15.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/07/2025 09:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 08:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002592-15.2023.8.27.2740/TO AUTOR: MARCOS MENDES LIMAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA LAURA (OAB TO010224) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por MARCOS MENDES LIMA contra ESTADO DO TOCANTINS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN - TO, todos já qualificados.
O autor alegou que, apesar de decisão administrativa que cancelou o auto de infração n° T201321927, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) permaneceu suspensa por vários meses, gerando prejuízos profissionais, pessoais e materiais, inclusive com gastos desnecessários com curso de reciclagem (evento 01, PROCADM5 e PROCADM6).
O pedido liminar para retirada da suspensão da CNH do autor foi indeferido.
No mesmo ato, foi acolhido o pedido de justiça gratuita (evento 05).
Em contestação (evento 10) os réus suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade do Detran/TO, ao passo que a autuação foi realizada por órgão federal (PRF) e que atua apenas como registrador das informações repassadas por outros entes.
No mérito, relataram a ausência de conduta ilícita ou dano moral comprovado e a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 17) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na contestação, e reforçou os pedidos autorais.
As partes, posteriormente intimadas para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 25 e 28). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/TO: Os réus alegaram, em sede preliminar, a ilegitimidade do Detran/TO, em razão de a multa ser aplicada pela PRF (ente Federal), com o argumento de que não é de sua competência anular infrações de outros órgãos.
Há que se registrar que o Detran/TO é órgão da Administração Pública Direta Estadual, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, ou seja, não possui personalidade jurídica e, assim, responde em juízo o ente federado, o Estado do Tocantins.
A ação foi proposta em face do Estado do Tocantins e do Detran/TO.
A defesa foi realizada pelo Estado, por intermédio de seu procurador, assim, não houve prejuízo aos requeridos.
Porém, de fato, o Detran/TO, por ser órgão sem personalidade jurídica, não pode ser demandado em juízo.
Assim, acolho a preliminar e determino a exclusão do órgão de trânsito do polo passivo, prosseguindo a ação em face do Estado do Tocantins. 2.2 Do mérito: A controvérsia limita-se à legalidade da manutenção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, mesmo após a anulação do auto de infração que lhe deu origem, bem como à apuração de eventuais danos materiais e morais decorrentes da referida conduta administrativa.
Foi demonstrado que o auto de infração que ensejou a penalidade foi anulado administrativamente no âmbito da PRF (processo nº 08674.000509/2020-93) (evento 01, PROCADM6).
Ainda assim, o DETRAN/TO manteve a suspensão da CNH do autor.
Verifica-se, portanto, ato omissivo do Estado ao deixar de atualizar o status da CNH do autor, mesmo diante de decisão administrativa favorável, o que caracterizou falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Diante disso, verifica-se que o Estado deve restabelecer o direito dirigir ao autor retirando a suspensão.
Não se trata de competência do Detran em relação à multa aplicada pela PRF.
Trata-se na verdade de o Estado do Tocantins cumprir a decisão administrativa do órgão (PRF) que representa o Estado Federal (União), que decidiu pela anulação do auto de infração.
Em última análise trata-se de o Estado cumprir suas próprias decisões.
Quanto aos danos materiais o autor comprovou ter desembolsado a quantia de R$284,56 referente a curso de reciclagem e taxa administrativa, antes de ter ciência da anulação da infração (evento 17, ANEXO2).
Trata-se de gasto oriundo de ato posteriormente declarado inválido, configurando enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que justifica a reparação pleiteada.
No tocante aos danos morais, restou demonstrada a indevida suspensão da CNH e suas consequências na esfera pessoal do cidadão, trazendo-lhe prejuízos de ordem profissional, além de constrangimentos pessoais. À luz dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil mostra-se devida a reparação por ofensa à honra e à dignidade.
Destarte, tendo presente o binômio razoabilidade e proporcionalidade em face da extensão do dano e o caráter pedagógico da compensação, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser arcado pelo Estado do Tocantins, nos termos do art. 944, do Código Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR a exclusão do requerido DETRAN/TO do polo passivo da demanda. 2) CONDENAR o Estado do Tocantins a restabelecer o direito de dirigir do autor, retroativo à data de anulação do auto de infração. 3) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$284,56 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária conforme o IPCA-E a partir da data do desembolso e juros moratórios nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, contados da citação. 4) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da E.C 113/202, e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, nos termos da nova redação do Art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, atribuída pela Lei 11.960/2009com correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da E.C 113/202, e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, nos termos da nova redação do Art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, atribuída pela Lei 11.960/2009.
Correção a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ). 5) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Tocantinópolis-TO, 15 de abril de 2025. -
01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/04/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/03/2025 11:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
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05/11/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 08:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/09/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 12:27
Conclusão para despacho
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30/01/2024 08:47
Protocolizada Petição
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13/09/2023 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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23/08/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2023 16:35
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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23/08/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:03
Protocolizada Petição
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23/08/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/08/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2023 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2023 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2023 14:25
Conclusão para despacho
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31/07/2023 14:19
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/07/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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