TJTO - 0025291-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0025291-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JÂNIO VIEIRA DE ASSUMÇÃO (OAB TO012077) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
22/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:39
Decisão - Concessão - Liminar
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21/07/2025 14:07
Alterada a parte - Situação da parte GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA - REPRESENTANTE
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21/07/2025 14:05
Alterada a parte - Situação da parte GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA - NORMAL
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10/07/2025 18:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0025291-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JÂNIO VIEIRA DE ASSUMÇÃO (OAB TO012077) DESPACHO/DECISÃO 1.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EMC CONTRATO DE LOCAÇÃO. 30 DIAS.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA.
ASSINATURA DIVERSA.
A ação proposta nos 30 (trinta) dias sequentes ao término do contrato não se faz necessária notificação prévia, nos termos artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
A doutrina reitera a exceção para a ocorrência da notificação premonitória, que é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.
Somente nessa hipótese a citação da ação de despejo poderia substituir a notificação premonitória.
Confira-se o que afirma a doutrina sobre esse ponto: "(...) terminado o prazo contratual, o ajuste estará findo, sem que haja necessidade de qualquer comunicação ou interpelação a fim de que o inquilino deixe o bem locado.
De tal forma, se o fizer logo em seguida ao término do pacto, o locador pode ajuizar ação de despejo, não tendo de precedê-la de notificação judicial, extrajudicial ou de qualquer aviso. (...) Trata-se de ação de despejo por término do contrato, e não de despejo por denúncia vazia, uma vez que esta depende de aviso denunciando o liame locatício prorrogado, e aquela do simples findar- se do ajuste." (Gildo dos Santos.
Locação e despejo: comentários à Lei 8.245/91.
São Paulo: RT, 6ª ed., 2011, p. 678/679).
Caso pretenda o locador despedir o locatário, por não mais lhe convir manter o vínculo, poderá ajuizar a ação de despejo, independentemente de notificação, desde que o faça dentro dos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato.
O Enunciado XV da Corregedoria de Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro, confirma o entendimento, ao concluir que "prescinde de notificação a retomada imotivada do imóvel locado desde que intentada em até 30 dias do termo final do respectivo contrato". (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA.
A Lei do Inquilinato Comentada.
Rio de Janeiro: GEN Forense, 9ª ed., 2014, p. 244).
Portanto, é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato.
Veja-se que a necessidade de notificação premonitória é exigência expressa do artigo 59, § 1º, VII da LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
De igual modo, se prorrogado por tempo indeterminado um contrato de locação e tendo o locatário permanecido no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, também será obrigatória a notificação premonitória: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Em relação à notificação, constata-se que embora o contrato tenha sido assinado por STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES, a notificação aparenta não ter sido recebida e entregue à própria locatária, constando na notificação apenas um visto "RC".
Parte do contrato: Parte da notificação: A jurisprudência é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVA GARANTIA SOB PENA DE DESPEJO .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LOCATÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESPOJAMENTO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS . 1.
Nos termos do art. 40 c/c art. 59, ambos da lei 8 .245/91, para o despejo judicial liminar fundado na ausência de garantia locatícia é necessária a satisfação dos requisitos cumulativos consubstanciados na notificação inequívoca da parte locatária, dando-lhe o prazo de trinta dias para apresentação de nova garantia locatícia; na inércia da locatária quanto ao prazo notificatório; e no oferecimento de caução, pelo locador, equivalente a três alugueis mensais. 2.
A notificação premonitória e inequívoca do locatário, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamento em motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo. 3 .
Ausente a ciência inequívoca do locatário quanto ao prazo para oferecimento de nova garantia sob pena de despejo, bem assim a caução da locadora a acautelar o pedido liminar de despojamento, o indeferimento da medida de alijamento é medida que se impõe, não havendo censura à decisão agravada fundada nesses termos. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5145590-98 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTE PROCESSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Depreende de leitura da inicial, que a agravante celebrou junto ao agravado contrato verbal de locação do imóvel situado à quadra 121, conjunto QI - 07, lote 04, situado à alameda 02, Palmas - TO, pelo período de 10 (dez) anos, onde este em 04/01/2024 requereu a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob a égide de que o bem teria sido utilizado em uma "permuta" entabulada pelo agravado perante terceiro.2- A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece, em seus artigos 27, 28 e 33, que o locatário tem preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
O locador deve notificar o locatário previamente, por meio de notificação extrajudicial ou ciência inequívoca.
Além disso, para o exercício do direito de preferência, é necessário que o contrato de locação seja averbado na matrícula do imóvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da alienação.
Não aconteceu.3- No caso em análise, não seria possível o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel, uma vez que tal contrato foi celebrado de forma verbal e para tanto é imprescindível a dilação probatória. 4- Em relação ao registro à margem da matrícula de imóveis, o art. 167, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), não prevê o registro do ajuizamento de ações, A hipótese mais aproximada disso é o registro das citações (e não do ajuizamento), que somente é cabível quando se trata de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis.5 - Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015975-49.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:34:45) Civil e processual.
Locação de bem imóvel.
Ação de despejo.
Sentença de procedência .
Pretensão à reforma manifestada pelo réu.
Locação vigente por prazo indeterminado.
Notificação premonitória que, desde que recebida pelo locatário e que cumprido seu intuito, dispensa formalidades.
Precedentes deste E .
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005091-84.2023 .8.26.0281 Itatiba, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Portanto, de rigor que a parte autora comprove o envio e recebimento da notificação em favor da locatária STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
Para além disso, anoto que o contrato de locação foi celebrado entre LUIZ GONZAGA PEREIRA PINTO e STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES.
Em verdade, a pessoa física indicada no polo ativo/autor GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA, é mera procuradora do proprietário/locador do imóvel, senão veja-se os documentos contidos nos evento 1, CONT_LOCACAO2 e evento 1, PROC4.
Por tais razões, 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino: INTIME-SE a parte autora GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar(em) a petição inicial: 3.1 Regularizar o polo ativo, indicando a pessoa (LUIZ GONZAGA PEREIRA PINTO) que processualmente possui legitimidade ativa ad causam para figurar no polo ativo da presente demanda; 3.2 Comprovar documentalmente a notificação premonitória da locatária, nos termos do artigo 59, § 1º, VII, do CPC, observando-se todos os demais requisitos do artigo 319 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 3211 c/c 4852 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e conclua-se para despacho no localizador das demandas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 09:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 13:27
Conclusão para despacho
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11/06/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729982, Subguia 105003 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,35
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11/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729983, Subguia 104870 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 116,90
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11/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729983, Subguia 5513055
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09/06/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729982, Subguia 5513054
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09/06/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5729983 - R$ 116,90
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09/06/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GONÇALO DE JESUS FILHO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5729982 - R$ 225,35
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09/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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