TJTO - 0000626-63.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000626-63.2025.8.27.2702/TO AUTOR: RAIMUNDA BRITO DE CASTRO TAFFARELADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966)ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAIMUNDA BRITO DE CASTRO TAFFAREL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de extravio de bagagem durante trecho de viagem aérea contratada com a ré, a qual somente foi devolvida dias depois, com avarias, e de forma irregular, sem prévia autorização da passageira, que é pessoa idosa.
Alega a parte autora que, ao desembarcar em Vitória/ES, foi surpreendida com a ausência de sua bagagem, tendo sido informada de que não fora despachada pela companhia.
Narra que enfrentou dificuldades na obtenção de informações, somente recebendo resposta da ré vários dias depois.
Sustenta que a mala foi devolvida em condições danificadas e entregue a terceiros estranhos à relação contratual, sem protocolo, segurança ou anuência, o que teria gerado não apenas dano material, mas também considerável sofrimento emocional.
Postulou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 241,77, correspondente ao custo estimado da mala avariada, e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação fundamentada, na qual reconhece o atraso na devolução da bagagem, mas afirma ter agido com diligência para localizar o item extraviado e efetivar sua entrega.
Sustenta que não houve conduta ilícita nem falha no serviço a ensejar reparação por danos morais, e que o dano material não restou comprovado de forma cabal.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Em sede de réplica, a autora rebateu os argumentos defensivos, reafirmando a conduta omissiva da ré e reiterando os pedidos iniciais.
Designada audiência de conciliação, esta não obteve êxito.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e da responsabilidade do fornecedor A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A autora é consumidora final dos serviços contratados, e a empresa requerida atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo, o que atrai a aplicação do regime protetivo consumerista.
Observe-se o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso).
A responsabilidade contratual do transportador é também regida pelo princípio da obrigação de resultado, devendo garantir não apenas a locomoção do passageiro, mas também o transporte seguro e regular de sua bagagem.
O extravio temporário, seguido da entrega irregular a terceiro, sem consentimento da autora, bem como o dano à integridade da mala, representam, em conjunto, uma falha grave na prestação do serviço.
A jurisprudência do TJTO é pacífica nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRUDENTE A MAJORAÇÃO.
CASOS ANÁLOGOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO EM PARTE.
PRUDENTE A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica para fins de fixação do valor indenizatório pelos danos materiais, melhor sorte não assiste à recorrida, na medida em que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n.º 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Assim, se trata de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC). 2. O extravio definitivo de bagagem no trajeto da viagem causa frustrações e abalo psicológico anormal ao consumidor, gerando dano moral indenizável. 3. A responsabilidade pelos danos decorrentes do extravio de bagagem consiste em risco inerente à própria atividade economicamente explorada.
Assim, não tendo a companhia aérea exigido, no momento da entrega da bagagem, a apresentação de declaração dos valores cuja custódia lhe foi confiada por força do contrato de transporte, não pode posteriormente pretender eximir-se de qualquer responsabilidade simplesmente alegando a sua falta. 4.
No caso, prudente a majoração do dano moral, considerando se tratar de dois recorrentes, sendo que em casos análogos esta turma já proferiu valores no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, tem-se que o valor do dano moral deve ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Diante das provas apresentadas pelos recorrentes, constata-se que parte dos danos materiais foram comprovados. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Grifo nosso).(TJTO - 0011397-87.2023.8.27.2729, Relator(a): DEUSAMAR ALVES BEZERRA, TURMAS RECURSAIS) Da inversão do ônus da prova Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa aérea, é cabível a inversão do ônus da prova, a qual já foi reconhecida implicitamente no curso da instrução.
Vejamos o disposto no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Da conduta da requerida e da prova dos autos A contestação da empresa ré foi regularmente apresentada e contestou de modo técnico os argumentos da inicial.
Contudo, não trouxe aos autos elementos probatórios que infirmassem o conteúdo da inicial, limitando-se a reconhecer o extravio e alegar esforço na posterior localização e entrega da bagagem.
A documentação trazida pela autora comprova: I. a existência do contrato de transporte; II. o extravio e a devolução tardia da bagagem; III. a forma indevida da entrega (em lanchonete nas imediações da residência); IV. e o estado danificado da mala (fotos anexadas).
A empresa, por sua vez, não demonstrou a regularidade da entrega, tampouco negou que a devolução tenha se dado sem autorização prévia e sem acompanhamento logístico adequado.
Também não apresentou laudo técnico ou prova contrária que afastasse a veracidade dos danos materiais alegados.
Diante disso, permanece presumida a veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e também do art. 14, §3º, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do dano material O dano material encontra respaldo na prova documental que estima o custo de reposição da mala danificada em R$ 241,77.
O valor é compatível com o bem e não foi impugnado especificamente pela empresa.
Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo como devida a indenização no valor postulado, devidamente corrigido.
Vejamos o disposto no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Do dano moral É incontroverso que a autora sofreu angústia e frustração com a ausência de informações e o extravio de seus pertences em momento sensível, além da indignidade de ter sua bagagem entregue sem qualquer garantia de segurança.
A entrega por terceiros, sem consentimento e sem protocolo, agrava ainda mais a lesão moral, especialmente tratando-se de pessoa idosa, que merece tratamento prioritário e digno, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, protege a intimidade e a dignidade da pessoa humana, assegurando a reparação de danos morais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (Grifo nosso). (...) A falha da ré, ao deixar a bagagem vulnerável e sem controle, revela desprezo à confiança legítima do consumidor, violando também o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC).
O dano moral, aqui, não se trata de mero dissabor, mas de abalo concreto, passível de reparação.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Vejamos a jurisprudência do TJTO nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO CONCEDIDA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
COMPROVANTE DE EMBARQUE E DE DESPACHO DA BAGAGEM JUNTADOS.
CONTATO VIA WHATSAPP COM A EMPRESA AÉREA.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação do fornecedor dos serviços de transporte aéreo ao pagamento de danos morais. 2. É devida a indenização a título de dano moral quando a bagagem do passageiro de transporte aéreo internacional é extraviada definitivamente, privando o consumidor de seus bens pessoais, causando-lhe transtorno que foge da normalidade. 3.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO - 0003594-87.2022.8.27.2729, Relator(a): JOAO RIGO GUIMARAES, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Observamos ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a Apelante alegue não ter cometido ato ilícito a ensejar reparação, é incontroverso que a bagagem da autora se extraviou e não fora mais encontrada, conforme a própria apelante afirma em suas razões. 2. Não restam dúvidas acerca da má prestação do serviço de transporte de passageiros que se revela incapaz de entregar a bagagem despachada no destino final, não demonstrando qualquer tentativa de procura do objeto ou qualquer retorno ao consumidor da impossibilidade de localização.
Ressalte-se que a bagagem foi, não apenas extraviada, mas totalmente perdida, uma vez que jamais encontrada. 3. Apesar da Apelante sustentar que a apelada não preencheu a declaração de valores das bagagens despachadas, sendo assim impossível afirmar que os itens apontados realmente estariam na mala.
De fato, a ausência de declaração de conteúdo pode dificultar a definição do valor indenizatório, mas não tem o condão de tornar o consumidor o responsável pela falha do fornecedor na prestação do serviço. 4. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos materiais, pretende o recorrente a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, que no art. 22 do Decreto 5.910/2006 estabelece limitação quantitativa ao valor indenizatório por extravio de bagagem. 5. Não obstante, no caso dos autos, verifica-se que foi devidamente observada a aplicação dos pactos internacionais supramencionados, nos termos do entendimento encartado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo motivos para a reforma da sentença.
Desse modo, deve ser mantida a condenação da requerida/apelante ao pagamento do dano material, no valor equivalente a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (DES), conforme fixado na sentença. 6. O extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável esperar que o indivíduo suporte tal evento como se corriqueira vicissitude do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal. 7. Considerando as particularidades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na má prestação do serviço da empresa aérea apelante, deve ser mantida a reparação pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aos fins colimados, sem transbordar para o enriquecimento indevido da apelada. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO - 0013308-92.2022.8.27.2722, Relator(a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de RAIMUNDA BRITO DE CASTRO TAFFAREL nos seguintes termos: CONDENO a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 241,77 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
30/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
04/07/2025 09:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
03/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000626-63.2025.8.27.2702/TO AUTOR: RAIMUNDA BRITO DE CASTRO TAFFARELADVOGADO(A): MARLO SALVADOR RODRIGUES (OAB SC035966)ADVOGADO(A): MONIQUE TRUPPEL FERNANDES (OAB SC069271)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Contestação apresentada no evento 24, e réplica no evento 26.
Audiência conciliatória inexitosa e sem requerimentos, conforme evento 27.
As partes deveriam postular provas na contestação e réplica, respectivamente, ou na audiência de conciliação, conforme consignado no despacho de evento 7, item “6”.
Contudo, nada foi requerido.
Diante disto, dou por encerrada a instrução.
Venha concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
01/07/2025 11:51
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 16:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/06/2025 16:44
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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09/06/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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09/06/2025 14:48
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 08:09
Juntada - Informações
-
06/06/2025 18:03
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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14/04/2025 09:47
Protocolizada Petição
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14/04/2025 00:12
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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09/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/04/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 09/04/2025 17:48:26)
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09/04/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
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09/04/2025 17:42
Juntada - Informações
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09/04/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - antecipada - Local SALA CEJUSC - 09/06/2025 14:40. Refer. Evento 8
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09/04/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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09/04/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 09/07/2025 14:40
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07/04/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 15:08
Conclusão para decisão
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07/04/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/04/2025 14:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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