TJTO - 0006804-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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08/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:24
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006804-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VINICIOS OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Vistos e etc.
VINICIOS OLIVEIRA DE MORAIS, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 34, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito -
04/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/07/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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20/06/2025 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006804-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VINICIOS OLIVEIRA DE MORAISADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
10/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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06/06/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 06/06/2025 16:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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05/06/2025 16:27
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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04/06/2025 20:47
Juntada - Certidão
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23/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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30/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 17:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2025 16:00
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03/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 13:05
Conclusão para despacho
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21/03/2025 10:28
Protocolizada Petição
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20/03/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:01
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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