TJTO - 0001417-45.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARR1ECIV
-
17/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 10:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001417-45.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001417-45.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MARIENE DA SILVA FERNANDES CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL EM VIGOR.
DIREITO SUBJETIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de adicional por tempo de serviço, proposta por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à percepção de 1% de adicional por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, com reflexos e pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal.
O Município apelante alegou ausência de prova quanto à vigência da legislação municipal invocada, bem como pleiteou isenção de custas e despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora/apelada faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 60/1991, mesmo sem ter apresentado prova formal de sua vigência; (ii) estabelecer se é possível isentar a Fazenda Pública Municipal do pagamento de custas e despesas processuais, quando vencida, mesmo em face da gratuidade deferida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 60/1991, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Tocantins, encontra-se em vigor e acessível no portal da transparência municipal, tendo sido confirmada sua validade pelas instâncias judiciais, inclusive com reiterados julgados deste Tribunal de Justiça. 4.
O direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se expressamente previsto no art. 112 da referida legislação, não havendo qualquer outro requisito além da contagem do tempo de efetivo serviço. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito ao recebimento do anuênio com base na referida norma, desde que respeitada a prescrição quinquenal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Alegações genéricas de inconstitucionalidade da norma municipal ou de ausência de previsão orçamentária não se sustentam sem a devida demonstração fática, tampouco são suficientes para afastar direito subjetivo reconhecido por norma vigente. 7.
O princípio da simetria não autoriza a revogação tácita de normas locais por alterações em legislações federais ou estaduais, sobretudo quando o ente federativo possui competência legislativa própria para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. 8.
A Fazenda Pública, quando sucumbente, deve arcar com as custas e despesas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É devido o adicional por tempo de serviço ao servidor público municipal de Conceição do Tocantins, na razão de 1% ao ano, com base na Lei Municipal nº 60/1991, desde que comprovado o exercício contínuo no serviço público, sem exigência de outro requisito além do tempo de efetivo exercício. 2.
A vigência de norma municipal pode ser aferida a partir de elementos públicos e notórios, como sua disponibilização em portais oficiais de transparência, sendo ônus da parte que alega revogação ou inconstitucionalidade apresentar prova nesse sentido. 3.
A ausência de previsão orçamentária ou o eventual descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de vantagens legalmente asseguradas aos servidores públicos, especialmente quando amparadas por sentença judicial. 4.
Ainda que a parte autora esteja amparada pela justiça gratuita, a Fazenda Pública, quando vencida, não está isenta de arcar com custas e despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; art. 37, caput; art. 169, § 3º; CC, art. 189; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV, e art. 22, I; Lei Municipal nº 60/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0000507-23.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 25/05/2022; TJTO, Apelação Cível, nº 0000506-38.2021.8.27.2709, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 08/06/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001255-49.2017.8.27.2724, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/04/2021; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 16/12/2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (RT. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/05/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 18:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
22/05/2025 18:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/05/2025 15:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
05/05/2025 12:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
05/05/2025 12:30
Juntada - Documento - Relatório
-
25/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000844-47.2023.8.27.2707
Wesller Gomes de Sousa
Municipio de Araguatins - To
Advogado: Sergio Rodrigo do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:51
Processo nº 0000800-48.2025.8.27.2710
Tharles Pinzon de Souza
Jordanna Morais Cintra
Advogado: Flavio Pinzon de Souza Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 14:27
Processo nº 0027292-26.2024.8.27.2706
Meucashcard Servicos Tecnologicos e Fina...
Maria Nildete de Oliveira
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 12:58
Processo nº 0003476-77.2023.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Cintia Barros Lopes
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2023 14:28
Processo nº 0034572-13.2023.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Nac Comercio de Eletrodomesticos LTDA Fa...
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 16:13