TJTO - 0024914-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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04/07/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024914-28.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELY ANDRE DURVALADVOGADO(A): JOÃO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB PR060936)RÉU: MARCELLUS HENRIQUE ALBUQUERQUE FAISADVOGADO(A): THIAGO LEANDRO MORENO (OAB PR085763)RÉU: LEANDRO LIMA NASCIMENTOADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA (OAB GO021413)RÉU: RAFAEL SOUZA CHAVESADVOGADO(A): AILTON FERREIRA DE PAIVA JUNIOR (OAB GO057042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DANIELY ANDRE DURVAL em face de , LEANDRO LIMA NASCIMENTO e RAFAEL SOUZA CHAVES.
Inicialmente, considerando que a representação das partes foi devidamente regularizada, DETERMINO o levantamento da suspensão do presente feito. Compulsando os autos, verifico que constam as seguintes peças: a) petição inicial: Evento 1, INIC1, fls. 4-15. b) contestação do réu MARCELLUS HENRIQUE ALBUQUERQUE FAIS: Evento 1, INIC1, fls. 233-247 c) réplica à contestação: Evento 1, INIC1, fls. 275-277 d) contestação do réu LEANDRO LIMA NASCIMENTO: Evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 217-229 e) réplica à contestação: Evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 258-260 f) contestação do réu RAFAEL SOUZA CHAVES: Evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 406-420. e) réplica à contestação: Evento 1, ANEXOS PET INI2, fls. 429-432.
Resta agora a manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas.
Destaco que em virtude da juntada de todo o processo em arquivo único, o que dificulta a análise, a organização e a celeridade do processo, todos os requerimentos de prova apresentados anteriormente serão desconsiderados, razão pela qual devem apresentar novamente tais pedidos.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
02/07/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:15
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:48
Lavrada Certidão
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21/05/2025 14:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAFAEL SANCHES - EXCLUÍDA
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25/04/2025 17:52
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 11:10
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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11/09/2024 10:05
Protocolizada Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 15:39
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 13:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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05/07/2024 14:25
Conclusão para despacho
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05/07/2024 14:25
Lavrada Certidão
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05/07/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Direito de Imagem
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03/07/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL6CIVJ)
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03/07/2024 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2024 14:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/06/2024 14:06
Conclusão para despacho
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19/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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