TJTO - 0019261-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 10:42
Protocolizada Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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08/07/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019261-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ALEXSANDRO ALVESADVOGADO(A): RAFAEL SONEGO MOREIRA (OAB TO009378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 03/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 19 - 02/07/2025 - Decisão Liminar Prejudicada -
03/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 02/10/2025 16:30
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02/07/2025 16:18
Decisão - Liminar Prejudicada
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01/07/2025 17:59
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019261-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXSANDRO ALVESADVOGADO(A): RAFAEL SONEGO MOREIRA (OAB TO009378) DESPACHO/DECISÃO 1. O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes ou demandas predatórias. 2.
A Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
Razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de comprovante de enderço e procuração atualizada. 3.
Conforme se depreende do § 3º, do art. 99, do CPC, é desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência para que a parte postule a gratuidade da justiça, bastando que seu(ua) advogado(a) afirme tal situação na própria inicial e requeira o benefício, desde que conste do instrumento de procuração poder específico para esse fim, como exige a parte final do art. 105, do CPC. 4.
Ocorre que o mencionado poder especial não consta da procuração que instrui a inicial.
Não obstante, o advogado da parte autora declarou, na inicial, a hipossuficiência financeira desta e requereu a gratuidade da justiça em seu favor. 5. Na hipótese de o(a) advogado(a) não possuir poder específico para requerer/assinar/declarar a gratuidade da justiça, ele(a) não fica impedido(a) de pleitear o benefício, entretanto, nesse caso, deve instruir o pedido com a declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), o que, contudo, não ocorreu. 6.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para acostar aos autos, comprovante de endereço, procuração ATUALIZADA e com o poder especial em referência visando validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado na inicial ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pela parte autora, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Prazo: 15 dias. 7.
Embora a parte autora tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não há elementos suficientes nos autos para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão, na medida em que não juntou qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência.
Ademais, verifica-se que valor gasto com o conserto do veículo (R$ 31.745,23), não condiz com a alegada hipossuficiência. 8. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda, comprovante de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, fatura de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 15 dias. 9.
Cumpridas as determinações, concluam-se os autos para análise do pedido de gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXSANDRO ALVES - Guia 5719071 - R$ 1.060,43
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27/05/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXSANDRO ALVES - Guia 5719070 - R$ 1.016,95
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27/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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19/05/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 17:24
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:24
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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06/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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