TJTO - 0029898-89.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029898-89.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: MAZIOLI GRANITOS LTDAADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença referente a HONORÁRIOS devidos ao advogado da parte ré em razão da sucumbência da parte autora, invertam-se os polos e inclua-se o(a) advogado(a) credor(a) no polo ativo. 3.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 6. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 7.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 8. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 9. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 9.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 9.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 10. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
30/06/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 14:32
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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26/06/2025 17:18
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL3CIV
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26/06/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 11:31
Protocolizada Petição
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26/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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20/06/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAZIOLI GRANITOS LTDA - Guia 5736788 - R$ 230,00
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 09:26
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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26/05/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:12
Conclusão para despacho
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21/03/2025 00:10
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 19:15
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 14:06
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:50
Lavrada Certidão
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05/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 16:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2024 16:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/07/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 20:33
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 16:34
Conclusão para despacho
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12/12/2023 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 23:43
Protocolizada Petição
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14/09/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2023 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/08/2023 17:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 16:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:05
Conclusão para despacho
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02/08/2023 18:05
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2023 18:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Duplicata
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02/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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