TJTO - 0006583-95.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006583-95.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00252579220228272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: BRUNA ALVES DE ARRUDAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES URZEDA (OAB GO044657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0025257-92.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 49, 59
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0006583-95.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BRUNA ALVES DE ARRUDAADVOGADO(A): VINÍCIUS SANCHES URZEDA (OAB GO044657) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BRUNA ALVES ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patrono legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0025257-92.2022.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-345/2022, originado do recebimento indevido de remuneração pela executada nos meses de setembro e outubro de 2018.
Na petição inicial, a embargante narra que foi contratada pelo Estado do Tocantins como empregada pública temporária com vínculo entre março a setembro de 2018.
Cita que o primeiro pagamento relativo ao seu contrato foi efetuado apenas em agosto de 2018 e que, em decorrência disso, os demais pagamentos ocorreram de forma desordenada, bem como alega jamais ter sido notificada acerca do suposto erro para que pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa.
Defende a inadequação da via adotada pela Fazenda Pública para recebimento das verbas de natureza não tributária, porquanto aduz a ausência de certeza e liquidez do crédito.
Suscita a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação da embargante no processo administrativo que gerou o lançamento do débito.
Assevera que os valores foram recebidos de boa-fé pela embargante e argumenta não ser cabível a restituição da quantia cobrada pelo Estado do Tocantins.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de extinguir o feito executório por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do título executivo.
O feito foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão proferida no evento 24, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, ocasião em que defendeu a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente por agente público via Execução Fiscal na hipótese de extinção do contrato temporário, argumentou que a Certidão de Dívida Ativa é válida, bem como suscitou que incumbe à parte embargante demonstrar a existência de vício no processo administrativo (evento 30, IMPUG EMBARGOS1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 34, MANIF1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes se manifestaram pela suficiência do acervo constante nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 39, PET1 e evento 41, MANIFESTACAO1).
Instada a se manifestar acerca da ocorrência de coisa julgada em relação a parte das matérias arguidas na inicial, a parte embargante requereu o julgamento das demais teses suscitadas (evento 46, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, segundo entendimento das partes, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos.
Nesse sentido, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
QUESTÃO PREJUDICIAL - COISA JULGADA Antes de adentrar a questão de fundo, afigura-se necessário reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à uma das teses suscitadas na peça vestibular, notadamente a alegação de inadequação da via da Execução Fiscal para cobrança do crédito inscrito na CDA n° J-345/2022.
Isso porque a matéria em questão já foi apreciada por este juízo em sede de objeção de pré-executividade manejada pela embargante nos autos da Execução Fiscal em apenso, bem como conclusivamente decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em Acórdão proferido no processo 0025257-92.2022.8.27.2729/TJTO, evento 11, ACOR1.
Com efeito, o Código de Processo Civil veda o ajuizamento de nova ação idêntica à anterior, efeito atribuído à coisa julgada com o escopo de otimizar a atividade jurisdicional e assegurar a segurança jurídica.
Por sua relevância, transcrevo os dispositivos legais que tratam sobre o tema: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Muito embora a tese tenha sido suscitada em instrumentos processuais distintos, observo que existe identidade das partes, causa de pedir e do objeto das manifestações processuais, razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, o que impede nova análise da matéria, razão pela qual deixo de apreciar a tese de inadequação da Execução Fiscal como instrumento processual adequado para cobrança do crédito fazendário em comento.
MÉRITO O cerne da controvérsia presente nos autos cinge-se quanto a análise acerca da legalidade do título executivo que instrui a Execução Fiscal em apenso, bem como da boa-fé da embargante no recebimento das quantias cujo ressarcimento é pretendido pelo Estado do Tocantins.
I - DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Em síntese, a parte embargante aduz que a Certidão de Dívida Ativa n° J-345/2022 está eivada de nulidade por não preencher os requisitos de liquidez e certeza, pois alega não ter sido notificada no curso do processo administrativo que originou o título executivo.
Pois bem.
Sabe-se que a Execução Fiscal é procedimento especial disciplinado pela Lei n° 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, o qual será aplicado apenas nas omissões da legislação específica.
Nesse contexto, importa mencionar que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada a encargo do devedor, consoante disposto no art. 3° da LEF.
Assim, para que seja considerado válido, o título executivo deve atender à uma série de requisitos previstos no art. 2°, § 5° da lei adjetiva, o qual segue transcrito: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Igualmente, o Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 202 pressupostos de legalidade os quais devem ser atendidos nas CDA's. In verbis: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Na espécie, a despeito de suscitar a ausência de notificação no curso do processo administrativo, a parte embargante não instruiu aos autos cópia do procedimento em questão, o que obsta a análise da tese de nulidade suscitada.
Com efeito, a legislação vigente não impõe à Fazenda Pública o dever de instruir cópia do processo administrativo ou de demais documentos além da Certidão de Dívida Ativa, a qual será instruída junto à peça vestibular (art. 6° da LEF).
Além disso, é entendimento pacífico de que o ônus da juntada do procedimento administrativo é do devedor, o qual poderá requisitar cópias junto à autoridade competente, segundo estabelece a norma: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
A propósito, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO.
ADISTRIÇÃO AO EXAME DA LEGALIDADE.
NULIDADE E REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submetido o processo administrativo ao crivo judicial, como é o caso dos feitos tramitados junto ao PROCON, cabe ao Poder Judiciário, em regra, apenas verificar sua obediência ao princípio da legalidade, bem como se foram resguardadas as garantias constitucionais aos litigantes, como os direitos à ampla defesa, ao contraditório e a obtenção de decisões fundamentadas, sendo vedada a revisão do mérito da decisão administrativa. 2.
No que tange à alegação de nulidade da CDA, em decorrência da falta de elementos essenciais à sua validade, razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que a simples análise da CDA que ampara a inicial da execução fiscal revela que estão presentes todos os elementos essenciais para a formação do título. 3.
Relativamente à alegação de nulidade do processo administrativo, imperioso ressaltar que o Banco recorrente sequer juntou aos autos a cópia do procedimento administrativo que redundou na aplicação da multa, sendo que tal ônus era do embargante, ora apelante, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 4.
Cabe também salientar que a inscrição de débito em dívida ativa do Estado gera a presunção de certeza e liquidez da obrigação pecuniária, nos termos da Lei nº 6.830/80, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de fato impeditivo da execução, o que não ocorreu no caso. 5.
A cópia integral do procedimento administrativo que resultou na aplicação da multa não se trata de peça obrigatória para o manejo da execução fiscal e, assim sendo, era ônus do embargante, ora apelante, apresentá-lo nos Embargos à Execução, o que não foi feito. 6.
Em relação às alegações de que o débito foi discriminado de forma genérica e de que a multa seria desproporcional e desarrazoada, tenho que a ausência da cópia do processo administrativo prejudica a análise da referida alegação.
Não antevejo nos autos, assim, a existência de qualquer nulidade a macular a CDA, o procedimento administrativo ou a multa aplicada pelo PROCON. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0009448-96.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:26:32) (Grifei).
Na espécie, a parte embargante suscita genericamente a nulidade da CDA porém não demonstra a existência de vícios na constituição do título executivo, razão pela qual deve ser prestigiada a presunção de certeza e liquidez prevista em lei.
II - DA BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS QUANTIAS Em outro ponto, a parte embargante suscita ser indevida a pretensão do Estado do Tocantins no ressarcimento das quantias descritas na Certidão de Dívida Ativa, porquanto defende ter recebido de boa-fé os valores.
Imprescindível destacar, neste ponto, que no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema Repetitivo 1009) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que é ônus da parte executada demonstrar que recebeu os valores indevidos com boa-fé.
In verbis: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Em igual sentido, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil imputa à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a alegação de boa-fé da parte embargante se escora na tese de que os valores devidos a título de remuneração pelo seu contrato temporário junto à Administração Pública foram pagos de forma inconsistente e apenas 5 (cinco) meses após o início da prestação do serviço, contexto o qual aduz ter a levado à imaginar a regularidade da verba recebida.
Muito embora se reconheça que a demora no repasse da remuneração possa causar desordem financeira e dificultar o controle do salário, não se revela razoável considerar a hipótese de que a embargante desconhecia o montante devido pelo período no qual esteve contratada.
Ademais, há de se ponderar que uma pessoa de diligência normal calcularia se o valor depositado em sua conta se adequa ao seu salário, sobretudo na hipótese de atraso no pagamento.
Outrossim, a ausência de cópia integral do processo administrativo também obsta o exame aprofundado da intenção da embargante no momento de recebimento das verbas, bem como eventuais atos posteriores que pudessem evidenciar o seu ânimo.
Portanto, diante da ausência de evidências concretas aptas a demonstrar a boa-fé da embargante no recebimento indevido de quantias pagas pela Administração Pública, forçoso concluir pela rejeição da pretensão deduzida na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ocorrência da coisa julgada em relação à tese de inadequação da via da Execução Fiscal para cobrança do crédito fazendário, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC em relação à aludida matéria.
Por outro lado, REVOGO a medida liminar concedida, uma vez que REJEITO os demais pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito lastreada no art. 487, inciso I, do CPC.
Com fulcro na sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa com as cautelas de estilo e traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (Execução Fiscal).
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 16:54
Conclusão para decisão
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22/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 11:26
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/11/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:21
Conclusão para despacho
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04/09/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 15:09
Conclusão para despacho
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27/05/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 15:09
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404659, Subguia 7809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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01/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404658, Subguia 7808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,86
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29/02/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404659, Subguia 5381076
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29/02/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404658, Subguia 5381075
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29/02/2024 09:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5404659, Subguia 5379497
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29/02/2024 09:39
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5404658, Subguia 5379496
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23/02/2024 16:39
Conclusão para despacho
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23/02/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404659, Subguia 5379497
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23/02/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404658, Subguia 5379496
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23/02/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNA ALVES DE ARRUDA - Guia 5404659 - R$ 50,00
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23/02/2024 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNA ALVES DE ARRUDA - Guia 5404658 - R$ 304,86
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23/02/2024 15:54
Distribuído por dependência - Número: 00252579220228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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