TJTO - 0037256-13.2020.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0037256-13.2020.8.27.2729/TO RÉU: EDILEUZA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): NIDERLEE E SILVA SOUZA DE MOURA (OAB TO10990B)ADVOGADO(A): ERIKA VIRGINIA SOUZA DAMAS (OAB TO010987B) DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, a parte executada foi devidamente citada e foram realizadas as buscas de bens conforme preceitua a lei de execuções fiscais, sendo todas infrutíferas.
Intimada a apresentar bens passíveis a garantir o débito executado, a Fazenda Pública Exequente requer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Conforme dispõe a legislação retromencionada, será suspensa a Ação de Execução Fiscal quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para a satisfação do crédito tributário.
Nesse sentido se firmou nossa jurisprudência, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, tendo em vista que, apesar das diversas diligências empregadas em busca de garantir o débito exequendo, sem sucesso, a presente execução encontra-se frustrada.
Desta Feita, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido tal prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, o que deverá ser certificado nos autos ORDENO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §1° e 2° da Lei 6.830/80, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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12/06/2025 17:44
Conclusão para decisão
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10/06/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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10/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:47
Juntada - Informações
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23/05/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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30/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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07/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:18
Juntada - Informações
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04/04/2025 12:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 17:45
Conclusão para despacho
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14/03/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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14/03/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:54
Lavrada Certidão
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12/02/2025 15:49
Lavrada Certidão
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13/01/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 13:19
Conclusão para decisão
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09/12/2024 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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19/11/2024 12:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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19/11/2024 12:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
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12/11/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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12/11/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/11/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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12/11/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/11/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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12/11/2024 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/11/2024 12:47
Juntada - Informações
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11/11/2024 14:35
Juntada - Informações
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02/10/2024 15:49
Juntada - Informações
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10/06/2024 18:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 14:24
Conclusão para decisão
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15/03/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/03/2024 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:16
Lavrada Certidão
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30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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26/12/2023 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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24/12/2023 13:22
Protocolizada Petição
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20/12/2023 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/11/2023 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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13/11/2023 15:05
Intimação por Edital
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13/11/2023 15:05
Publicação de Edital
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08/11/2023 12:13
Juntada - Documento - Edital Afixado
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30/10/2023 18:01
Expedido Edital - citação
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24/10/2023 03:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2023 15:46
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/09/2023 09:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2023 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2023 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2023 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2023 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/04/2023 15:29
Juntada - Informações
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27/02/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/02/2023 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2023 19:41
Despacho - Mero expediente
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20/01/2023 15:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00067126120228272700/TJTO
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06/12/2022 14:21
Conclusão para despacho
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28/11/2022 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/11/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/11/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00067126120228272700/TJTO
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06/06/2022 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00067126120228272700/TJTO
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06/06/2022 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/03/2022 15:12
Conclusão para despacho
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02/03/2022 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2022 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2022 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 11:54
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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20/12/2021 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2022
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19/12/2021 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2022
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17/12/2021 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2022
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16/12/2021 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2022
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16/12/2021 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2022
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16/12/2021 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2022
-
15/12/2021 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2021
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2021
-
15/12/2021 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2021
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15/12/2021 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
-
14/12/2021 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
-
14/12/2021 15:07
Conclusão para despacho
-
14/12/2021 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2021 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/11/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 23:15
Protocolizada Petição
-
03/05/2021 08:16
Juntada - Informações
-
03/05/2021 08:15
Juntada - Informações
-
03/05/2021 08:13
Juntada - Informações
-
22/04/2021 15:17
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
22/04/2021 15:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/03/2021 10:44
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
19/01/2021 14:30
Expedido Carta pelo Correio
-
19/01/2021 14:28
Expedido Mandado
-
29/10/2020 15:11
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2020 12:34
Conclusão para despacho
-
01/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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