TJTO - 0000069-89.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000069-89.2025.8.27.2730/TO AUTOR: ADRIANO GOMES BARROSADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão vertical) proposta por ADRIANO GOMES BARROS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora é servidora pública estadual efetivada no cargo de Examinador Veicular, lotada na Ciretran de Palmeirópolis, desde 10/06/2013, mediante aprovação em concurso público, tendo adquirido estabilidade após o estágio probatório, nos termos da Lei nº 2.669/2012 (PCCR).
Sustenta que adquiriu direito à progressão vertical referente ao ano de 2019, a qual, contudo, foi reconhecida e publicada de forma tardia somente por meio da Portaria nº 366, de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, enquadrando-o no nível/referência 2-II-E.
Argumenta que, em razão da demora na implementação, deixou de perceber em tempo oportuno os efeitos financeiros da evolução funcional, o que gerou saldo retroativo correspondente à progressão do nível 2-I-E para o 2-II-E, com reajuste de 11%, devido desde 01/07/2019 e somente implementado em maio de 2022.
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1. Por meio do despacho proferido do evento 5, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para contestar o feito.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 8) na qual alega, em síntese: a) preliminar: falta de interesse processual (existência de um cronograma de parcelamentos); b) prejudicial: prescrição. Com esses argumentos pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 18).
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, notadamente porque as matérias deduzidas versam sobre questões de direito.
Ademais, como visto, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Da alegada ausência de interesse de agir, do termo suspensivo legal e existência de cronograma de parcelamento.
O Estado do Tocantins alegou a ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei n. 3.901/2022, com as alterações dadas pela Lei n. 4.417/2024, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
De início, registra-se que a Lei Estadual n. 3.901 é oriunda da Medida Provisória n. 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial n. 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
In casu, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual n. 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória n. 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E n. 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021, esta por sua vez foi convertida na Lei Estadual n. 3.815, de 24/05/2021.
Por fim, editou-se a Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021, que foi convertida na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e teve alterações dadas pela Lei n. 4.417, de 21 de maio de 2024.
Nesse cenário, o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema n. 1.075.
De mais a mais, a Lei n. 3.901/2022 com alterações dadas pela Lei n. 4.417/2024, apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, nos termos do art. 3° da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento de direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que "há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude" e que "A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional". 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJ-TO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55). DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PARCELAMENTO IMPOSTO POR LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS DEVIDAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...].
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao impor cronograma de pagamento parcelado de passivos de progressões funcionais, não se sobrepõe ao direito do servidor ao recebimento integral e imediato das verbas alimentares devidas, cuja natureza essencial demanda quitação célere, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder pela demanda de pagamento de valores retroativos de servidor público ativo, sendo inaplicável a transferência de responsabilidade ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV-TO) na ausência de comprovação de aposentadoria do autor. 3.
A prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932, limita a exigibilidade dos valores retroativos de progressão funcional às parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.075; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0043683-21.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0041385-56.2023.8.27.2729. (TJ-TO, Apelação Cível, 0000972-62.2023.8.27.2741, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:12). Acerca do interesse processual, o eminente desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS ressaltou que: De fato, entendo que não há de se falar em ausência de interesse processual em razão do parcelamento das progressões definido nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual no 3.901, de 31/3/2022, no que tange às progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos até o dia 25 de abril de 2020.
No meu sentir, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Incabível se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto o objeto da lei limita-se ao planejamento de pagamento de valores.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES REFERENTES À IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO INCONTROVERSO E RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
MP Nº 27/2021 CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objeto dos autos diz respeito ao pagamento de verbas salariais retroativas decorrentes de evolução funcional reconhecida por meio do Mandado de Segurança Coletivo n. 0014132-45.2017.8.27.0000. 2.
A Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação. 3.
Correta a condenação dos demandados ao pagamento retroativo de diferenças salariais derivadas de progressões funcionais já concedidas judicialmente, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-TO, Apelação Cível, 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/11/2022, DJe 17/11/2022). Assim, AFASTO a preliminar arguida. Da prescrição Inicialmente, destaca-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública aplica-se, em regra, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)”.
Contudo, impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para o retroativo da revisão geral encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: "Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva,.
Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC).
Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352)".
Grifo nosso.
No caso concreto, a Medida Provisória n. 02/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n. 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n. 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações.
Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n. 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que “não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12). Logo, desde o período de edição da Medida Provisória n. 02/2019, qual seja, 01/02/2019 até o término de vigência da Lei Estadual n. 3.815/2021, qual seja, 31/12/2021, restou suspenso o prazo prescricional por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (dias) para os passivos financeiros.
Em que pese à conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem ser exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada.
Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, expressamente reconheceu (i) sua obrigação em pagar o passivo financeiro das datas-bases dos anos de 2015 a 2018 (art. 4º, inciso II, da Lei 3.901/2022) e (ii) sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2023, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, assim prevê a Lei n. 3.091/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024: Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019. [...] Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030; c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030; d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. (Alínea “f” com redação dada pela Lei n° 4.417, de 21/05/2024).
II - data-base: a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030.
Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial e final. Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4º da Lei n. 3.091/2022.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO.
CRONOGRAMA COM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 3.901/22. 1.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2.
O acórdão ora embargado foi omisso quanto à renúncia expressa a prescrição pela vigência da Lei n.º 3.901/22.3.
Assim considerando, não encontra-se prescrita a pretensão da parte autora do pagamento retroativo de progressão implementada tardiamente,4.
Aclaratório provido para, sanando a omissão apontada, afastar a prescrição do pagamento retroativo da Progressão Vertical para o padrão IV, implementadas apenas em julho/2016, mas com direito desde 01.03.2014, ante a renúncia expressa pelo Estado com a Lei n.º 3.901/22. (TJ-TO, Apelação Cível, 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:12).
Grifo nosso.
In casu, tendo em vista que o prazo final para pagamento da data-base do ano de 2015 ocorreu em dezembro de 2021 e dos anos de 2016, 2017 e 2018 e das progressões ocorrerá em dezembro de 2030, tem-se que o termo inicial da prescrição para a data-base do ano de 2015 é o mês de dezembro de 2021, e para as datas-bases dos anos de 2016, 2017 e 2018 e das progressões será o mês de dezembro de 2030.
Neste sentido, tendo em vista que a parte autora ingressou com a presente ação em 03/02/2025, não há que se falar em verbas prescritas.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
II.3 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem direito ao recebimento dos retroativos das progressões concedidas em atraso. Do retroativo de progressão A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e ao mesmo tempo uma forma da Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, melhor desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado e tomou posse.
Dispensadas maiores digressões sobre a natureza jurídica e embasamento legal do direito ao retroativo da progressão, constata-se nos autos que foi concedida tardiamente a seguinte progressão funcional " PORTARIA nº 366 de 31/03/2022, DOE nº 6061 de 01/07/2019 efeito financeiro - 01/07/2019" ( evento 1 PORT10). Lado outro, o Estado do Tocantins não demonstrou nos autos que efetuou o adimplemento dos valores desde o reconhecimento do direito autoral, ou o pagamento do retroativo devido (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, frise-se que cabia ao réu, corriqueiramente na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (inteligência do art. 434, caput, do CPC), sendo possibilitada a este a juntada posterior de documentos novos, relativos a fatos novos, tidos como aqueles que ocorreram posteriormente à propositura da ação, ou inacessíveis, indisponíveis ou não conhecidos pela parte ao tempo do ajuizamento da ação (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC).
Logo, isso faz surgir para a parte autora o direito ao recebimento daqueles retroativos desde a data em que preencheu os requisitos para a progressão, tal como consta na Portaria que reconhece tal direito ao servidor (PORTARIA Nº 366/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022).
Assentada tal premissa, importante salientar que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo que se mostra abusivo, o Poder Judiciário deve imiscuir-se nessa seara, porque seu dever de proteção de um eventual direito subjetivo tutelado decorre de mandamento constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo se falar, nessa ótica, em ativismo judicial nem mesmo apreciação de matéria relacionada às políticas públicas.
O Judiciário, no importante desempenho de suas atribuições, e zelando pelo equilíbrio entre os poderes, tem o papel constitucional de afastar ilegalidades e arbítrios cometidos pelos outros poderes, sem contar na função constitucional de, mediante a jurisdição, pacificar os conflitos sociais instaurados.
Ademais, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo, ao simplório argumento quanto à falta de oportunidade e conveniência.
Sobre o pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros da progressão concedida à parte requerente, entendo que deverá observar a data referente aos efeitos financeiros dispostos no Ato de concessão.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO.
RETROATIVO DEVIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO PODE SER ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tema 1.075 trata da ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, com fundamento na extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
In casu, há que cindir os casos em que os requisitos para progressão foram preenchidos até 25.04.2020, daqueles que não foram, visto que nesse último caso o Secretário de Administração não fundamenta o indeferimento na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim na suspensão das progressões que teve início em 02.02.2019 com a Lei n.º 3.462/19, e foi alterada pela Lei n.º 3.901/22, que suspendeu as progressões cujos requisitos foram preenchidos após 25.04.2020. 2.
Por outro lado, no que se refere ao tema da implementação em folha de pagamento e pagamento retroativo das progressões implementadas de forma tardia, tratado de forma inédita nos arts. 2º e 4º da Lei n.º 3.901/22, não pode retroagir, primeiro por ser prejudicial aos servidores, segundo por abarcar ato jurídico perfeito.
Assim sendo, em que pese à presunção de constitucionalidade de referida lei, tal norma só pode ser aplicada para casos após sua vigência, sob pena de violar o direito fundamental ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada de diversos servidores estaduais que teve seu direito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o principio da segurança jurídica e isonomia. 3.
O artigo 4º da Lei nº 3.901/2022 refere-se tão somente as promoções de policiais militares do ano de 2019, em nada tratando sobre as promoções concedidas no ano de 2021. 4.
Direito incontroverso dos autores diante do reconhecimento da evolução funcional concedida pela própria Administração Pública, sendo contraditório conceder e não pagar o valor devido. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0000080-89.2022.8.27.2709, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022 15:15:40).
Em situações semelhantes, acerca do pagamento de retroativo de progressão funcional, a Corte Tocantinense decidiu de forma similar a este Juízo, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 3.642/19.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1.075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplicam as disposições da Lei estadual nº 3.642/2019 ao caso, uma vez que não se trata de concessão de progressão funcional, mas mera cobrança de valores retroativos decorrentes do deferimento da evolução funcional à parte autora. 2.
A autora ajuizou a ação de cobrança originária para o recebimento de verbas remuneratórias retroativas, decorrentes de progressão funcional concedida administrativamente de forma tardia. 3. É incontroverso que a servidora autora tem o direito ao retroativo de acordo com a progressão (horizontal) concedida e o lapso de tempo entre a habilitação para a concessão, o qual gerou esse retroativo.
Precedentes. 4.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 5.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrentes da implementação tardia em folha de pagamento da progressão concedida ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0012242-90.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:20:37). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
NÃO INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO STJ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
APLICAÇÃO, PORÉM, DA RATIO DECIDENDI.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO, PELO ESTADO DO TOCANTINS, DAS MEDIDAS DE QUE TRATA O ART. 169, §3º, DA CF/88.
TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
LIMITE PRUDENCIAL DE GASTO COM PESSOAL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO NÃO PERTINENTE NESSE PONTO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA DOS ENTES FEDERADOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Por não versar o caso sobre concessão de progressões funcionais, mas sobre pagamento de valores retroativos, não há identidade com o tema repetitivo nº 1.075.
Todavia, as razões de decidir (ratio decidendi) veiculadas em referido julgado devem ser observadas, porque se aplicam tanto à concessão de progressões funcionais, quanto ao pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento de que, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode o Estado deixar de conceder progressões (e, por óbvio, não pode deixar de pagar os valores retroativos a que o servidor faz jus) sem antes tomar as medidas de que trata o art. 169, §3º, CF/88. 3.
Ademais, no caso dos autos está ausente prova robusta acerca da fragilidade das finanças públicas.
Sendo assim, contrário ao que sustenta o recorrente, não se aplica ao caso as normas insculpidas nos arts. 15, 17, 19 e 20, da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, restando respeitado o princípio da separação dos Poderes contido no artigo 2º da CF.
Com efeito, as progressões oriundas de leis de há muito editadas, geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal [...] 6.
Quanto à alegação de que a apelada não comprovou fazer jus à evolução funcional, não merece acolhida, pois a evolução funcional já foi reconhecida e, inclusive, implementada. [...] (Apelação Cível 0008286-87.2021.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 20/07/2022 09:56:43). Finalmente, não há falar em liquidação de sentença, porque se trata de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), donde a desnecessidade, propriamente, de liquidação (por artigos ou arbitramento), bastando apenas da memória dos respectivos cálculos, não se traduzindo, assim, em sentença ilíquida.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (...).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$9.732,42 (NOVE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O JUÍZO A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FORMULADO NA EXORDIAL, “NÃO ALTERA O JUÍZO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA RECAI SOBRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA”.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU SEJA, A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA” (STJ - AGINT NO ARESP 572.051/RS, 1ª TURMA, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 18/03/2019, DJE 26/03/2019).
ADEMAIS, ACASO PROCEDENTE A DEMANDA, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, § 2º DO CPC.
DESTA FEITA, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80186435420208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021). Dessa forma, resta configurado o direito ao recebimento do retroativo referente à diferença remuneratória devida, no montante de R$11.282,37 (Onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), valor este apurado e indicado pela parte autora, não impugnado pelo réu.
III - DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da Progressão Vertical de 2-I-E para o níve 2-II-E com efeitos financeiros a partir de 01/07/2019, nos termos delineados alhures, no valor de R$ 11.282,37 (Onze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), com atualização monetária e juros moratórios na forma da lei.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a procedência da demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores apurado não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. PRI. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/09/2025 09:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/09/2025 19:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000069-89.2025.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: ADRIANO GOMES BARROSADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 12:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 17:36
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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