TJTO - 0005878-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/06/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0005878-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GERVASIO RODRIGUES VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DECISÃO O pedido de reconsideração não possui previsão legal e, por isso, não tem efeito suspensivo nem interrompe prazos processuais, tampouco constitui instrumento idôneo para rediscussão de acórdão proferido por órgão colegiado.
No caso, pretende-se a reconsideração do acórdão que cassou a decisão do juízo da execução penal que havia concedido a progressão de regime ao apenado, condicionando nova análise do benefício à realização de exame criminológico.
Contudo, conforme registrado no evento 33, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus n. 1.011.784/TO, deferiu a ordem para afastar a exigência do exame criminológico, restabelecendo a decisão originária que concedeu a progressão, nos seguintes termos: "concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 71/72)".
Tratando-se de decisão proferida por instância superior, para cumprimento imediato, resta prejudicado o pleito de reconsideração.
Indefiro o pedido.
Comunique-se ao juiz da execução penal acerca da decisão.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:34
Ciência - Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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25/06/2025 10:50
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 15:55
Remessa Interna - BAIXA -> SGB02
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24/06/2025 15:55
Processo Reativado
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18/06/2025 09:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:57
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 11:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0005878-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: GERVASIO RODRIGUES VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
RETROATIVIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA DA PERICULOSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão judicial que concedeu progressão de regime a condenado por latrocínio, com pena de 20 anos, restando ainda mais de 11 anos a cumprir, sem a realização de exame criminológico.
Sustenta o Parquet que a decisão afronta os artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do referido exame como requisito para aferição do mérito do apenado.
Requer a cassação da progressão e a realização do exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, a concessão de progressão de regime sem a realização do exame criminológico pode subsistir, mesmo considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame criminológico é exigência atual da Lei de Execução Penal, nos termos dos artigos 112, § 1º, e 114, inciso II, após a alteração da Lei nº 14.843/2024, com aplicação imediata aos processos em curso, por sua natureza processual. 4.
Mesmo sob a égide da redação anterior da LEP, o exame criminológico era admitido sempre que houvesse fundamentação baseada nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela jurisprudência pacificada (Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça). 5.
A gravidade concreta do crime de latrocínio, a elevada pena imposta e o longo tempo de pena remanescente configuram elementos que justificam a exigência de exame técnico para aferição do requisito subjetivo, conforme reiteradas decisões desta Corte e dos Tribunais Superiores. 6.
O exame criminológico, ao contrário de representar novatio legis in pejus, concretiza o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e busca garantir decisões embasadas em dados objetivos e científicos, especialmente quando se trata de crimes hediondos com elevado potencial lesivo à sociedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Determinada a cassação da progressão de regime concedida e a realização de exame criminológico como condição para nova análise do benefício.
Tese de julgamento: “1.
A realização de exame criminológico é exigência válida, tanto sob a nova redação da Lei de Execução Penal (arts. 112, § 1º, e 114, II, introduzidos pela Lei nº 14.843/2024), quanto sob a sistemática anterior, quando houver fundamentação calcada nas peculiaridades do caso concreto. 2.
A natureza hedionda do delito, o risco de reincidência e o tempo significativo de pena a cumprir são fatores suficientes para justificar tecnicamente a exigência de avaliação criminológica, mesmo que o apenado apresente bom comportamento carcerário. 3.
A progressão de regime pressupõe aferição efetiva do requisito subjetivo, que não se limita ao atestado disciplinar, mas exige análise da personalidade, da periculosidade e da capacidade de reintegração social do apenado, elementos que demandam avaliação multidisciplinar.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL e XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112, § 1º, e 114, II, com redação da Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula nº 439; STJ, AgRg no HC 818659/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 16.08.2023; TJTO, Agravos de Execução Penal nº 0009039-08.2024.8.27.2700 e nº 0004151-93.2024.8.27.2700.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução, determinando-se o restabelecimento do regime prisional e a realização do exame criminológico para a obtenção da progressão almejada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 09:47
Ciência - Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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23/05/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 11:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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19/05/2025 10:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:30
Juntada - Documento - Voto
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07/05/2025 19:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 17:54
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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07/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 16:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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06/05/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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17/04/2025 16:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/04/2025 20:04
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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15/04/2025 20:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 13:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388483 - R$ 230,00
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10/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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