TJTO - 0027450-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0027450-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA MEIRE LOPES DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): MARTINA BARROS DA CRUZ (OAB TO009049) SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA MEIRE LOPES DA SILVA BARBOSA, na qualidade de herdeira, propôs AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por FAUSTINA LOPES DA SILVA que faleceu deixando herdeiros, sem deixar testamento. Certidão de Óbito da inventariada - evento 1, CERTOBT4.
Certidões negativas Federal, Estadual e Municipal- evento 1, CERT10.
Plano de partilha apresentado no evento 1, INIC1.
Os herdeiros MARIA APARECIDA SILVA DE SOUSA E SUA ESPOSA; FÉLIX LOPES DA SILVA; MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA FERNANDES; ANA ALICE SILVA FERREIRA E SEU ESPOSO; MANOEL LOPES DA SILVA E SUA ESPOSA E ISMAEL LOPES DA SILVA renunciaram a sua quota parte da herança em favor do monte mor (ev. 1, ESCRITURA7).
II- FUNDAMENTAÇÃO. A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a Sra. MARIA MEIRE LOPES DA SILVA BARBOSA como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
A sucessão legítima, na sucessão dos ascendentes, tem por base a igualdade entre os herdeiros.
O art. 2015 do Código Civil estabelece: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. As partes são todos maiores e capazes. A parte autora juntou Escritura Pública de renúncia de direitos hereditários que faz MARIA APARECIDA SILVA DE SOUSA E SUA ESPOSA; FÉLIX LOPES DA SILVA; MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA FERNANDES; ANA ALICE SILVA FERREIRA E SEU ESPOSO; MANOEL LOPES DA SILVA E SUA ESPOSA E ISMAEL LOPES DA SILVA renunciaram a sua quota parte da herança em favor do monte mor (ev. 1, ESCRITURA7).
O plano de partilha – evento 1, INIC1 - não viola preceito de ordem pública. No processo, também, foram observados os requisitos previstos nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 662 do CPC/2015 e Tema Repetitivo nº 1074, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DETERMINO a ADJUDICAÇÃO do bem móvel inventariado descrito no ev. evento 1, INIC1 – destes autos de INVENTÁRIO deixado por FAUSTINA LOPES DA SILVA, à herdeira MARIA MEIRE LOPES DA SILVA BARBOSA; ficam ressalvados os erros e as omissões; resguardando-se direitos de terceiros.
EXPEÇA-SE a carta de adjudicação, independente da comprovação do recolhimento do ITCMD, face ao entendimento firmado pelo STJ de que no arrolamento sumário a prolação da sentença de homologação da partilha e a expedição dos formais com a transferência de domínio e encerramento do processo, independe do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (Tema Repetitivo n. 1074). Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, expeça-se ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015).
Após, arquivem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:57
Expedida - Carta Adjudicação/Arrematação
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30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/06/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 12:03
Conclusão para despacho
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24/06/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MEIRE LOPES DA SILVA - Guia 5739103 - R$ 50,00
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24/06/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MEIRE LOPES DA SILVA - Guia 5739102 - R$ 816,66
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24/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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