TJTO - 0001857-90.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001857-90.2024.8.27.2725/TOAUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade que ora concedo.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 20:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
31/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
-
31/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001857-90.2024.8.27.2725/TOAUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, em razão do princípio da não surpresa e visando garantir o contraditório, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a prescrição do direito da parte ingressar com ação de reparação de danos decorrente da nulidade do certame, referente à ação civil pública n. 2007.0005.9286-0 (5002889-31.2013.8.27.2725), uma vez que o prazo de 5 anos foi ultrapassado.
Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
Intime-se. -
30/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 19:22
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 10:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 12:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 12:17
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
12/11/2024 05:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/11/2024 23:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/08/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
-
29/08/2024 13:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5547862 - R$ 187,36
-
29/08/2024 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Guia 5547861 - R$ 286,04
-
29/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003273-05.2024.8.27.2722
Matheus Alves da Luz
Colegio Positivo de Gurupi
Advogado: Adao Gomes Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2024 14:02
Processo nº 0000614-57.2023.8.27.2722
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lemes Distribuidora de Produtos Alimenti...
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2023 08:42
Processo nº 0006498-96.2025.8.27.2722
Vs Automotivo - Com. Dist. e Repres. de ...
Marinho Soares de Araujo
Advogado: Adir Pereira Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 16:42
Processo nº 0002307-08.2025.8.27.2722
Smile Clinica Odontologica LTDA
Naya Soares da Silva
Advogado: Ramaielle Romao Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 15:11
Processo nº 0000715-17.2025.8.27.2725
Clesio Julio de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 10:42