TJTO - 0001857-61.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001857-61.2022.8.27.2725/TO AUTOR: PAULO SROMNE XERENTEADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB MS028166)RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.ADVOGADO(A): HÉLIO YAZBEK (OAB SP168204) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PAULO SROMNE XERENTE em detrimento de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que teve seu nome inscrito de forma irregular nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) por supostas dívidas no valor total de R$ 1.132,05 (mil, cento e trinta e dois reais e cinco centavos).
Sustentou que a negativação foi ilícita, pois não foi previamente notificado, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe causou danos morais.
Expôs o direito e pugnou pela declaração de ilegalidade da inscrição e pela condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 10, DECDESPA1).
Citadas, as rés apresentaram Contestação conjunta (evento 19, CONT1).
Em sua defesa, arguiram preliminares e, no mérito, alegaram ter cumprido a obrigação legal, enviando notificação prévia ao autor por meio de mensagem de texto (SMS), conforme prova anexa.
Aduziram, ainda, a existência de anotação restritiva preexistente e legítima em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar.
Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 29, REPLICA1.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 74, TERMOAUD1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelos réus.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a ré, na qualidade de órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, cumpriu a exigência legal de notificação prévia à consumidora, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, em caso negativo, se tal omissão gera o dever de indenizar por danos morais.
O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 359, é clara ao atribuir ao órgão mantenedor do cadastro a responsabilidade pela notificação: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso concreto, a ré Boa Vista Serviços S.A. colacionou aos autos (evento 19, NOTIFICACAO7) a tela de seu sistema de controle, que demonstra o envio de uma mensagem de texto para o número de telefone do autor em 10 de janeiro de 2022, com a confirmação de entrega no mesmo dia.
Embora o autor impugne tal documento por considerá-lo prova unilateral, ele contém elementos essenciais que lhe conferem força probatória, como o número de destino, data, horário e, principalmente, o status de "Entregue".
Tal comprovação satisfaz a exigência legal, que, conforme a Súmula 404 do STJ, não demanda sequer aviso de recebimento, bastando a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) fornecido pelo consumidor.
A questão, portanto, resume-se à validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.
O recente entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o posicionamento da 4ª Turma (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), reconhece a possibilidade da notificação prévia do consumidor, para fins de negativação, por meio eletrônico, desde que seja comprovado o envio ao contato fornecido pelo próprio consumidor.
A Corte tem destacado que, diante do avanço tecnológico e da ampla utilização de dispositivos eletrônicos com acesso à internet pela população brasileira, não há óbice à adoção de formas digitais de comunicação, como o e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens (WhatsApp), desde que respeitados os princípios da boa-fé e da informação clara ao consumidor, conforme previsão do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO .
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 .
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido .(STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024).(Grifo não original). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ( CDC, ART . 43, § 2º).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO .
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista" . Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2.
Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063 .145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2110068 RS 2023/0413499-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA RESIDUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA E-MAIL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000838-83 .2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22 .02.2023) (TJ-PR - RI: 00008388320218160066 Centenário do Sul 0000838-83.2021.8 .16.0066 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023). (Grifo não original).
Ademais, a autora, em sua réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos.
Tal impugnação genérica não é suficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela ré, que, em conjunto, demonstram a plausibilidade da alegação de que a comunicação foi efetivamente enviada para um canal de contato válido e ativo da consumidora.
Ademais, os relatórios de envio de e-mail são detalhados, informando a data e a hora da entrega da mensagem no servidor de destino.
Portanto, diante da comprovação do envio das notificações prévias para endereço eletrônico válido do consumidor, antes da efetivação dos registros, conclui-se que a ré agiu em conformidade com o seu dever legal, nos moldes do artigo 43, § 2º, do CDC, e da interpretação atual do STJ.
Não havendo ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em obrigação de cancelar os registros ou de indenizar a autora por danos morais, uma vez que ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/08/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 15:58
Encaminhamento Processual - TOMIR1ECIV -> TO4.03NCI
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18/08/2025 16:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/08/2025 09:05
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001857-61.2022.8.27.2725/TO AUTOR: PAULO SROMNE XERENTEADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB MS028166)RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.ADVOGADO(A): HÉLIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de (15) quinze dias, indicarem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Fica advertido que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, restará desde logo indeferido.
Cumpra-se. -
01/07/2025 09:16
Processo Reativado - para novo julgamento
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30/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 13:56
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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02/04/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 02/04/2025 16:00. Refer. Evento 62
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01/04/2025 17:56
Juntada - Certidão
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28/03/2025 11:58
Protocolizada Petição
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13/03/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 10:53
Protocolizada Petição
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/02/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/02/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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24/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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24/02/2025 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 16:00
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03/12/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/11/2024 10:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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11/11/2024 10:41
Lavrada Certidão
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11/11/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2024 15:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 15:51
Conclusão para despacho
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03/09/2024 14:13
Protocolizada Petição
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30/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/06/2024 15:38
Conclusão para despacho
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28/06/2024 15:38
Processo Reativado
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28/06/2024 15:37
Juntada - Informações
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07/03/2024 16:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00018576120228272725
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20/10/2023 17:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMIR1ECIV -> TJTO
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06/09/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2023 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2023 14:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 13:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2023 14:35
Conclusão para despacho
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13/03/2023 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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02/02/2023 13:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 01/02/2023 16:00. Refer. Evento 12
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31/01/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2023 10:05
Juntada - Certidão
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31/01/2023 09:46
Protocolizada Petição
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24/01/2023 21:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2023 18:23
Protocolizada Petição
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16/01/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/01/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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13/01/2023 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/01/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/01/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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11/01/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 01/02/2023 16:00
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11/01/2023 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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10/01/2023 14:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/11/2022 15:22
Juntada - Informações
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03/10/2022 13:34
Conclusão para despacho
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19/08/2022 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2022 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2022 21:42
Despacho - Mero expediente
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18/07/2022 13:49
Conclusão para despacho
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18/07/2022 13:49
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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