TJTO - 0001428-19.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001428-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: JOSENILDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS, ajuizada por JOSENILDO BATISTA DA SILVAem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ser servidora efetiva do Estado do Tocantins, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica desde 01/07/2002 e, mesmo cumprindo com todas as obrigações funcionais, sofreu desvalorização de seu salário com o não pagamento da data-base e progressões funcionais.
Argumenta, em suma, que, em razão de sucessivos atrasos administrativos e da instabilidade na gestão pública estadual, o Estado deixou de efetuar os pagamentos no prazo adequado, acumulando um débito total de R$ 30.153,93, valor esse que deveria ter sido quitado de forma integral e tempestiva.
Requer, ao final, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora legais, incidentes sobre o valor das diferenças salariais retroativas reconhecidas administrativamente, no valo de R$ 30.153,93 (trinta mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (evento 1).
Despacho recebendo a petição inicial e determinando a citação da contraparte (evento 5).
Citado, o Estado do Tocantins ofertou contestação à demanda (evento 8), arguindo, preliminarmente, litispendência com o processo de autos nº 0018926- 89.2025.8.27.2729; no mérito, sustenta, em síntese: a) idoneidade da incidência da taxa SELIC apenas a partir da data da citação válida; b) necessidade de liquidação. Réplica jungida no evento 13.
Instadas à especificação de provas (evento 14), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 19 e 22).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, há litispendência, a prejudicar o enfrentamento da questão de fundo, conforme requerido pela Fazenda Estadual (evento 8). É que, como cediço, “com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que deveria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica1.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 22ª ed., p. 266.).
A esse respeito, o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código Processo Civil dispõem que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Já o art. 485, inciso V do mesmo estatuto legal determina que, ocorrendo a litispendência, deve haver a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Pois bem.
Dito isso, constata-se, de fato, litispendência com relação à AÇÃO DE COBRANÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (PASSIVO DE PROGRESSÕES ATRASADAS) nº 0018926-89.2025.8.27.2729, porquanto ambos os processos possuem o mesmo pedido e causa de pedir, apesar de os valores atribuídos à causa serem distintos.
Nesse sentido, sustenta a Fazenda Pública requerida que “embora os valores da causa dos dois processos sejam distintos, as partes são as mesmas, e nos dois processos a parte autora pleiteia o recebimento dos retroativos das progressões concedidas pelas mesmas portarias e/ou datas base”.
Por sua vez, o demandante, em sua réplica, pugnou pela rejeição da preliminar de litispendência, argumentando, para tanto, que os valores das causas são distintos; que não se recorda de ter autorizado o ajuizadamente de outra ação com o mesmo objetivo e que a procuração daqueles autos, além de não ser especifica para propositura da ação, também não é contemporânea à data do protocolo.
Ora, vê-se que a demanda de autos 0018926-89.2025.8.27.2729 foi ajuizada pelo autor no dia 04/05/2025, no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, visando à condenação do ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 5.943,97 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), referente à diferença de correção monetária da data que lhe era devida até a implementação em folha dos valores a título de passivo de progressões em atraso, referente às progressões horizontais concedidas nos anos de 2014, 2017 e 2020, por meio das Portarias nº 22 de 17/09/2015, 404 de 31/03/2022 e 407 de 31/03/20222, sendo as duas últimas progressões (2017 e 2020), também objeto da presente ação; contudo, com valor bem superior, qual seja R$ 30.153,93 (trinta mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos).
No ponto, a par de os valores atribuídos à causa serem distintos, observa-se que os cernes das demandas envolvem as atualizações referentes às mesmas progressões e portarias.
Nesse sentido: EMENTA. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
IPTU.
COBRANÇA INDEVIDA SOBRE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO AUTOR.
ITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
Constatada a litispendência entre ações que apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (arts. 337, VI, e 485, V, Código de Processo Civil). 1.2.
Deve ser mantida a Sentença que reconhece a litispendência, pois a distinção nos valores de indenização por danos morais ou nos pedidos acessórios não afasta a litispendência quando o cerne da demanda envolve a mesma controvérsia, qual seja, a cobrança indevida de IPTU sobre imóvel que o autor alega não possuir. (TJTO, Apelação Cível, 0037714-25.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:07:10).
Por fim, verifica-se que, naqueles autos (0018926-89.2025.8.27.2729), existe procuração assinada eletronicamente pelo demandante e, a par das alegações do demandante de que não se recorda de ter autorizado o ajuizadamente de outra ação com o mesmo objetivo, nota-se que não se desincumbiu de demonstrar o alegado, nada diligenciando nesse sentido também; ao contrário, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, considerando que a demanda nº 0018926-89.2025.8.27.2729 foi a primeira a ser protocolada, a qual possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, alternativa não resta que não seja reconhecer a litispendência. III – DISPOSIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO A EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas nem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001428-19.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: JOSENILDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001428-19.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: JOSENILDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 05/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 20:18
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 22:26
Conclusão para decisão
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28/05/2025 22:26
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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