TJTO - 0000959-16.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000959-16.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE AROLDO LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Da análise da capa dos autos, verifica-se que o CPF da parte autora encontra-se em situação irregular, com anotação de cancelamento de ofício, conforme certificado pelo Cartório no evento nº 3.
Para elucidar a questão, junta-se a respectiva captura de tela: Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da situação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), providenciando o necessário para sua regularização junto à Receita Federal e juntando aos autos o respectivo comprovante de situação cadastral, o qual pode ser obtido por meio do sítio eletrônico oficial da Receita Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:13
Despacho - Visto em correição
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01/09/2025 12:52
Conclusão para despacho
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22/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000959-16.2025.8.27.2734/TO AUTOR: JOSE AROLDO LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora, relativas à competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, bem como à regularidade da sua representação processual.
Isso porque, ao compulsar os documentos anexados à petição inicial, constata-se que não foi juntado comprovante de endereço idôneo que demonstre, de forma inequívoca, que o autor possui domicílio nesta Comarca. No tocante à comprovação de domicílio, cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência.
Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta.
Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência.
Diante do exposto, antes de se analisar o recebimento da petição inicial, deve-se oportunizar à parte autora a regularização da pendência apontada, no prazo legal.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Comprove sua residência nesta Comarca, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância.
Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como contas de consumo (energia elétrica, água ou telefone). b) Apresente a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia, ambos devidamente assinados pelo autor.
Por fim, advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a adoção dessas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros — prática que, muitas vezes, não é detectada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro, em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/07/2025 16:13
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 09:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 08:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000959-16.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: JOSE AROLDO LOPES SAMPAIOADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 30/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Juntada - Informações
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27/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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