TJTO - 0000421-75.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> CEPEX
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000421-75.2024.8.27.2732/TO REQUERENTE: ROSELI DUARTE DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Não apresentada impugnação ou havendo concordância, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a intimação: a) do ente devedor para, no prazo de cinco dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
19/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:27
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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12/05/2025 12:17
Conclusão para despacho
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12/05/2025 12:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/05/2025 12:16
Trânsito em Julgado
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 17:55
Protocolizada Petição
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25/03/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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11/09/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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10/09/2024 15:47
Protocolizada Petição
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30/08/2024 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAR1ECIV
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13/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:19
Perícia agendada
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23/07/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:18
Juntada - Informações
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12/07/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOJUNMEDI
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12/07/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 12:20
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/06/2024
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18/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2024 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2024 09:46
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 13:57
Conclusão para despacho
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28/05/2024 13:55
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 13:23
Protocolizada Petição
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28/05/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSELI DUARTE DOS SANTOS - Guia 5480149 - R$ 783,66
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28/05/2024 13:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSELI DUARTE DOS SANTOS - Guia 5480148 - R$ 623,44
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28/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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