TJTO - 0001050-39.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:24
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001050-39.2021.8.27.2737/TO AUTOR: MARIA DO MONTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA em face REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
No evento 27 e 29 foi juntada sentença dos embargos à execução onde reconheceu a inexigibilidade do título e extinguiu a execução. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Observo que em sentença de embargos à execução foi julgado procedentes para reconhecer a inexigibilidade do título ora executado e extinguir a execução conforme fundamentação acima.
Em razão da ausência de título executório em que se baseia a presente execução, deverá o presente autos ser extinto nos termos do artigo 924, III do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Deixo de condenar em honorários, uma vez já fixado em embargos a execução.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 13:27
Conclusão para despacho
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09/04/2025 08:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/04/2025 08:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00032103720218272737/TO
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09/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003210-37.2021.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 52
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09/04/2025 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/10/2022 15:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
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17/06/2022 10:54
Protocolizada Petição
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12/04/2022 12:53
Conclusão para despacho
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12/04/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 11:23
Despacho - Mero expediente
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11/10/2021 12:14
Conclusão para despacho
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11/10/2021 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 11:43
Protocolizada Petição
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10/09/2021 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2021 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2021 14:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2021 18:11
Expedido Ofício
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18/02/2021 09:54
Despacho - Mero expediente
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12/02/2021 15:07
Conclusão para despacho
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12/02/2021 14:21
Processo Corretamente Autuado
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12/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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