TJTO - 0006580-53.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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22/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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21/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 10:20
Protocolizada Petição
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13/08/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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29/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006580-53.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: HITALO GOMES DA CUNHAADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
27/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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27/07/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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25/07/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 10:16
Protocolizada Petição
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752950, Subguia 113409 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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11/07/2025 08:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752950, Subguia 5523974
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11/07/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5752950 - R$ 230,00
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04/07/2025 09:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006580-53.2023.8.27.2737/TO AUTOR: HITALO GOMES DA CUNHAADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)RÉU: SUED FERREIRA SOUZA *79.***.*85-80ADVOGADO(A): CLAUDIANNY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB GO051118) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HITALO GOMES DA CUNHA em face de SUED FERREIRA SOUZA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A,, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, sic: “(...)Na data de 26/01/2023 o autor efetuou uma compra junto aos requeridos de um notebook, marca Acer, modelo Nitro 5 ofertado na internet por meio do Instagram, através do perfil Loja Store no valor de R$ 4.503,00 (quatro mil quinhentos e três reais), com previsão de entrega em 11 (onze) dias úteis na residência do comprador.
A compra foi efetivamente paga conforme comprovantes de pagamento em anexo, transferências realizadas para a chave pix [email protected] em nome da requerida, SUED FERREIRA DE SOUZA, CPF *79.***.*85-80, e CNPJ 33.***.***/0001-88.
Assim, o autor entrou em contato com SUED FERREIRA SOUZA, próximo da data prevista para o recebimento do produto, para questionar a falta de informação sobre o pedido, já que até o momento não tinha notícias de quando receberia sua compra.
Ademais, o requerente teve resposta da requerida Sued por meio de áudios via WhatsApp, alegando que uma conta bancária teria sido aberta por terceiros em nome da mesma e que estariam utilizando para a prática de estelionatos, que a requerida teria comunicado ao Banco Santander para solucionar, porém o que se comprova é que as requeridas nada fizeram para solucionar, haja vista que a conta recebedora do pagamento do produto, permanece ativa, conforme comprova-se através de áudios e documentos em anexo.
Diante da falta de respeito com o consumidor de boa-fé, o autor não teve outra alternativa senão abrir a reclamação também perante à segunda requerida, pois esta, mesmo com a comunicação das fraudes, realizou a intermediação do pagamento do produto, apresentando falha na prestação de serviço, conforme se comprova através dos áudios em anexo.
Indignado com o total descaso por parte das requeridas, o Requerente registrou boletim de ocorrência com número de protocolo: Nº: 00014982/2023 na Delegacia Virtual do Tocantins, conforme documento em anexo.
Desse modo, sem ter outra opção, busca o amparo deste r.
Juízo para garantia de seu direito.(...)” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) Seja julgado totalmente o pedido para condenar as rés a restituir o valor pago pelo produto, qual seja, 1 (um) notebook, marca Acer, modelo Nitro 5 a título de danos materiais no valor de R$ 4503,00 (quatro mil quinhentos e três reais) devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde do desembolso e juros de mora a partir da citação válida; b) A condenação solidária da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, mas em caráter preventivo pedagógico;(...)” Decisão no evento 4, recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e designou a audiência de conciliação por videoconferência, bem como, determinou a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 17.
O Banco Santander apresentou contestação ao evento 24.
Réplica no evento 34.
A ré SUED FERREIRA DE SOUZA apresentou contestação ao evento 60.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A orientação doutrinária e jurisprudencial têm sido no sentido de que o julgamento antecipado da lide não induz automaticamente ao cerceamento do direito de defesa quando as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para embasar a convicção do Juiz.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da Instituição Financeira requerida quanto à fraude sofrida pela parte autora no caso descrito, bem como a responsabilidade da ré SUED FERREIRA DE SOUZA.
Alega o autor ter realizado, em 26/01/2023, a compra de um notebook marca Acer, modelo Nitro 5, ofertado via Instagram no perfil "Loja Store", pelo valor de R$ 4.503,00, com entrega prevista em 11 dias úteis.
O pagamento foi efetuado por PIX à chave vinculada a SUED FERREIRA DE SOUZA, pessoa física e jurídica, conforme comprovantes anexos.
Segue afirmando que próximo à data prevista de entrega, o autor entrou em contato com a requerida SUED, que alegou, por áudios no WhatsApp, ser vítima de fraude, pois terceiros teriam aberto conta em seu nome para aplicar golpes.
No entanto, a conta utilizada continuava ativa, e nenhuma providência efetiva foi tomada. Defende que a segunda requerida, responsável pela intermediação do pagamento, também foi comunicada, mas não solucionou o problema, e que diante da omissão das requeridas, o autor registrou boletim de ocorrência.
Sobre o tema, é sabido que as instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de PIX – modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda – devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.
Ainda cumpre ressaltar que a responsabilidade do banco quanto a abertura daquela conta com a indiscutível conferência em relação à identidade e qualificação do titular, observando-se a Resolução 4.753 de 26 de Setembro de 2019 do Banco Central do Brasil, vejamos: Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (g.n.) Ainda sobre o tema, colaciono a Súmula 479 do STJ na qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, é importante observar que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo.
Dessa forma, o banco na qualidade de fornecedor responde, objetivamente (independente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Isso significa dizer que os bancos devem arcar com os prejuízos sofridos como no caso dos autos - fraude perpetrada por terceiro por falha na prestação de serviço, uma vez que não houve a verificação de identidade do titular da conta e dado do CPF/CNPJ informado no momento de abertura de conta.
A parte ré, Sra.
Sued Ferreira de Souza, demonstrou, por meio dos documentos anexados no evento 60 – BOL_OCOR_CIRC6, a existência de suspeitas quanto à realização de transferências irregulares de valores por meio de conta corrente aberta em seu nome, conforme notificação encaminhada pela própria instituição bancária.
Consta, ainda, no evento 60 – ANEXOS PET INI7, extrato consolidado da referida conta, aberta por terceiros mediante fraude em 19/12/2022, com diversas movimentações financeiras realizadas via PIX entre os dias 25/01/2023 e 27/03/2023, período que coincide com a data da aquisição do aparelho pelo autor.
Em situações como a dos autos, o criminoso vale-se da fragilidade do sistema de abertura de conta-corrente para, em nome de uma pessoa real ou fictícia, ter um destino para as transferências angariadas.
Conclui-se, portanto que o exame da responsabilidade do banco réu envolve a atividade de abertura de uma conta-corrente ao estelionatário, elemento fundamental para o sucesso do golpe planejado.
Nesse sentido, cabia a Instituição Financeira requerida demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
Evidentemente, o autor contribuiu para o sucesso da fraude.
Porém, ele não agiu como único causador, ou com culpa exclusiva.
Das provas constantes nos autos, conclui-se que tanto o autor quanto a Sra.
Sued Ferreira de Souza, parte ré, foram vítimas de estelionatários.
Contudo, a responsabilidade pela reparação dos danos materiais sofridos pelo autor recai sobre o banco requerido.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não sendo cabível a restituição do montante de R$ 2.503,00 (dois mil quinhentos e três reais), uma vez que o respectivo PIX foi realizado por terceiro que não integra a presente relação processual.
Entendo também pela existência de danos morais passíveis de indenização. A parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário do Banco requerido, mas também da resistência desmedida do banco no reconhecimento de sua responsabilidade pela falha no sistema.
Na fixação do quantum indenizatório deve o julgador considerar parâmetros básicos, tais como a compensação da vítima, o desestímulo ao ofensor e a exemplaridade para a sociedade, além do aspecto pedagógico na aplicação do montante indenizatório, que não se presta a apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possui o condão de impactar o ofensor, desestimulando-o de praticar o mesmo ato.
Neste sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Sob tal perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Nessa linha, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico da consumidora.
O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso, Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir deste julgamento, Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
FRAUDE.
PIX BANCÁRIO.
NOME DO TITULAR DA CONTA QUE NÃO CONFERE COM A CHAVE PIX.
DEVER DO BANCO EM VERIFICAR VERACIDADE DA IDENTIDADE E A QUALIFICAÇÃO DOS TITULARES NA ABERTURA DE CONTAS.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
SÚMULA 479 STJ.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de PIX - modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda - devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros. 2.
Cabe à Instituição financeira a conferência em relação à identidade e qualificação do titular no momento de abertura de conta bancária, observando-se a Resolução 4.753 de 26 de Setembro de 2019 do Banco Central do Brasil. 3.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Cabia a Instituição Financeira requerida demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
Evidentemente, a autora contribuiu para o sucesso da fraude, contudo, ela não agiu como única causadora, ou com culpa exclusiva. 5.
Reconhecida a responsabilidade do Banco requerido, este deverá arcar com os danos materiais no importe de R$22.050 (vinte e dois mil e cinquenta reais), bem como entendo pela existência de danos morais passíveis de indenização, os quais fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJTO , Apelação Cível, 0004244-87.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:24) EMENTA. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CORRENTISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 1.2.
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações. 1.3.
Havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos materiais e morais causados a autora. 2.
DANOS MORAIS.
MONTANTE.
MANUTENÇÃO.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização por danos morais, decorrente de defeito na prestação do serviço da instituição financeira (falha de segurança das informações), mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido.
TJTO , Apelação Cível, 0018524-76.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:45). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
PIX BANCÁRIO.
NOME DO TITULAR DA CONTA CONSTANDO COMO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
DEVER DO BANCO EM VERIFICAR VERACIDADE DA IDENTIDADE E A QUALIFICAÇÃO DOS TITULARES NA ABERTURA DE CONTAS.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL.
SÚMULA 479 STJ.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As instituições financeiras que oferecem transação de valores por meio de PIX - modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda - devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros. 2.
Cabe à Instituição financeira a conferência em relação à identidade e qualificação do titular no momento de abertura de conta bancária, observando-se a Resolução 4.753 de 26 de setembro de 2019 do Banco Central do Brasil. 3.
A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Cabia a Instituição Financeira requerida demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
Evidentemente, a autora contribuiu para o sucesso da fraude, contudo, ela não agiu como única causadora, ou com culpa exclusiva. 5.
Reconhecida a responsabilidade do Banco requerido, este deverá arcar com os danos materiais no importe de R$890,00 (oitocentos e noventa reais), bem como entendo pela existência de danos morais passíveis de indenização, os quais fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:09:21) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos matérias.
Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de transferência (Súmula 54, do STJ).
CONDENO, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso - súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir do julgamento (súmula 362 do STJ).
CONDENO o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SUED FERREIRA DE SOUZA.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC).
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/12/2024 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2024 17:06
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:21
Protocolizada Petição
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08/08/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 20:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2024 12:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2024 12:05
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/07/2024 19:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 13:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2024 15:23
Conclusão para julgamento
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12/03/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 14:00
Protocolizada Petição
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11/12/2023 11:49
Protocolizada Petição
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30/11/2023 10:18
Conclusão para despacho
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30/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/11/2023 12:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/11/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/11/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/10/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/09/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:27
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2023 17:36
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
22/08/2023 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/08/2023 17:00. Refer. Evento 6
-
18/08/2023 13:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
08/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2023 16:57
Protocolizada Petição
-
30/06/2023 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2023 14:00
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/06/2023 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
28/06/2023 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/08/2023 13:30
-
23/06/2023 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
23/06/2023 12:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/06/2023 14:23
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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