TJTO - 0002975-31.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 12:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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04/09/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81 e 92
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04/09/2025 11:34
Protocolizada Petição
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03/09/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002975-31.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
22/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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22/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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22/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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21/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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21/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002975-31.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GEILMA PAIVA DA SILVA NEGREADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante que os fatos que originaram os débitos discutidos nos autos são distintos, autônomos e sem qualquer relação entre si, de modo que não seria cabível a condenação solidária, uma vez que os lançamentos negativos em nome da autora decorreram de relações jurídicas diversas com empresas distintas, o que violaria o princípio da responsabilidade individual pelo ato ilícito.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que ambas as demandadas realizaram indevidamente inscrições negativas em nome da autora, ocasionando-lhe dano moral decorrente de prática ilícita, ainda que por fatos autônomos.
A condenação solidária decorre da jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo pluralidade de responsáveis pela prática de atos ilícitos concorrentes ou simultâneos, ainda que independentes, que geram um mesmo resultado danoso no caso, a indevida negativação e o abalo à honra do consumidor é cabível a responsabilização solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil.
Ademais, a solidariedade fixada não visa imputar a uma parte o débito da outra, mas garantir à parte lesada a efetiva reparação do dano, evitando delongas e discussões sobre a proporção de responsabilidade, as quais, se pertinentes, podem ser objeto de eventual ação regressiva entre as rés.
Assim, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com os fundamentos da sentença, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a decisão embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merece guarida os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida nestes autos (evento 33). Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.A. -
20/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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20/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 16:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002975-31.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GEILMA PAIVA DA SILVA NEGREADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da ausência de pretensão resistida.
O requerido suscitou a preliminar de ausência da pretensão resistida argumentando que, parte Autora ajuizou a presente demanda judicial antes do registro de reclamação em qualquer via administrativa. Ocorre que, na sua peça de defesa, o requerido contestou o mérito da demanda, evidenciando claramente sua oposição ao pedido da parte autora.
Logo, encontra-se configurada a existência de pretensão resistida.
Da relação de consumo.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que seu nome foi incluído na plataforma do "SCPC/SERASA" em razão dívida que desconhece.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No sentido técnico-jurídico, o ônus é o dever legal atribuído à parte, por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta consequências, independente da justificativa apresentada para tanto.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova, que deve ser “eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo” (in “Curso de Direito de Processo Civil”, 41ª edição, Ed.
Forense, pág. 388).
Deste modo, a controvérsia diz a respeito à legalidade da inclusão do nome da parte autora nas plataformas SCPC/SERASA.
Nessa toada, a parte autora alegou, em sua inicial, que seu nome foi inserido na plataforma SCPC/SERASA por suposta pendência financeira perante a Requerida.
A requerente alega que desconhece os débitos referentes ao contrato nº 0000899932627461, no valor atualizado de R$ 626,71, celebrado com a primeira requerida, e contrato nº 0005094277380704, no valor atualizado de R$ 153,47, firmado com a segunda requerida.
Cabia à parte requerida comprovar a legalidade do débito, sua origem e regularidade. À parte autora não é possível apresentar prova negativa, ou seja, prova de que não possui vínculo contratual, que não firmou determinado instrumento ou que não recebeu a notificação da cessão de crédito.
Além disso, se a parte cobrada nega a existência do vínculo contratual, incumbe à ré, ainda que cessionária, fazer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais - Negativa de relação contratual subjacente à inscrição do apontamento Relação de consumo - Havendo negativa por parte do consumidor quanto à existência de relação contratual que ensejou a inscrição da dívida, cabe à cessionária fazer prova da relação contratual e da existência do débito inadimplido - Ônus não desincumbido Laudo pericial de grafologia que concluiu pela falsidade da assinatura da autora - Inexigibilidade do débito declarada - Risco da atividade - Danos morais configurados - Inscrição que se considera indevida - Dano "in re ipsa" - Indenização arbitrada em R$ 9.696,00 - Valor que atende aos pressupostos da reparação/advertência - Alteração do termo inicial dos juros de mora Observância do enunciado da Súmula 54 do e.
STJ - Sentença alterada no ponto. - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004727-34.2019.8.26.0126; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022).
A parte ré afirma que não houve qualquer ilegalidade na negativação e que havia pendências financeiras que não foram devidamente adimplidas pela autora.
Contudo, as requeridas sequer juntaram o contrato formalizado, os documentos anexados no evento 20 são consultas no Serasa e fatura telefônica.
Desse modo, conclui-se que, de fato, as cobranças realizadas foram indevidas.
Logo, de rigor a procedência do feito, para declarar a inexigibilidade do débito em comento e, consequentemente, determinar a baixa definitiva da inscrição junto aos órgãos respectivos (SCPC/Serasa).
Danos Morais.
No que tange ao pedido de danos morais e sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, reconhecida a inexigibilidade do débito e comprovada a inclusão do nome da parte autora em plataformas de cobrança, é viável a condenação da ré à reparação de danos morais.
Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo suficiente a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida solidária ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJTO desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inclusão indevida em plataformas de cobrança), por se tratar de relação extracontratual.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
15/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 12:32
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747563, Subguia 111574 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 835,00
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08/07/2025 13:13
Conclusão para decisão
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07/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 09:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 06:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/07/2025 06:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 20:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747563, Subguia 5521471
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03/07/2025 20:22
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5747563 - R$ 835,00
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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02/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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02/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002975-31.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: GEILMA PAIVA DA SILVA NEGREADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 20 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 15:37
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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12/06/2025 11:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 11:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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11/06/2025 17:24
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
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10/06/2025 17:35
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:59
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 12:54
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/05/2025 12:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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05/05/2025 12:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 11:00
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23/04/2025 13:39
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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22/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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