TJTO - 0000618-84.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000618-84.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: SEBASTIANA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 15:09
Juntada - Certidão
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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14/07/2025 17:18
Protocolizada Petição
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749162, Subguia 112130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 685,50
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11/07/2025 13:10
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749162, Subguia 5522256
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07/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Guia 5749162 - R$ 685,50
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07/07/2025 14:51
Custas Satisfeitas - Justiça Gratuita - Parte: SEBASTIANA DE SOUSA LIMA
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000618-84.2024.8.27.2714/TO AUTOR: SEBASTIANA DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares de mérito: Da inépcia da petição inicial: Discorre o requerido Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros acerca da inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que não foi apresentado comprovante de inscrição nos cadastros de negativação de crédito emitido por órgão oficial.
Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: I – Lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – Contiver pedidos incompatíveis entre si.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida, pois verifico que embora a parte requerente não tenha apresentado relatório completo trouxe aos autos relatório de detalhamento de dívida, acessível por meio de conta pessoal na plataforma Serasa, no qual constam a razão social da empresa, número do contrato, data da dívida (10/11/2011) e o valor de R$ 22.681,72, sendo tais elementos suficientes para o conhecimento da pretensão deduzida.
Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita: Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. 2.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4.
Recurso improvido. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. Da carência da ação – Falta de interesse de agir: O requerido Banco do Bradesco S.A., em sua peça defensiva arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação não exige o exaurimento da via administrativa, a qual não constitui condição para o exercício do direito de ação.
Eventual tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória e não pode ser imposta como pressuposto para o ajuizamento da demanda, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Da prescrição: Alega-se que a presente demanda estaria fulminada pela prescrição trienal, com base nos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a suposta lesão teria ocorrido com o primeiro desconto, sendo os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais meros consectários.
Todavia, não assiste razão à parte requerida.
Ao contrário do que sustenta a instituição financeira ré, a presente ação tem como objeto a cobrança indevida de suposto débito originado em 2011, ou seja, trata-se de relação jurídica ainda utilizada para fins de negativação ou exigência de pagamento.
Nessa hipótese, o que se verifica é justamente o inverso do alegado: a continuidade da cobrança de uma dívida prescrita é que se mostra juridicamente inadmissível, não havendo como tolher da parte autora o direito de buscar a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação dos danos decorrentes dessa conduta.
Portanto, não se trata de discutir a validade de um contrato isoladamente, mas sim a permanência e os efeitos atuais de uma cobrança indevida, o que atrai a possibilidade de ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição do direito de ação, mas sim em eventual prescrição do próprio crédito que o réu insiste em cobrar — o que, inclusive, corrobora a legitimidade do pedido autoral.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".
No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito: A controvérsia da demanda cinge-se em verificar se houve cobrança e se a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito foi injusta, a ensejar indenização por danos morais. A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inserido no rol dos inadimplentes por conta de uma suposta dívida vinculada a contrato datado de 2011.
Sustenta que, ao tomar conhecimento da negativação, entrou em contato com a segunda requerida, a qual informou que atuava apenas na cobrança, sendo que o contrato original estaria em posse do Banco do Bradesco S.A., primeiro requerido.
No entanto, mesmo após procurar atendimento junto ao banco e dialogar com o gerente da instituição, não obteve acesso ao referido contrato, o que reforça a tese de irregularidade na cobrança, pois a ausência de comprovação da origem da dívida compromete a legitimidade da negativação realizada.
A fim de corroborar suas alegações a parte autora logrou comprovar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se vê da documentação carreada aos autos (evento 1 – COMP6), desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, CPC), bem como evidenciando a negativação promovida pela requerida Ativos S.A, no valor de R$ 22.681,72.
Por outro lado, a empresa requerida Ativos S.A., em sua defesa (evento 15), sustenta que o débito é oriundo de crédito que lhe foi cedido pelo primeiro requerido, razão pela qual o inadimplemento contratual da autora justificaria a legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, não apresentou qualquer contrato que comprove a origem da dívida.
Por sua vez, o requerido Banco do Bradesco S.A. (evento 9) alegou a regularidade da cobrança, limitando-se a juntar extrato bancário da parte autora, documento que não guarda qualquer relação com os fatos discutidos na presente demanda, já que não apresentou o contrato que teria dado origem à inscrição no SERASA e, por consequência, à presente lide.
Ademais, embora a requerida Ativos S.A. afirme ter recebido a cessão de crédito do Banco do Bradesco, não juntou qualquer comprovação de que, de fato, lhe foi transferido o crédito objeto desta ação, tampouco demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no Código Civil para a validade da cessão de crédito.
Nesse sentido, a simples alegação de cessão de crédito apresentada em contestação é insuficiente para comprovar a existência e a legitimidade da operação, sobretudo quando desacompanhada de documentação mínima que comprove a cadeia de titularidade do suposto débito.
Veja-se o que diz o Código Civil sobre a cessão de crédito: Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. [...] Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desta forma, considerando a ausência de comprovação da suposta transmissão mediante instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do Código Civil, tem-se a impossibilidade de analisar eventual eficácia da alegada cessão de crédito ocorrida entre o credor da suposta dívida e o requerido ATIVOS S.A., de modo que não há o que se falar em sua validade. Além disso, mesmo que fosse comprovada a referida cessão de crédito, cabia aos requeridos fazer prova da origem e higidez da dívida oriunda da negativação, até porque é solidária em sua responsabilidade: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA POSTERIOR EM DUPLICIDADE.
INCLUSÃO DOS DADOS DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA MANDATÁRIA/CESSIONÁRIA QUE ADVÉM DA COBRANÇA ABUSIVA À CONSUMIDORA. RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO.
SEGUNDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOCY GOMES DE ALMEIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
A celebração de empréstimo consignado autoriza o desconto das prestações diretamente na folha de pagamento do contratante, modalidade que propicia maior segurança à instituição financeira quanto ao adimplemento, respondendo portanto, por eventual falha na prestação de tal serviço que disponibiliza no mercado. 2.
A modalidade de contratação - empréstimo consignado - gera legítima expectativa de que os valores serão adimplidos tempestivamente sem a necessidade de qualquer ingerência da sua parte, de modo que a ausência de repasse dos valores consignados pelo órgão empregador à instituição financeira é questão restrita unicamente a estas pessoas em razão do convênio por elas firmado, não havendo razões para transferir a responsabilidade ao consumidor, consistindo em risco da atividade lucrativa exercida pela instituição financeira. 3 .
A responsabilidade da empresa mandatária decorre do fato incontroverso da abusividade das cobranças, já que, inicialmente, embora adira a cadeia de consumo, inexiste responsabilidade pela negativação. 4.
Hipótese peculiar dos autos que ambas as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados à consumidora. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Primeiro apelo provido.
Segundo recurso improvido.
Sentença parcialmente reformada. (TJTO.
APELAÇÕES CÍVEIS 0011464-67.2018.827.0000. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Julgado na 43ª Sessão Ordinária RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOCY GOMES DE ALMEIDA, realizada no dia 04.12.2019 .) (Grifo não original). Nesse sentido, o ônus de demonstrar a veracidade do negócio é do fornecedor, porque é impossível ao consumidor (CDC, 6º, VIII), e como dele não se desincumbiu, uma vez que o contrato que alega ser a origem do débito não foi apresentado aos autos, bem como a negativação em nome da autora não teve a origem comprovada.
A propósito, esse entendimento é perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO.
APONTAMENTOS PREEXISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMANDA EM PARTE. 1.
Petição inicial: alega o autor que ao tentar efetuar compra em comércio local descobriu que seu nome estaria inscrito no SPC e SERASA o que lhe causou constrangimento ante a situação vexatória.
Pleiteia declaração de inexistência de débito existente e dano moral. 2.
Sentença: possui a seguinte parte dispositiva: \"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do (a) reclamante, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, RESOLVO O MÉRITO, em face da rejeição do pedido do (a) autor (a)\". 3.
Recurso inominado: sustenta a recorrente, em síntese: ausência de comprovação da existência da dívida; ausência de notificação previa, pugnando pelo provimento do recurso para declarar a inexistência de débito e condenar a parte ré em dano moral.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. 4.
Juízo de admissibilidade: Recurso é próprio e tempestivo.
Preparo não realizado em razão do pedido de justiça gratuita.
Defiro em favor da recorrente o pedido de justiça gratuita, isentando-a da realização do preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. 5.
A ineficácia ou mesmo a falta de notificação da cessão do crédito à devedora apenas a preserva do cumprimento indevido da obrigação.
Não a desobriga do pagamento da dívida, nem invalida o negócio jurídico celebrado entre o cedente e o cessionário, serve apenas para evitar que o devedor que tenha satisfeito o débito com o cedente o tenha que fazer novamente ao cessionário.
Nesse sentido: REsp n.º 1.428.442-DF, Rel: Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ: 18.06.2015; REsp n.º 662690 PR 2015/0032773-6, Rel: Min.
Raul Araújo, DJ: 09.04.2015. 6.
Todavia, no caso concreto a ré não trouxe aos autos o qualquer elemento de prova da origem da dívida, nem mesmo a titulo de cessão de crédito, que justificasse a inclusão de seu nome no rol de devedores do órgão protetor de crédito, motivo pela qual concluo pela procedência do pedido de cancelamento/exclusão do protesto. 7.
Quanto ao dano moral, este não merece ser acolhido, tendo em vista que há inscrições anteriores (preexistentes - STJ, súmula 385) a discutida nos presentes autos e não há notícia de que parte autora esteja discutindo a legalidade judicialmente (art. 373, I, do CPC). 8.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a Ativos S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros o cancelamento/exclusão do protesto oriundo do contrato 57605361 em nome da parte autora, Cristiane da Silva Moura, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada à R$2.000,00(dois mil reais). 9.
Sem custas e honorários. 10.
Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. 11.
Súmula de julgamento como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJTO - RI nº 00171351920188279200, Rel.
ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, julgado em 5/6/2019). (grifo não original). Em reforço: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A existência do direito, objeto da cessão de crédito, deve estar demonstrada nos autos, o que inocorreu .
Ausente a comprovação da cessão de crédito, da origem da dívida e da contratação, é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes.Ônus da prova que incumbia à parte demandada.
Dano moral in re ipsa.
Quantum mantido.Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-56, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*51-56 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019). (Grifo não original). Dito isso, considerando a ausência de documentos que comprovem a suposta cessão de crédito e a contratação, é certo que a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, realizada pelos requeridos, deu-se de forma indevida, violando seus direitos de personalidade.
Nessas condições, presume-se o dano moral, nos termos da jurisprudência pacífica, configurando-se o dano in re ipsa, o qual dispensa comprovação específica, bastando a demonstração da ilicitude da negativação.
Assim, no presente caso e em atenção à jurisprudência sobre o assunto, entendo suficiente a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, por ser necessário para cumprir as funções esperadas da condenação (reparatória, punitiva e pedagógica), sem causar enriquecimento excessivo a demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: I.
RATIFICO a tutela de urgência deferida em todos os seus ulteriores termos, tornando-a definitiva (evento 4); e II.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados pela parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Sem pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem - se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem - se.
Cumpra - se. Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
30/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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06/03/2025 16:02
Protocolizada Petição
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26/02/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/11/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
15/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/11/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCOM2ECIV
-
04/11/2024 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> NUGEPAC
-
04/11/2024 15:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/11/2024 15:04
Conclusão para decisão
-
30/10/2024 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
05/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2024 18:00
Conclusão para julgamento
-
26/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
07/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2024 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 19:53
Protocolizada Petição
-
28/08/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
14/08/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 18:19
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2024 13:09
Protocolizada Petição
-
21/05/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:27
Protocolizada Petição
-
17/05/2024 08:18
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 15:21
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/05/2024 10:45
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/04/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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