TJTO - 0012988-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 09:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0012988-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO VITOR FARIAS SOUSAADVOGADO(A): FERNANDO ENGELBERG FARIAS (OAB GO037836) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do requerente João Vitor Farias Sousa investigado pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Instado, o MPE exarou parecer desfavorável ao pleito.
Vieram-se os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II- Fundamentação.
II.I – Da revogação da prisão preventiva.
Em análise dos autos, verifico que, neste momento, a prisão processual do requerente é medida imperiosa, existindo a necessidade de permanência da custódia preventiva, estando, portanto, satisfeitos os pressupostos que ensejam e fundamentam a prioridade da cautelar segregatória.
A materialidade do delito está devidamente comprovada, através das provas colhidas na representação criminal, enquanto há indícios suficientes de autoria em relação a requerente.
Assim, evidente o fumus comissi delicti (pressuposto da prisão preventiva). Com efeito, também evidente o periculum libertatis (fundamento da prisão cautelar) e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois no presente caso há a necessidade da custódia, como forma de evitar que o requerente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
Deste modo, ainda, vislumbro a presença da garantia da ordem pública, conforme passo a expor: Extrai-se do auto de prisão em flagrante que durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0003493-17.2025.8.27.2706, os agentes de policia federal localizaram e apreenderam no interior do imóvel habitado pelo requerente um pote contendo substância entorpecente análoga ao crack, além de uma balança de precisão, cédulas em dinheiro e máquina de cartão magnético (crédito e débito).
Apurou-se, ainda, que o requerente supostamente estaria atuando como operador de Joelson, prestando conta a este, pessoa ligada à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC.
Dessa forma, entendo ser necessária, neste momento, a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, isso porque, restou evidente que a ação policial não foi aleatória, mas decorrente de informações prévias da prática de crimes ligados ao requerente, o que reforça, por ora, a percepção de que a conduta do requerente João Vitor não se tratou de um fato isolado.
Nesse ínterim, muito embora a quantidade de entorpecente apreendida (39g de crack) não seja das mais significativas, as circunstâncias fáticas que permeiam a prisão em flagrante indicam, com robustez, a dedicação do requerente à mercancia ilícita e a sua suposta participação na organização criminosa PCC.
Além disso, a suspeita de ligação do requerente com a pessoa de Joelson, este último investigado pelo fornecimento de armas a organização criminosa, corroboram a imprescindibilidade da permanência da sua custódia cautelar.
Registre-se, ainda, que o simples tráfico de narcóticos vilipendia a ordem pública, sendo que na sociedade onde impera a venda e consequente consumo de crack está com a ordem pública em risco, a exigir a pronta intervenção dos órgãos encarregados da repressão ao tráfico.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, embora existentes, são dissipadas pela gravidade concreta da conduta e pela inequívoca periculosidade social do investigado.
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, primariedade e bons antecedentes não constituem um salvo-conduto para a liberdade que os fatos revelam que o individuo, em liberdade, representa um perigo real à sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.Agravo regimental ministerial interposto contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.3.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.4.
Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.5.
Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11 buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a criminalidade ou com organização criminosa.
Precedentes.6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 196.789/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
EMENTA1.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO. Mantêm-se a prisão preventiva dos pacientes, a fim de se garantir a ordem pública, decorrente do risco à saúde pública e à paz social, ante a gravidade concreta do delito, quando demonstrada claramente a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, consubstanciado no fato de ter sido localizado com os acusados 3 porções de maconha, pesando 25,7g (vinte e cinco vírgula sete gramas) e 1 porção de cocaína, pesando 0,4g (zero vírgula quatro gramas) e a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em dinheiro fracionado. 2.
VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, assegurado pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e pelo Pacto São José da Costa Rica, sobretudo, porque a respectiva Convenção preceitua que ninguém será privado de sua liberdade, salvo nos casos e condições previamente fixadas pelas constituições ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
De tal forma, que a previsão do artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, garantidora da presunção de inocência, não é afrontada pela prisão cautelar.
A medida, ainda que excepcional, a teor do disposto nos incisos LIV e LXI do citado artigo, não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena eventualmente imposta, mas em bases cautelares ante um juízo de necessidade da medida. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ISOLADAMENTE.
INAPLICABILIDADE. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como ausência de condenação anterior, réu primário, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando existirem demonstrados nos autos elementos hábeis que recomendem a manutenção da custódia cautelar, sobretudo, quando verificada a existência de diversas ações criminais autuadas em seu desfavor.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0002446-60.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:25:15) Nesta toada, verifica-se que o requerente não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de modificar o convencimento já demonstrado na decisão proferida no dia 05 de junho de 2025 (evento 26 dos autos nº 0012073-36.2025.827.2706).
Por oportuno, ressalto que, o crime supostamente praticado pelo requerente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e, como tal, perfeitamente viável a prisão preventiva (Art. 313, I do CPP).
Em sendo assim, constato que a manutenção da prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentada, diante dos elementos em concreto extraídos dos autos principais, a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, de maneira a revelar o sólido risco ao meio social, caso seja posto em liberdade.
Por estas razões, deve ser mantida a prisão provisória, inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade ou da presunção de inocência, diante da previsão constitucional da medida restritiva, bem como da inexistência de outro meio menos restritivo para acautelar a ordem pública, visivelmente abalada com a propagação de tais crimes. Diante de todos estes argumentos, verifico que a manutenção da prisão cautelar do requerente é medida que se impõe, seja porque é possível identificar nessa quadra processual os fundamentos ensejadores da preventiva, seja porque, nas circunstâncias em comento, é descabido pensar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de João Vitor Farias Sousa, contrario sensu, do art. 316 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:35
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0012073-36.2025.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 47
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18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/06/2025 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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18/06/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Para: Liberdade Provisória
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18/06/2025 07:20
Distribuído por dependência - Número: 00120733620258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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