TJTO - 0002218-85.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:46
Conclusão para despacho
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01/09/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002218-85.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXEQUENTE: JOSSILEA DA SILVA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 04/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
26/08/2025 13:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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26/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 20:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:42
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002218-85.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: JOSSILEA DA SILVA SOUSA SANTOSADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. I.
CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico (WhatsApp, e-mail...) II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). III.
O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.
IV.
Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.
V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do NCPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).
VI. Se as providências acima não forem suficientes: a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência; b) Mal sucedida a diligência supra, oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face a natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos. VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915). VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.
Utiliza-se a presente decisão como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 17:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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27/06/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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