TJTO - 0000896-15.2024.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0000896-15.2024.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00000819620168272705/TO)RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESEMBARGADO: MARCIO ANTONIO MARQUESADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 27/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARU1ECIV
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27/08/2025 14:59
Juntada - Certidão - MARCIO ANTONIO MARQUES
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 26/09/2025. Parte MARCIO ANTONIO MARQUES, Guia 5786699, Subguia 5539519. Fase de Conhecimento
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MARCIO ANTONIO MARQUES - Guia 5786699 - R$ 1.048,04 - Fase de Conhecimento
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27/08/2025 14:58
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDREA OLIVEIRA DE MORAES DO VALE
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25/08/2025 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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25/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000896-15.2024.8.27.2705/TO EMBARGANTE: ANDREA OLIVEIRA DE MORAES DO VALEADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES CAMPOS (OAB GO015813)EMBARGADO: MARCIO ANTONIO MARQUESADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por Andrea Oliveira de Moraes do Vale, qualificada nos autos, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, em face de Márcio Antônio Marques, visando o levantamento de indisponibilidades judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3.720 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, objeto de constrição no curso da ação de cobrança nº 0000081-96.2016.8.27.2705, proposta pelo embargado contra o ex-marido da embargante, Jefferson Martins do Vale.
A embargante sustenta que não figura como parte na execução e que a referida constrição recaiu sobre bem de sua exclusiva propriedade e posse, adquirido mediante partilha homologada judicialmente em ação de divórcio consensual, com trânsito em julgado ocorrido em julho de 2021.
Relata que, embora a averbação da partilha não tenha sido concluída em razão de hipoteca existente sobre o imóvel, a posse do bem lhe foi atribuída de forma definitiva, conforme sentença homologatória do Juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia, autos de nº 5146895-25.2021.8.09.0051.
Destaca que reside no imóvel com seu filho menor, sendo este, portanto, bem de família, o que reforça sua impenhorabilidade.
Com base nesses argumentos, requereu, ao final, o levantamento das indisponibilidades, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, o cancelamento de quaisquer atos de constrição, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante juntou aos autos cópia da sentença de divórcio, certidão de matrícula do imóvel, declaração de imposto de renda e comprovantes de residência, entre outros documentos pertinentes.
O embargado foi regularmente citado, mas manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade dos embargos de terceiro A presente demanda encontra amparo no art. 674 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de oposição de embargos de terceiro por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial sobre bem que possua ou detenha direito incompatível com a medida constritiva.
Art. 674, caput, CPC:"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Os embargos foram ajuizados dentro do prazo legal previsto no art. 675 do CPC, ou seja, antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou alienação do bem, razão pela qual são tempestivos e aptos ao regular processamento.
Extrai-se da jurisprudência do TJTO: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". 2.
Nos termos do art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro se revelam o instrumento adequado àquele que, não sendo parte do processo, sofra constrição ou ameaça sobre bens que possui ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 3.
A suspensão do ato de constrição, avaliação e alienação sobre o bem visa garantir a eficácia de eventual procedência do pedido formulado nos autos dos embargos de terceiro. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO - 0006590-14.2023.8.27.2700, Relator(a): PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da legitimidade e interesse processual da embargante A embargante demonstrou legitimidade ativa, uma vez que provou que não figura como parte no processo de origem e que a constrição recaiu sobre bem atribuído a ela em partilha judicial, com sentença devidamente transitada em julgado.
Sua posse está devidamente demonstrada nos autos, sendo, portanto, legítima sua pretensão de proteger o imóvel da constrição indevida, com base no art. 674, §1º do CPC: Art. 674, §1º, CPC:"Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, aquele que, sendo titular de direito sobre o bem constrito ou ameaçado de constrição, não integra a relação processual em que se deu o ato constritivo." A jurisprudência adotada em outros Tribunais é pacífica nesse sentido, vejamos: “TJ-DF - 0738293-62.2019.8.07.0001 publicado em 16/09/2020 PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EX-ESPOSA.
IMÓVEL.
MEAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro servem para que o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem (do qual tenha posse), em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe, possa afastar a constrição. 2.
Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 3.
O imóvel utilizado como residência da exesposa do devedor, objeto de meação, é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009 /90. 4.
Improvimento do recurso.” “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220044622001 MG publicado em 21/06/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL PARTILHADO ANTERIORMENTE EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - IRRELEVÂNCIA.
De acordo com o art. 674 do CPC , os embargos de terceiro são a ação a ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial.
O imóvel atribuído exclusivamente à apelante na partilha de bens homologada judicialmente quando da separação do casal, ainda que ausente o registro do formal de partilha no cartório de registro de imóveis, não pode ser penhorado por dívidas atribuídas ao ex-cônjuge.” O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu em casos similares, conforme é possível extrair a jurisprudência: “STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1634954 SP 2016/0277313-4 publicado em 13/11/2017 RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
DOAÇÃO DO IMÓVEL.
FILHOS BENEFICIADOS.
SENTENÇA DE DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
PENHORA POSTERIOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BOA-FÉ.
PRESUNÇÃO.
SÚMULA Nº 7 /STJ. 1.
A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. 2.
Não há falar em fraude contra credores em virtude da falta de registro da sentença homologatória da futura doação realizada antes do ajuizamento da execução. 3.
A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” Da natureza jurídica do bem – bem de família O imóvel objeto da constrição é o único bem da embargante e serve de residência para ela e seu filho menor.
Portanto, enquadra-se na definição de bem de família legal, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º da Lei nº 8.009/90:"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei." Não há qualquer exceção legal aplicável ao caso concreto que autorize a penhora do referido bem.
A dívida exequenda é de natureza civil, anterior à partilha, e não decorre de obrigações relacionadas ao próprio imóvel ou à hipótese de execução de alimentos.
O TJTO já decidiu em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO ESTADO DO TOCANTINS.
PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.
PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 674 do CPC, os embargos de terceiro prestam-se eminentemente à defesa da posse ou da propriedade daquele que não é parte no processo, para fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre um bem do qual é proprietário ou possuidor. 2.
A qualificação de imóvel como bem de família, a fim de que receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei no 8.009, de 1990, depende da comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do executado, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família ou locado para terceiros com desígnio de tal renda ser destinada a moradia ou subsistência.
Precedentes TJTO. 3.
Diante da comprovação de que o imóvel penhorado é o único de propriedade do executado, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida que se impõe, a fim de evitar que bem imóvel em litígio possa ser expropriado da parte Embargante. 4.
A Recorrida demonstrou que o imóvel lhe pertence desde a data de 09/08/2007, juntando documentos em que faz prova suficiente do uso do bem como sua moradia habitual, bem como ser o único imóvel em nome do executado, conforme se depreende dos comprovantes de endereço e Certidão de Matrícula do Imóvel. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO - 0026401-04.2022.8.27.2729, Relator(a): JOCY GOMES DE ALMEIDA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DESCONEXAS COM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDISPONIBILIDADE NA CNIB AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. As razões recursais, quando indicam a aplicação dos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, configuram certamente a ausência de impugnação específica da sentença, mostrando-se totalmente desconexas com os fundamentos adotados pelo Juízo singular. 2. Cumpre observar que a sentença recorrida julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família, com a extinção do feito com resolução de mérito, na forma declinada no art. 487, I, do CPC, o que, de modo algum, pode ser interpretado como extinção prematura do feito, causando frustração do direito de ação do banco/apelante, com perda das custas e taxas adiantadas. 3. Portanto, nesse aspecto, as razões recursais são inservíveis a impugnar os fundamentos da sentença recorrida, denotando flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC. 4. De outro lado, restou comprovado pelos autores/apelados a impenhorabilidade do bem imóvel constrito, que se destina à residência familiar, além de ser o único bem imóvel de propriedade da entidade familiar, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Precedente. 5. Pertinente anotar que a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº. 8.009/90, tem o objetivo de assegurar a residência digna ao devedor e resguardar a entidade familiar, esta última alçada pela Constituição da República à condição de base da sociedade e objeto de especial proteção do Estado, o que certamente afasta a decretação de indisponibilidade do bem junto à CNIB. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (TJTO - 0005768-90.2022.8.27.2722, Relator(a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da partilha judicial – eficácia perante terceiros A sentença que homologou a partilha de bens entre os cônjuges possui eficácia plena a partir de seu trânsito em julgado, independentemente do registro perante o cartório de imóveis.
Tal entendimento já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 84 do STJ): Súmula 84 do STJ:"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro." Ademais, conforme o art. 1.245, §1º do Código Civil, a transmissão da propriedade do bem imóvel opera-se com o registro do título no CRI.
Contudo, em se tratando de posse amparada por título judicial, a jurisprudência flexibiliza esse requisito formal em nome da boa-fé e da proteção da posse legítima.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Da presunção de boa-fé e inexistência de fraude à execução e revelia Não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que indique má-fé ou simulação na partilha do imóvel.
Ao contrário, a sentença de divórcio e partilha foi proferida muito antes da constrição, sendo descabida qualquer alegação de fraude à execução, conforme art. 792 do CPC.
Art. 792, IV, CPC:"A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com a pendência de constrição judicial." Não há nos autos qualquer prova de que, à época da partilha (julho de 2021), o imóvel estivesse registrado como objeto de constrição judicial.
O embargado foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Aplica-se, portanto, o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, corroborados por vasta documentação probatória.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ANDREA OLIVEIRA DE MORAES DO VALE nos seguintes termos: DECLARO a nulidade das averbações de indisponibilidade registradas sobre o imóvel de matrícula nº 3.720 do Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO, no bojo da ação de cobrança promovida por Márcio Antônio Marques contra Jefferson Martins do Vale.
DETERMINO o cancelamento imediato das indisponibilidades lançadas no CNIB, expedindo-se, para tanto, ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Trindade/GO.
RECONHEÇO a posse e o direito da embargante sobre o bem acima descrito, conforme sentença homologatória de partilha transitada em julgado em julho de 2021.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/07/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0000896-15.2024.8.27.2705/TO EMBARGANTE: ANDREA OLIVEIRA DE MORAES DO VALEADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES CAMPOS (OAB GO015813)EMBARGADO: MARCIO ANTONIO MARQUESADVOGADO(A): MICHAEL CHRISTIAN SILVA RODRIGUES (OAB TO005229) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de justificativa razoável para a produção de provas solicitada pela parte embargada, INDEFIRO o pleito.
Volvam conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:17
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/04/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 09:48
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:57
Lavrada Certidão
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21/11/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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21/11/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - 21/11/2024 15:10. Refer. Evento 5
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29/10/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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25/09/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 12:55
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/09/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/09/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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24/09/2024 14:56
Juntada - Informações
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24/09/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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24/09/2024 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 21/11/2024 15:10
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21/09/2024 22:37
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:17
Conclusão para despacho
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19/09/2024 12:17
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 16:19
Distribuído por dependência - Número: 00000819620168272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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