TJTO - 0007667-28.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0007667-28.2024.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAREQUERENTE: GANDHI WILDANS MIRANDA ASSUNCAOADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/07/2025 - Trânsito em Julgado -
25/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:48
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007667-28.2024.8.27.2731/TOREQUERENTE: GANDHI WILDANS MIRANDA ASSUNCAOADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: REJEITO a preliminar de sobrestamento suscitada pelo requerido.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre de 08/2017 a 07/2024.
DECLARO prescritas as verbas anteriores a 21/12/2019.
HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 ? CALC12 e CALC16) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados entre ?21/12/2019 a 07/2024, devendo ser excluídos dos cálculos os valores eventualmente pagos administrativamente.
REJEITO o pedido de condenação ao pagamento de férias, do direito de gozar as férias e do 1/3 constitucional.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo, ainda, aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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26/03/2025 09:42
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:22
Conclusão para decisão
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25/03/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:07
Conclusão para despacho
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21/12/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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