TJTO - 0002812-36.2024.8.27.2721
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002812-36.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RECORRIDO: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí-TO, que julgou procedente pedido formulado por Antonio Araujo da Silva para declarar a inexistência de contrato de empréstimo no valor de R$ 744,79 e condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual que justificasse a negativação do nome do autor; (ii) analisar se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresenta contrato ou documentos aptos a demonstrar a origem do débito, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Em relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida no juízo de origem, e sua inobservância pela parte ré confirma a inexistência da dívida. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. 7.
O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e compatível com casos análogos apreciados pela Turma Recursal, não havendo abusividade que justifique sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da origem do débito impede a legitimidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido e independe de prova específica. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, podendo ser mantido quando compatível com precedentes da Turma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; Lei n.º 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/06/2025 20:55
Protocolizada Petição
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
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19/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 13:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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19/02/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/02/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653282, Subguia 76220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 550,25
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04/02/2025 08:27
Protocolizada Petição
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03/02/2025 08:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653282, Subguia 5474154
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03/02/2025 08:35
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5653282 - R$ 550,25
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20/12/2024 06:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 12:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/11/2024 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/11/2024 10:02
Protocolizada Petição
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14/11/2024 17:10
Conclusão para despacho
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14/11/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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08/11/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 08/11/2024 13:00. Refer. Evento 7
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08/11/2024 11:13
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:32
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 12:02
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 13:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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07/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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07/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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30/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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30/09/2024 17:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/11/2024 13:00
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30/09/2024 16:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:55
Protocolizada Petição
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27/09/2024 17:40
Protocolizada Petição
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03/09/2024 12:59
Conclusão para decisão
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03/09/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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